Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF

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Processo Pet 15699

Data de disponibilização: 04/05/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO. QUERELA NULLITATIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração, convertidos em Agravo Interno, em face de decisão que julgou improcedente a Petição II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se eventual cabimento de Ação Declaratória de Inexistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ‘querela nullitatis’ não se confunde com a ação rescisória, pois esta possui prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda, enquanto a primeira não apresenta prazo para a propositura, podendo ser ajuizada a qualquer momento, após a constatação da nulidade insanável. 4. O cabimento da Ação Declaratória de Inexistência pressupõe vício insanável que, de tão grave, torna a sentença inexistente. Desse modo, mesmo que a decisão não exista formalmente no mundo jurídico, ela produziria efeitos, devendo ser declarada a sua inexistência. 5. A ‘querela nullitatis’ não possui o condão de impugnar decisão transitada em julgado, prestigiando-se a soberania constitucional da coisa julgada material para a proteção do sistema jurídico. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, a que se nega provimento” (Pet n. 13.844-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 01.09.2025).


6. Ad argumentandumpas de nullité sans grief, ressalto que a alegação de nulidade da decisão, por ausência de citação, não encontra amparo na jurisprudência deste STF. À luz do princípio


Agravo regimental em reclamação. Ausência de citação da parte beneficiária da decisão reclamada. Contraditório efetivo após juízo de procedência da reclamação. Natureza sui generis da ação. Inexistência de nulidade. Relação contratual autônoma havida entre pessoas jurídicas. Fenômeno jurídico da pejotização. Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas do STF. Agravo regimental não provido. 1. A reclamação constitucional constitui ação sui generis voltada à preservação da autoridade do STF. Nessa medida, e em atenção aos postulados da economia e da celeridade processuais, é admitida a mitigação da regra do inciso III do art. 989 do CPC, de modo que eventual contraditório se estabeleça após o juízo de procedência fundado em precedente vinculante e reiterada jurisprudência da Corte em torno do paradigma, com a ciência da parte beneficiária da decisão reclamada acerca do entendimento paradigma do STF. 2. O tema de fundo, referente à regularidade da contratação de pessoa jurídica constituída para a prestação de serviço sob a égide de normas do direito privado, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema nº 725 da Sistemática da Repercussão Geral e na ADPF nº 324. 3. Agravo regimental não provido” (Rcl n. 68.571-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 03.09.2024).


7. Conforme o entendimento desta Corte, firmado na ADC nº. 16, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, somente se configura em situações excepcionais e mediante comprovação de culpa in vigilando (ADC nº 16, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 09.09.2011). Por sua vez, a decisão reclamada reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamante sem a efetiva comprovação de conduta culposa, em desconformidade com o que decidido por esta Corte na referida ADC. Nesse sentido, não há qualquer divergência entre o ato impugnado e a jurisprudência do STF, cumprindo a citada Reclamação o papel de assegurar a autoridade da decisão do STF, nos termos do art. 988 do CPC.