Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF
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Processo EP 126
Data de disponibilização: 04/05/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus irmãos, filhos e netos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Noticiadas violações à área de inclusão (eDocs. 132-138), a Defesa apresentou espontaneamente justificativas, com a juntada de documentos que comprovariam atividades médicas e fisioterapêuticas da apenada (eDcos. 140-173).
Em seguida, o Núcleo de Monitoramento de Pessoas da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo noticiou outros novos descumprimentos das medidas cautelares, ocorridos entre 6/5/2025 e 12/5/2025 (eDocs. 176, 177, 178, 181 e 182), havendo nova manifestação espontânea da Defesa apresentando novas justificativas (eDocs. 184-202).
Foram comunicados outros tantos novos deslocamentos não autorizados da apenada, ocorridos entre 6/5/2025 e 26/6/2025 (eDocs. 204, 205, 207, 208, 209, 211, 213, 214, 215, 217, 218, 219, 220, 221, 223, 224, 225, 226, 227, 229, 230, 231, 233, 234, 235 e 236), nos dias 27/6/2025, 30/6/2025, 1º/7/2025, 2/7/2/025, 3/7/2025, 4/7/2025, 5/7/2025, 6/7/2025 (eDocs. 241-247) e 7/8/2025.
Intimada, a Defesa de IRACI MEGUMI NAGOSHI apresentou justificativas (eDoc. 251).
A executada havia descumprido reiteradamente, sem qualquer autorização desta CORTE, a prisão domiciliar imposta, para a realização de atividades recreativas como: musculação, hidroginástica e pilates.
Nesse contexto, em 16/7/2025, decretei a prisão preventiva de IRACI MEGUMI NAGOSHI, eis que evidenciado o desprezo da reeducanda pela pena imposta e pelo próprio sistema jurídico, pois não respeitou as normas e não cumpriu as decisões judiciais (eDoc. 268), com efetivação da prisão ocorrida em 23/7/2025 e realização da audiência de custódia na mesma data (eDoc. 299).
Em 28/7/2025, a Defesa de IRACI MEGUMI NAGOSHI requereu a revogação da prisão e a concessão de prisão domiciliar (eDoc. 300). Juntou documentos comprobatórios (eDocs. 301-302).
Além disso, pediu autorização para que “possa ser conduzida para a realização de nova consulta médica para avaliação do cotovelo deslocado com URGÊNCIA, em substituição à consulta que deveria ter sido realizada em 24/07/2025”, juntando documentos comprobatórios (eDocs. 307-310).
Intimada para informar a data de realização da consulta médica solicitada, a Defesa esclareceu que a reeducanda “foi devidamente encaminhada para atendimento médico especializado no dia 20 de agosto de 2025, com o objetivo de realizar a retirada do gesso previamente instalado e a realização de exame de raio X, conforme recomendação médica anterior”, alegando, ainda, que a sentenciada “permaneceu aguardando o referido atendimento desde o dia 18 de julho de 2025, (...), o que evidencia uma demora considerável no acesso ao serviço médico necessário, especialmente tratando-se de situação que envolve cuidados ortopédicos e possível risco à integridade física da custodiada”.
Ao final, requereu a “adoção de medidas que garantam o cumprimento célere e eficaz dos direitos fundamentais da ré, especialmente no que tange à saúde e dignidade no cumprimento da pena” (eDoc. 318).
Em atenção ao despacho de 5/9/2025 (eDoc. 320), a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo encaminhou relatório médico da executada, que atestou seu “bom estado geral, lúcida, orientada, coerente, deambulando normalmente e sem déficit motor”. (eDoc. 325).
Confirma a exclusão?