Supremo Tribunal Federal 04/03/2026 | STF
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Processo Pet 14220
Data de disponibilização: 04/03/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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18. Assim, a compulsoriedadeconvolada em facultatividade de comparecimento deve ser
“HABEAS CORPUS. ATO CONVOCATÓRIO EMANADO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI-PANDEMIA). PACIENTE QUE É GOVERNADOR DE ESTADO. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE PODERES, DO PACTO FEDERATIVO E DE PRINCÍPIOS SENSÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE SEDE PROCESSUAL. INDEVIDA TENTATIVA DE ANTECIPAÇÃO DE OUTORGA JURISDICIONAL. WRIT UTILIZADO PARA FIXAR INTERPRETAÇÃO EM TESE. SUCEDÂNEO DE AÇÃO DO CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. DIREITO AO NÃO COMPARECIMENTO PERANTE A CPI – DECORRÊNCIA DIRETA DO DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO – QUANTO A PACIENTE QUE OSTENTA, INEQUIVOCAMENTE, A CONDIÇÃO DE INVESTIGADO. EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NAS ADPF’S 395/DF E 444/DF. DIREITO AO SILÊNCIO. UMA DAS VIGAS MESTRAS DO PROCESSO PENAL MODERNO E DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO.”
(HC nº 202.940/DF, Rel. Min. Rosa Weber, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021; grifos nossos).
19. Insculpido no art. 8º, item 2, alínea “g”, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o direito ao silêncio constitui uma das bases do processo penal contemporâneo e expressão direta do princípio nemo tenetur se detegere, além de consubstanciar garantia indissociável da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana.
20. Ante o exposto, defiro afastar a compulsoriedadefacultatividadeo pedido para ficando, contudo, o comparecimento condicionado à prévia manifestação expressa, formal e inequívocacomparecimento é de caráter estritamente facultativo e dependerá de sua anuência explícita quanto à sua opção por comparecer à Comissão para prestar depoimento. Consigno que o
21. Na hipótese da parte optar por comparecer ao depoimento, fica autorizada a sua ida, tendo todos os seus direitos constitucionais resguardados, notadamente aqueles relativos ao princípio do nemo tenetur se detegere, garantindo-se o direito ao silêncio e à não autoincriminação.
22. Assim, comuniquem-se, com a máxima urgência e com remessa de cópia integral desta decisão, a Presidência da CPMI-INSS, a defesa constituída.
23. Cumpridas as determinações acima, dê-se ciência à Procuradoria Geral da República.
24. Intimem-se e adotem-se, com a máxima brevidade, as providências determinadas, em regime de absoluta urgência.
Publique-se.
Brasília, 4 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
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