Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF
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Processo Pet 15699
Data de disponibilização: 04/05/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: REQUERENTE: BRUNO PIERRE PEREIRA (POLO: Polo ativo); REQUERIDO: EMPRINF - EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA E SERVICOS INFORMATIZADOS LTDA (POLO: Polo passivo); RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO VICENTE (POLO: Polo passivo);
Advogados: ALEXANDRE LOURENCO GUMIERO (OAB: 248691/SP); PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Conteúdo:
DECISÃO:
PETICÃO. ALEGADA NULIDADE DE DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO N. 90.027. PETIÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:
1. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade (querela nullitatis insanabilis), autuada como Petição, em que o autor, Bruno Pierre Pereira, requer que seja declarada a nulidade da decisão monocrática proferida nos autos da Reclamação Constitucional nº. 90.027, de minha Relatoria, que transitou em julgado em 27 de fevereiro de 2026, em virtude de suposta violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).
2. O peticionante sustenta que a decisão impugnada foi prolatada inaudita altera pars, isto é, sem que o reclamado “fosse citado ou intimado para integrar a lide e exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa”, o que configuraria vício insanável apto a ensejar nulidade absoluta.
3. Adicionalmente, argumenta que a decisão “partiu de uma premissa fática equivocada”ideia de que a Justiça do Trabalho teria condenado o Município de forma automática ou com base em mera inversão do ônus da prova, em desacordo com os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral”o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região foi explícito e inequívoco ao fundamentar a condenação na culpa comprovada do Município, decorrente de sua omissão em fiscalizar o contrato de terceirização”, qual seja a “
É o relatório. Decido.
4. O ato impugnado consiste na decisão monocrática prolatada na Rcl nº. 90.027, assim ementada:
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADC N. 16. RE’S NS. 760.931 (TEMA N. 246) E RE 1.298.647 (TEMA N. 1.118 DE RG). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. PROCEDÊNCIA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
5. Consoante a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, é incabível a ação declaratória de inexistência (querela nullitatis) contra decisão ou acórdão transitado em julgado, à vista da coisa julgada, salvo situações de absoluta excepcionalidade. Nesse sentido:
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