Supremo Tribunal Federal 04/03/2026 | STF
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Processo EP 36
Data de disponibilização: 04/03/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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Em 14/01/2026, determinei a expedição de ofício à Vara de Execuções Penais de Guarulhos/ 1ª Região Administrativa Judiciária (RAJ), para que remetesse, no prazo de 5 (cinco) dias, o atestado de pena a cumprir atualizado (eDoc. 116).
Em 01/03/2026, a defesa requereu: “a) seja autorizada a visita institucional do Deputado Estadual GILDEVÂNIO ILSO DOS SANTOS DINIZ ao apenado Aécio Lúcio da Costa Pereira; b) seja oficiada a unidade prisional competente para que proceda o agendamento da visita, observadas as normas de segurança e os protocolos administrativos vigentes” (eDoc. 129).
Atualmente, o apenado tem 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, cumprindo a pena de 17 (dezessete) anos, em regime fechado. Até o momento, considerando-se o atestado de pena a cumprir expedido em 13/01/2026 (eDoc. 112), o apenado cumpriu o período de tempo de 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias da pena, contabilizados o período de duração da prisão preventiva.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita a AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA pelo Deputado Estadual de São Paulo, Sr. Gildevanio Ilso dos Santos Diniz, CPF n. 358.069.658-05, desde que atendidas as normas regulamentares da unidade prisional onde se encontra custodiada a ré.
OFICIE-SE à unidade prisional, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 3 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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