Diário Oficial do Município de Campinas 05/03/2026 | DOMCPS-SP
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER
AUTORIZAÇÃO DE DESPESA
Processo Administrativo nºPMC.2025.00030142-77
Interessado:Secretaria Municipal de Esportes e Lazer
Assunto:Pregão Eletrônico nº 155/2025
Objeto:Registro de Preços de infraestrutura para eventos (tatames e sistema de pesa-
gem para torneio de judô; tendas)
Diante dos elementos constantes no presente processo administrativo e no disposto no
Decreto Municipal nº 23.207/24 e suas alterações, AUTORIZO, a despesa no valor
total de R$ 3.000,00 (três mil reais) a favor da empresa BARNABE PRODUÇÕES E
PROMOÇÕES DE EVENTOS LTDA., CNPJ 15.129.214/0001-30 para o item 03 da
ATA nº 498/2025 do Registro de Preços vigente.
Campinas, 04 de março de 2026
FERNANDO LOURENCO VANIN
Secretário Municipal de Esportes e Lazer
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
DEPARTAMENTO DE COBRANÇA E CONTROLE DE ARRECADAÇÃO
- DCCA
DEPARTAMENTO DE COBRANÇA E CONTROLE DE
ARRECADAÇÃO DCCA/SMF
Expediente despachado pelo Sr. Coordenador
Protocolo SEI: PMC.2025.00176785-39
Interessado: MARILZA DE FÁTIMA OLIVEIRA
Assunto: Solicitação de Parcelamento - REFIS 2025
"Nos termos do artigo 16, § 10, da Lei Complementar nº 539/2025, fica o(a)
interessado(a) notificado(a) a comparecer, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, ao Setor
de Atendimento - Porta Aberta, situado na Avenida Anchieta, nº. 200 - Térreo, Centro,
de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 16h30, mediante agendamento prévio por meio
do Portal de Serviços (https://servicos.campinas.sp.gov.br?), para pagamento à vista
ou parcelado do débito relativo ao IPTU/Taxa de Lixo de 2011 a 2013 e 2021, do
imóvel nº 3262.42.56.0213.01001, com as condições especiais previstas na Lei Com-
plementar nº 539/2025. O não comparecimento do(a) devedor(a) no prazo estipulado
acarretará a perda do direito às condições especiais previstas na referida Lei. Caso
não consiga realizar o agendamento pela internet para atendimento presencial, deverá
comparecer pessoalmente dentro do prazo consignado. "
Campinas, 04 de março de 2026
LUCAS SILVA CUNHA
COORDENADOR DA CSACPT.
DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS - DRI
DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS / DRI
DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATI-
VO TRIBUTÁRIO
Protocolo: PMC.2026.00013184-14
Interessado: MARIA DO CARMO LOIOLA BESSA
Código Cartográfico: 3423.51.90.0145.01001
Assunto: Revisão de Tributos Imobiliários
Com base na manifestação do setor competente, nos elementos e documentos cons-
tantes do presente processo e atendendo as disposições do artigo 4º combinado com
os artigos 68 a 70 e 82 da Lei Municipal nº 13.104/2007, DEFIRO o pedido de re-
visão dos lançamentos tributários do IPTU e da Taxa de Lixo do exercício 2026,
referentes ao imóvel cadastrado no código cartográfico nº 3423.51.90.0145.01001,
alterando-se o uso do imóvel para residencial,mantendo-se incólumes os demais dados
cadastrais,com a aplicação da respectiva alíquota para imóveis predominantemente
residenciais, nos termos do artigo 19 da Lei Municipal n° 11.111/2001. As alterações
supracitadas deverão ser mantidas para os exercícios subsequentes, salvo se consta-
tados posteriormente quaisquer modificações nos dados que subsidiaram a presente
decisão. Eventual pagamento de obrigação tributária decorrente dos lançamentos re-
visados será devidamente computado para fins de determinação do total devido pelo
sujeito passivo, de acordo com o artigo 23 da Lei Municipal nº 11.111/2001 e altera-
ções. Eventual crédito apurado em favor do contribuinte será aproveitado nos termos
do artigo 55 da Lei Municipal nº 13.104/2007.
Deixo de recorrer à Junta de Recursos Tributários, tendo em vista que a decisão
não se enquadra na obrigatoriedade de recurso oficial previsto no artigo 74 da Lei nº
13.104/2007.
Protocolado: PMC.2026.00004523-54
Interessado: Jelt Participações e Administradora de Bens Ltda.
Requerente: Joel Carlos Tomieiro Junior
Código Cartográfico: 3453.24.22.0320.01001
Assunto: Revisão de Tributos Imobiliários
Com fulcro na manifestação do setor competente e demais elementos acostados aos
autos e atendendo as disposições do artigo 4° combinado com os artigos 68 a 70 e 82,
todos da Lei Municipal n° 13.104/2007, DEFIRO o pedido de revisão dos lançamen-
tos do IPTU e Taxa de Lixo do exercício 2026, para o imóvel cadastrado sob códi-
go cartográfico nº 3453.24.22.0320.01001, alterando-se os dados cadastrais da área
construída com a exclusão das coberturas: Dependência 1 (93,00 m²) e Dependência
5 (54,00 m²), posto que restou evidenciado nos autos a remoção das mencionadas de-
pendências em setembro de 2025, remanescendo o imóvel com a área total construída
tributável de 593,58 m²,mantendo-se os demais dados cadastrais incólumes. A presen-
te decisão é consubstanciado nos termos da Lei Municipal nº 11.111/2001, artigo 18-
C, regulamentada pelo Decreto nº 19.723/2017, artigo 41, Tabela D do anexo 1 e Ta-
bela J do anexo 2, e Lei 6.355/1990. As alterações cadastrais ora determinadas deverão
ser mantidas para os exercícios subsequentes, salvo se constatados posteriormente
quaisquer modificações nos dados que subsidiaram a presente proposta. Eventual pa-
gamento de obrigação tributária decorrente dos lançamentos revisados será devida-
mente computado para fins de determinação do total devido pelo sujeito passivo, nos
termos do artigo 23 da Lei Municipal nº 11.111/2001, e alterações. Eventual crédito
apurado em favor do contribuinte será aproveitado em lançamentos futuros relativos
ao mesmo imóvel, nos termos do artigo 55 da Lei Municipal nº 13.104/2007.
Deixo de recorrer à Junta de Recursos Tributários, tendo em vista que a presente
decisão não se enquadra na obrigatoriedade de recurso oficial estabelecido pelo artigo
74 da Lei Municipal nº 13.104/2007.
Protocolado: PMC.2025.00021329-34 e PMC.2026.00009351-51
Interessados: MIGUEL ANTÔNIO CASTELLI e VANESSA CRISTINA CAS-
TELLI
Código Cartográfico: 3251.63.65.0071.00000
Assunto: Revisão de Tributos Imobiliários
Em face do exposto, com fulcro na manifestação do setor competente e demais ele-
mentos acostados aos autos e atendendo aos preceitos dos artigos 4º, 68 a 70 todos da
Lei Municipal nº 13.104/2007, DEFIRO o pedido de revisão dos lançamentos tributá-
rios do IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo relativos aos exercí-
cios de 2025 e 2026, código cartográfico 3251.63.65.0071.00000, cancelando-os com
fundamento no artigo 25, inciso VI, da Lei Municipal 13.104/2007, tendo em vista
que resta evidenciado nos autos a desapropriação do imóvel pelo Município, conso-
ante Decreto Municipal Expropriatório 21.615/2021, confirmado por sentença judicial
transitada em julgado no processo Processo Digital nº: 103XXXX-98.2023.8.26.0114,
da 3ª Vara da Fazenda de Campinas, atestado pela Secretaria Municipal de Justiça
no Despacho 17813866. Determino de ofício, o cancelamento dos lançamentos tri-
butários do IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo relativos aos
exercícios de 2022 a 2024, com fundamento no artigo 25, inciso VI, da Lei Municipal
13.104/2007 combinado com os artigos 145, inciso III, e 149, inciso VIII, ambos da
Lei Federal nº 5.172/1966 (CTN), tendo em vista que restou evidenciado nos autos a
imissão na posse do imóvel pela Municipalidade em 12/08/2021, conforme Despacho
da SMJ-PGM-PUMA-ND 17813866.
Deixo de recorrer à Junta de Recursos Tributários,tendo em vista que a presente
decisão não se enquadra na obrigatoriedade do recurso oficial de que trata o artigo 74
da Lei Municipal nº 13.104/2007.
Protocolo: PMC.2025.00162053-43 ePMC.2026.00014120-03
Interessado: Domingos Simão Bertolo
Requerente: Lília Mara Pereira
Código Cartográfico: 3234.42.71.0902.01001
Assunto: Revisão de Tributos Imobiliários
Com base na manifestação do setor competente, nos elementos e documentos cons-
tantes do presente processo e atendendo as disposições do artigo 4º combinado com
os artigos 68 a 70 e 82 da Lei Municipal n.º 13.104/2007, DEFIRO o pedido de
revisão dos lançamentos tributários do IPTU exercícios 2020 a 2025 (reemissão
de 08/2025) e exercício 2026, referentes ao imóvel cadastrado no código cartográ-
fico n.º 3234.42.71.0902.01001, alterando-se o ano-base de depreciação de 2008
para 2003, nos termos da decisão proferida nos autos do processo administrativo
PMC.2023.00011635-18, com fundamento no disposto no artigo 18-E da Lei Munici-
pal n.º 11.111/2001, mantendo-se incólumes os demais dados cadastrais. INDEFIRO
o pedido quanto a impugnação do lançamento tributário da Taxa de Lixo exercício
2026 do referido imóvel,afastando a alegação do impugnante de nulidade da notifi-
cação do lançamento, posto que exação foi regularmente constituída mediante ati-
vidade administrativa plenamente vinculada, contendo todos os elementos exigidos
pelo pelos artigos 142 da Lei Federal n.º 5.172/1966 (CTN) e 28 da Lei Municipal
n.º 13.104/2007, a saber: identificação da ocorrência do fato gerador, apuração do
montante devido e indicação do sujeito passivo, conferindo exigibilidade ao crédito
tributário. Ressaltamos que a legislação não impõe a demonstração do valor global a
ser rateado entre todos os imóveis, mas apenas a indicação do valor individual da exa-
ção atribuída ao contribuinte. Inexistindo vício formal ou material, não há fundamento
para a anulação pretendida. As alterações supracitadas deverão ser mantidas para os
exercícios subsequentes, salvo se constatados posteriormente quaisquer modificações
nos dados que subsidiaram a presente decisão. Eventual pagamento de obrigação tri-
butária decorrente dos lançamentos revisados será devidamente computado para fins
de determinação do total devido pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 23 da Lei
Municipal n.º 11.111/2001 e alterações. Eventual crédito apurado em favor do con-
tribuinte será aproveitado nos termos do artigo 55 da Lei Municipal n.º 13.104/2007.
Protocolado: PMC.2024.00140019-37
Interessado: RICARDO IADEROZZA GRACIOLI
Requerente: RICARDO MATUCCI
Código Cartográfico: 4321.52.11.0001.01001
Assunto: Revisão de Tributos Imobiliários
Com base na manifestação do setor competente, nos demais elementos e documentos
constantes dos autos e atendendo às disposições dos artigos 4º, 68 a 70, da Lei Mu-
nicipal 13.104/2007, INDEFIRO o pedido de revisão dos lançamentos da Taxa de
Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2019 a 2024 (emissão
de set/2024) para o imóvel de código cartográfico 4321.52.11.0001.01001, tendo em
vista que o serviço público de lixo é prestado/disponibilizado ao imóvel em questão
há mais de 10 (dez) anos, com frequência alternada de 3 (três) dias por semana, con-
forme atestou o Departamento de Limpeza Urbana Municipal nos autos do protocolo
PMC.2023.00042682-13. NÃO CONHEÇO do pedido de isenção da Taxa de Co-
leta, Remoção e Destinação do Lixo para alegada Área de Preservação Ambiental
Permanente (APP) referentes aos exercícios de 2019 a 2024 (emissão de set/2024)
do referido imóvel, com fundamento nos artigos 13, 14 e 83, inciso IX da Lei Muni-
cipal 13.104/2007, tendo em vista que o impugnante não instruiu o processo com a
necessária documentação comprobatória prevista no artigo 4º, inciso V, e § 3º, da Lei
Municipal nº 11.111/2001, regulamentada pelos artigos 10 e 30 do Decreto Municipal
nº 19.723/2017. Poderá o requerente ingressar com pedido de reconsideração da
presente decisão,exclusivamente, sobre os motivos e fundamentos do não conheci-
mento, nos termos do artigo 83, parágrafo único, da Lei Municipal 13.104/2007 e/ou
interpor Recurso Voluntário envolvendo o indeferimento, consoante artigo 76 da Lei
Municipal 13.104/2007.
Protocolo: PMC.2026.00021461-45
Interessado: MARIO CÉSAR SUGUIUTI
Código Cartográfico: 3422.62.90.2536.00000
Assunto: Revisão de tributos imobiliários
Em face do exposto, com fulcro na manifestação do setor competente e demais ele-
mentos acostados aos autos e atendendo aos preceitos dos artigos 4º, 68 a 70 todos
da Lei Municipal nº 13.104/2007, INDEFIRO o pedido de revisão do lançamento
tributário do IPTU relativo ao exercício de 2026, imóvel de código cartográfico
3422.62.90.2536.00000, tendo em vista que o Laudo de Avaliação Imobiliária apre-
sentado pelo requerente é extemporâneo consoante artigo 3º da Instrução Normativa
SMF n.º 08/2021, posto que elaborado no ano de 2022 não reúne condições técnicas
de comprovar o valor de mercado do exercício de 2026 ora impugnado, além de não
consignar nos autos a necessária Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), nos
Processos na página
103XXXX-98.2023.8.26.0114Confirma a exclusão?