Supremo Tribunal Federal 04/04/2018 | STF
Padrão
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (186)
COM AGRAVO 1.089.480
ORIGEM : REsp - 00409922420128260053 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
EMBTE.(S) : NILDERCIO MADAZIO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS
(250793/SP)
EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
1. Recebo estes embargos de declaração como agravo
regimental. Intime-se o Agravante para complementar as razões
recursais (art. 1.024, § 3°, do Código de Processo Civil).
2. Cumprida, ou não, essa determinação legal, intime-se o
Agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.021, § 2°,
do Código de Processo Civil).
À Secretaria Judiciária, para as providências.
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (187)
1.095.100
ORIGEM : PROC - 00000230720134036325 - TRF3 - TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE
SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
EMBTE.(S) : MARIA APARECIDA ROQUE
ADV.(A/S) : MARISTELA PEREIRA RAMOS (92010/SP)
ADV.(A/S) : CAIO PEREIRA RAMOS (325576/SP)
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Relatório
1. Em 29.11.2017, neguei seguimento ao recurso extraordinário com
agravo interposto por Maria Aparecida Roque contra julgado da Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais do Tribunal Regional Federal da
Terceira Região por incidência da Súmula 287 deste Supremo Tribunal.
2. Publicada essa decisão no DJe de 4.12.2017, Maria Aparecida
Roque opõe, tempestivamente, em 8.12.2017, embargos de declaração.
A embargante sustenta que “a r. decisão não fundamentou e analisou
as questões deduzidas no recurso proposto (saúde do trabalhador) ficando
omissa quanto a fundamentação da decisão proferida, infringindo o que
determina o art. 93, IX, da CF” (sic, fl. 2, doc. 87).
Requer
“seja o presente Embargos de declaração acolhido e no mérito
provido, para que seja sanada a omissão apontada na r . decisão e assim
sendo seja o Recurso Extraordinário recebido com o prosseguimento do
mesmo nos trâmites legais, e ao final o provimento deste“ (sic, fl. 3, doc. 87).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
3. Razão jurídica não assiste à embargante.
4. No recurso extraordinário com agravo, a embargante não
impugnou os fundamentos da decisão agravada nem demonstrou, de forma
específica e objetiva, por que esses óbices deveriam ser superados.
Confiram-se, por exemplo, os julgados a seguir:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA:
INVIABILIDADE. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL
QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO
ART. 85, § 2°, § 3° E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A
RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME
ART. 1.021, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.005.678-AgR,
de minha relatoria, Plenário, DJe 21.3.2017).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E
IMPOSIÇÃO DE MULTA. PROCON. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. INCIDÊNCIA. REITERADA
REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES
RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4°, DO CPC/2015. APLICABILIDADE.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO” (ARE n. 1.014.460-AgR, Relator o Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, DJ 23.3.2017).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ERRO OPERACIONAL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 287. 1. O agravo interposto em face
da negativa de seguimento do recurso extraordinário tem o ônus de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Precedentes. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento” (ARE n.
932.933-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJ 7.4.2016).
5. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se
prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em
que tenha sido omissa, contraditória ou obscura, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie.
O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se
pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou
contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado para fazer
prevalecer a tese da embargante.
6. A pretensão da embargante é rediscutir a matéria. Este Supremo
Tribunal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “a
pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou
contradição, [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e
de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ n. 191/694-695,
Relator o Ministro Celso de Mello).
Confiram-se também os julgados a seguir:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e
II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a
rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem
meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível
atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não
ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados” (ARE n.
728.047-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma,
DJe 6.3.2014).
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO -
DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples
rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos
vícios que os respaldam - omissão, contradição e obscuridade -, impõe-se o
desprovimento” (ARE n. 760.524-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJe 26.11.2013).
7. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (al. c do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e § 2° do art.
1.024 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 14 de março de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
HABEAS CORPUS 154.717 (188)
ORIGEM : 154717 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
PACTE.(S) : MARIO ZAVOSKI FILHO
IMPTE.(S) : NATALINO POLATO (220810/SP) E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. HABEAS
CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.
REMESSA DOS AUTOS.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Natalino Polato e outra, advogados, em benefício de Mario Zavoski Filho,
indicando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (al. i do inc. I do art. 102 da Constituição da
República).
No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual.
A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.
4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus,
prejudicado o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal
Confirma a exclusão?