Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF
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Processo Pet 15966
Data de disponibilização: 04/05/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: REQUERENTE: ALEXANDRE VIANNA DE AGUILAR (POLO: Polo ativo); RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO);
Advogados: TATIANA MARIA BADARO BAPTISTA (OAB: 144708/MG);
Conteúdo:
DECISÃO
Trata-se de petição autuada nesta Suprema Corte para processar os documentos encaminhados pela 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Belo Horizonte, por força da seguinte decisão:
“Trata-se de petição criminal protocolada pela defesa de ALEXANDRE VIANNA AGUILAR (Evento 1, INIC1), vinculada aos autos da Ação Penal nº 001XXXX-26.2008.4.01.3800, por meio da qual se requer a remessa dos embargos de declaração anexos à petição ao Supremo Tribunal Federal.
A petição narra que tramitava no Supremo Tribunal Federal o ARE 1.371.119/MG, em que ALEXANDRE VIANNA AGUILAR e Glauco Diniz Duarte figuravam como agravantes. Contudo, ao rejeitar os embargos de declaração interpostos por Glauco Diniz Duarte, a Primeira Turma do STF, no acórdão proferido em sessão virtual de 21 a 28 de março de 2025, determinou a certificação do trânsito em julgado em relação a ele e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
Em cumprimento à ordem, os autos foram devolvidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 31/03/2025. Nessa mesma data, ALEXANDRE VIANNA AGUILAR interpôs agravo regimental no STF, o qual foi conhecido e não provido em acórdão do Pleno publicado em 12/05/2025 (ARE 1.371.119 – Agr.Reg. nos Emb. de Diverg. nos Segundos Emb. Decl. no Segundo Agr.Reg. – Relator Ministro Edson Fachin). Contra esse decisum, a defesa intentou opor embargos de declaração, cujo prazo se encerraria em 14/05/2025 – data em que foi protocolada a presente petição criminal na primeira instância –, tendo encontrado óbice ao peticionamento diretamente no STF em razão de os autos já terem sido deslocados para órgão externo (TRF1).
Consultada a Corte Suprema, esta informou que qualquer pretensão relativa ao processo deveria ser dirigida ao juízo onde os autos se encontrassem, daí advindo o requerimento de remessa dos autos ao STF. O TRF1, por sua vez, havia enviado as peças geradas nos Tribunais de Sobreposição ao juízo de origem em 11/04/2025, conforme registrado nos autos.
Instado a manifestar, no evento 10 o Ministério Público Federal consignou que, não tendo sido localizada nos autos certificação do trânsito em julgado em relação a ALEXANDRE VIANNA AGUILAR, e considerando que a baixa dos autos ao TRF1 em 31/03/2025 – data anterior ao acórdão de 07/05/2025, publicado em 12/05/2025 – pode realmente ter obstado o protocolo do recurso que a defesa pretendia aviar no STF em face daquele decisum. Assim, requereu o deferimento do pleito e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, a quem compete analisar a adequação e a tempestividade dos embargos de declaração objeto da petição criminal em tela, e, se for o caso, julgar o referido recurso ou, em caso negativo, certificar a data do trânsito em julgado em relação a ALEXANDRE VIANNA AGUILAR.
Processos na página
Pet 15966 • 001XXXX-26.2008.4.01.3800Confirma a exclusão?