Supremo Tribunal Federal 04/04/2018 | STF
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Nada mais havendo, foi encerrada a presente Ata de Distribuição.
ANTONIO JULIANO DE SOUZA, Coordenador de Processamento Inicial,
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS, Secretária Judiciária.
Brasília, 26 de março de 2018.
DECISÕES E DESPACHOS
PETIÇÃO 7.331 (181)
ORIGEM : 00056462020168050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. : BAHIA
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
REQTE.(S) : ESTADO DA BAHIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. IRDR N.
000XXXX-20.2016.8.05.0000. EFEITOS DE INCENTIVO FISCAL SOBRE O
REPASSE DO PRODUTO DA ARRECAÇÃO DO TRIBUTO POR FUNDO DE
PARTICIPAÇÃO. SUSPENSÃO NACIONAL. TEMA 653 (RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL N. 705.423). CARÁTER
SUBSIDIÁRIO DA SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS (§ 4° DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL). SUSPENSÃO NACIONAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS NÃO CONHECIDA.
Relatório
1. A Bahia, fundada no § 3° do art. 982 c/c § 4° do art. 1.029 do
Código de Processo Civil, requer a suspensão de todos os processos,
individuais ou coletivos, em curso no território nacional, que versem sobre a
questão constitucional objeto do Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas - IRDR n. 000XXXX-20.2016.8.05.0000, em tramitação no Tribunal
de Justiça da Bahia e delimitada “à existência de direito do Município ao
recebimento do repasse integral da quota de participação no ICMS
computando-se valores não arrecadados em razão de programas estaduais
de incentivos fiscais, à luz do art. 158, IV, da Constituição Federal e do art. 4°,
§ 1°, da LC n. 63/1990” (fl. 21).
Comunica ter o Tribunal baiano admitido o incidente de resolução de
demandas repetitivas em acórdão publicado em 19.7.2016, tendo sido
determinada a suspensão dos processos referentes ao tema pela
Desembargadora Relatora em 24.8.2017.
2. Informa ter proposto o incidente mencionado para uniformizar a
prestação jurisdicional relativa ao conteúdo normativo da expressão “produto
de arrecadação”, constante do inc. IV do art. 158 da Constituição da
República, no qual se dispõe:
“Art. 158. Pertencem aos Municípios: (...)
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do
Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação”.
Aponta multiplicidade de interpretações sobre o dispositivo
constitucional mencionado e defende o “não cabimento da inclusão dos
valores de renúncia de receita decorrente dos programas de benefícios
fiscais, declarados nas respectivas leis orçamentárias, no cômputo da base de
cálculo do repasse da parcela do imposto aos municípios” (fl. 3).
Assinala a “proliferação, em todo o território nacional, de ações
movidas pelos Municípios veiculando pretensão de impor aos Estados a
alteração do mecanismo de cálculo da participação municipal no produto da
arrecadação do ICMS, invocando controvertido sentido à norma do artigo 158,
inciso IV, da Constituição FederaT (fl. 3), pelo qual “os Estados se abstenham
de efetuar supostas exclusões de valores que acreditam terem sido retidos
por força de programas estaduais de incentivos fiscais, pautando-se nos
valores então declarados nas leis orçamentárias como estimativa de renúncia
de receita” (fl. 4).
Argumenta que a “questão federal constitucional que circunda a
definição do conceito de produto da arrecadação do ICMS e do consequente
impacto nas finanças públicas e nos correspondentes sistemas de políticas
orçamentárias dos Estados extravasa o âmbito do Estado da Bahia,
alcançando todas as unidades municipais e estaduais da federação” (fl. 4).
3. Requer “a suspensão de todos os processos individuais ou
coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão federal
constitucional objeto deste incidente, qual seja, a definição do conteúdo
normativo da expressão ‘produto de arrecadação’, constante do dispositivo do
artigo 158, inciso IV, da Constituição FederaT (fls. 4 e 5).
4. A Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal autuou o feito como
petição, registrando-o a esta Presidência.
5. Instada a se manifestar sobre o cabimento do pleito suspensivo, a
Procuradora-Geral da República apresentou parecer em 6.12.2017, pela
negativa de seguimento do pedido (fls. 80-84).
6. Em 8.3.2018, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal
certificou não ter o Tribunal de Justiça da Bahia respondido ao Ofício/STF n.
24.629/2017, pelo qual requerida informação sobre o andamento do incidente
de resolução de demandas cuja suspensão se busca estender ao território
nacional.
7. O processo veio-me em conclusão em 8.3.2018 (fl. 85).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
8. Reautue-se a presente petição na classe processual
suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas
(Resolução n. 604, de 11.12.2017).
9. O incidente de resolução de demandas repetitivas foi inserido no
Direito brasileiro pelo Código de Processo Civil de 2015 como medida de
eficiência da gestão de processos pelo Poder Judiciário, compondo o
denominado microssistema de solução de processos repetitivos, cuja eficácia
está fundada na observância do assentado no caso-modelo, para fomentar a
segurança jurídica e a igualdade de tratamento entre os jurisdicionados.
O sobrestamento dos “processos pendentes, individuais ou coletivos,
que tramitam no Estado ou na região”, nos quais admitido o incidente de
resolução de demandas repetitivas (inc. I do art. 982) e a possibilidade de
estender-se esse sobrestamento ao território nacional favorecem a
racionalidade e a eficiência processuais, contribuindo para distribuição
equânime da jurisdição sobre idêntica controvérsia em ações judiciais
diversas.
10. A mesma precaução pode ser adotada no processo de decisão do
recurso especial e do recurso extraordinário repetitivos (inc. II do art. 928), no
qual se incluem as sistemáticas da repercussão geral (§ 5° do art. 1.035) e
dos recursos representativos da controvérsia (inc. II do art. 1.037), competindo
ao relator determinar a suspensão nacional dos processos com a mesma
questão de direito.
A viabilidade dessa medida preventiva nos recursos repetitivos
aperfeiçoou a organicidade do novo sistema processual brasileiro,
considerada a missão constitucional dos Tribunais Superiores de uniformizar a
interpretação sobre a legislação nacional.
11. A racionalização do sistema de valorização do precedente levou o
legislador a atribuir caráter subsidiário ao incidente de resolução de demandas
repetitivas, dispondo-se no § 4° do art. 976 do Código de Processo Civil de
2015 o descabimento do incidente de resolução de demandas repetitivas
“quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva
competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de
direito material ou processual repetitiva”.
O estabelecimento dessa condição para a admissão do incidente de
resolução de demandas repetitivas fundamenta-se na estrutura hierárquica do
Poder Judiciário e na natureza da decisão a ser proferida no julgamento de
recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pela qual se tem a
prolação de tese para incidência nos processos pendentes e futuros com a
mesma controvérsia jurídica.
A instauração de procedimento uniformizador da jurisdição estadual
ou regional quando a mesma questão de direito estiver submetida à
apreciação de Tribunal Superior em processo do qual resulta pronunciamento
cuja orientação deve ser observada pelos demais juízes e Tribunais mostrar-
se-ia contraproducente e desnecessária, além de gerar insegurança jurídica,
pela possibilidade de o Tribunal estadual ou regional concluir em sentido
contrário ao julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas
antes do pronunciamento do Tribunal Superior.
12. A Bahia assevera, na inicial do Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas n. 000XXXX-20.2016.8.05.0000, “não [ter] identificado
nenhum recurso afetado que verse sobre a mesma questão objeto deste
Incidente” (fl. 13 v.). Mas, no requerimento para que incida no incidente de
resolução de demandas repetitivas a conclusão do Recurso Extraordinário
com repercussão geral n. 705.423 (Relator o Ministro Edson Fachin, DJe
2.2.2018), no qual resolvido o Tema 653 (“É constitucional a concessão
regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de
Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em
relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas
às Municipalidades”), extrai-se a compreensão daquele Estado pelo
aproveitamento dessa solução ao processo de transferência do produto de
arrecadação relativo aos tributos estaduais.
13. Nessa perspectiva, incabível o presente requerimento de
suspensão nacional do incidente de resolução de demanda repetitiva, como
realçado pela Procuradora-Geral da República:
“Não obstante a presença dos mencionados requisitos - natureza
constitucional da controvérsia, legitimidade ativa e instauração do IRDR pelo
tribunal de segunda instância - o pleito suspensivo não reúne condições de
êxito.
Isso porque, nos termos do art. 976-§ 4°, é incabível o incidente de
resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no
âmbito de suas competências, já tiver afetado recurso para definição de tese
sobre a questão de direito material ou processual repetitiva. Neste aspecto,
faz a Doutrina as seguintes ponderações:
Ainda que esteja preenchidos todos os requisitos previstos pelo art.
976, caput, do Novo CPC, não se admitirá a instauração do incidente ora
analisado quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva
competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de
direito material ouo processual repetitiva (art. 976, § 4°, do Novo CPC).
A regra é elogiável já que, segundo a melhor doutrina, não teria
sentido se instaurar incidente com o objetivo de criar um precedente
vinculante para determinado Estado (Justiça Estadual) ou Região (Justiça
Federal), quando já há outro incidente instaurado em tribunal superior que
Processos na página
000XXXX-20.2016.8.05.0000Confirma a exclusão?