Supremo Tribunal Federal 04/04/2018 | STF
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tendo sido determinado, em 14.9.2017, o cumprimento da decisão pela qual
negado seguimento ao habeas corpus.
3. Em 14.9.2017, a paciente/impetrante, advogada, interpôs agravo
regimental tempestivamente.
4. Em 22.3.2018, a paciente/impetrante protocolizou a Petição/STF n.
15.796/2018, desistindo da presente impetração:
“CLARICE PEREIRA PINTO, já devidamente qualificada nos autos
em epígrafe e advogada atuando em causa própria, vem, à r. presença de
Vossa Excelência, requerer, pela PERDA DO OBJETO, a desistência, do
presente feito, isso porque, conforme documento anexo, a 3a Turma Criminal
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal deu provimento unânime ao Recurso
de Agravo o qual versou sobre o cabimento do cumprimento provisório de
sentença penal para a pena restritiva de direito, situação essa,
expressamente, vedada no artigo 147 da Lei de Execuções Penais.
Na oportunidade, renuncia desde já o prazo recursal para fins de
arquivamento imediato dos autos”.
5. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência deduzido pela
paciente/impetrante (inc. XIX do art. 13 c/c inc. VIII do art. 21 do Regimento
Interno deste Supremo Tribunal).
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.094.884 (183)
ORIGEM : 00162338020158080347 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : TELEFONICA BRASIL S.A.
ADV.(A/S) : PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO (24469/DF,
20200/RJ, 78009A/RS, 299023/SP)
ADV.(A/S) : ALVARO ROSARIO VELLOSO DE CARVALHO (163523/
RJ)
AGDO.(A/S) : VICTOR MERCHID THOME
ADV.(A/S) : RODRIGO PAES FREITAS (23398/ES)
DESPACHO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. PRECEDENTES. RECURSO RECEBIDO COMO PETIÇÃO.
Relatório
1. Em 14.12.2017, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de
origem por ter este Supremo Tribunal submetido à sistemática da repercussão
geral as questões trazidas no recurso (Recurso Extraordinário com Agravo n.
835.833, Tema 800: ausência de repercussão geral; fl. 270).
2. Em 31.1.2018, Telefônica Brasil S/A protocolizou agravo interno
alegando que a presente demanda não se enquadra no Tema 800 da
Repercussão Geral e que, “em momento algum, a ora recorrente pretendeu
discutir as minúcias da relação de direito privado decorrentes do contrato de
telefonia móvel firmado com a ora agravada, tampouco discorrer a respeito da
matéria de revisão contratual, mas sim pleitear sobre a validade dos atos
normativos da ANATEL, que legitimam o bloqueio de internet quando
consumido o pacote de dados pelo cliente” (fls. 274-279).
Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO.
3. Razão jurídica não assiste à agravante.
4. Recebo o recurso interposto como petição.
5. Este Supremo Tribunal assentou a irrecorribilidade do despacho de
devolução dos autos à origem para observância da sistemática da
repercussão geral. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO” (RE n. 784.034-AgR, de minha relatoria,
Segunda Turma, DJe 24.6.2014).
“RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução
dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão
geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não
conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente
que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da
sistemática da repercussão geral’ (AI n. 775.139-AgR, Relator o Ministro
Cezar Peluso, Presidente, Plenário, DJe 19.12.2011).
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral.
Decisão que determina o retorno dos autos à origem. Irrecorribilidade.
Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é irrecorrível a
decisão que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, determina a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo
Civil. 2. Agravo regimental não conhecido” (RE n. 595.251-AgR, Relator o
Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2012).
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA ATO DE RELATOR QUE ENTENDEU INCABÍVEL O PRIMEIRO
AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 543-B DO CPC. 1. A
matéria discutida no acórdão recorrido extraordinariamente adotou, também,
fundamento constitucional, permitindo a aplicação da repercussão geral da
matéria de fundo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Segunda
Turma, assentou o entendimento da evidente irrecorribilidade do ato que
meramente ordenou a devolução dos autos ao órgão judiciário de origem, nos
termos e para os fins do art. 543-B do CPC. Precedentes. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento, com a determinação da imediata
devolução dos autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação
de acórdão” (RE n. 535.994-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda
Turma, DJe 7.2.2011).
6. Pelo exposto, nada há a prover quanto às alegações da
peticionária. Mantenho o despacho de devolução pela sistemática da
repercussão geral (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 12 de março de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 780.779 (184)
ORIGEM : AC - 70009997743 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : TRANSPORTADORA DM S.A
ADV.(A/S) : JOSE ANTONIO BROGLIO ARALDI (56134/PR,
60292/RS, 30425/SC, 366233/SP)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
DESPACHO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V- despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal’.
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 867.954 (185)
ORIGEM : 008030003811 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : ADILSON DE SOUZA
AGTE.(S) : JOAS GOMES DE OLIVEIRA
AGTE.(S) : EVALDO SILVA DE OLIVEIRA
AGTE.(S) : LUCINETE FERNANDES DA SILVA
AGTE.(S) : GISELIA DE OLIVEIRA LIMA
ADV.(A/S) : LUCIANO CARDOSO COSTA (85110/MG)
ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MARTINS GAMA (16831-B/PA)
AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO
ADV.(A/S) : AGENARIO GOMES FILHO (3740/ES, 172344/MG)
ADV.(A/S) : PAULO PIRES DA FONSECA (5752/ES)
DESPACHO
1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n.
565.089, Tema n. 19, e Recurso Extraordinário n. 843.112, Tema n. 624):
repercussão geral reconhecida.
2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos no inc. III do
art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
Confirma a exclusão?