Supremo Tribunal Federal 04/04/2018 | STF
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(inc. XIX do art. 13 c/c § 1° do art. 21 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal
de Justiça para as providências jurídicas cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 999.264 (189)
ORIGEM : 20130105348 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : SANTA CATARINA
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA - IPREV
ADV.(A/S) : ULLYSSES PROCHASKA LEMOS (31168/SC)
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
RECTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
RECDO.(A/S) : RODOLFO DOS PASSOS PIRES
ADV.(A/S) : PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS (A730/AM,
13903/SC)
DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NOVA REMESSA DO TRIBUNAL
DE ORIGEM. DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS REGIMENTAIS.
Relatório
1. Em 18.10.2016, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de
origem por ter sido assentada a ausência de repercussão geral da questão
trazida no recurso (Agravo de Instrumento n. 800.074, Tema 318; e-doc. 9).
2. Em 27.3.2017, o Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo
Instituto de Previdência de Santa Catarina, com fundamento no que decidido
no Tema 318 da repercussão geral (e-doc. 14, fls. 5-6).
Na mesma data determinou a devolução dos autos para este
Supremo Tribunal por recurso extraordinário admitido, interposto pelo
Ministério Público de Santa Catarina (e-doc. 14, fl. 4).
3. Em 16.1.2018, os autos retornaram ao Supremo Tribunal Federal
e, em 22.1.2018, a Seção de Recebimento e Distribuição de Recursos
certificou a existência de recurso extraordinário interposto pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina (vol. 5, fl. 7) e de agravo nos autos do
recurso extraordinário interposto por Santa Catarina, ambos pendentes de
apreciação.
Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO.
4. O exame dos autos revela ausência de óbices jurídicos a
justificarem a atuação desta Presidência na relatoria deste recurso, como
disposto na al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal.
5. Pelo exposto, determino a distribuição deste processo na
forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 8 de março de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.005.857 (190)
ORIGEM : 20100020202313 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
RECDO.(A/S) : MIRAIR ANDRADE SOARES
ADV.(A/S) : JOSE PASSOS DA SILVA (07533/DF)
DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NOVA REMESSA DO TRIBUNAL
DE ORIGEM. FUNDAMENTO PLAUSÍVEL. DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS
REGIMENTAIS.
Relatório
1. Em 11.11.2016, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de
origem por ter sido reconhecida a repercussão geral das questões trazidas no
recurso (Recurso Extraordinário n. 724.347, Tema 671).
2. Em 31.1.2018, os autos retornaram a este Supremo Tribunal com o
seguinte despacho da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios:
“No caso dos autos, o tema que atraiu incidência do regime de
repercussão geral diz respeito ao direito do candidatos aprovados em
concurso público a indenização por danos materiais em razão de alegada
demora na nomeação, efetivada apenas após o trânsito em julgado de
decisão judicial que reconheceu o direito à investidura (RE 742.347 - Tema
671).
Do cotejo entre os trechos transcritos [do acórdão proferido pelo
Conselho Especial], verifica-se, em princípio, que o caso dos autos guarda
particularidade que o diferencia daquela tratada especificamente no citado
representativo, qual seja: o acobertamento pelo manto da coisa julgada do
reconhecimento do pedido indenizatório com efeitos retroativos à data da
impetração do mandado de segurança.
Nesse aspecto, tendo em vista o juízo positivo de admissibilidade,
revela-se oportuna, mais uma vez, a submissão do recurso extraordinário à
apreciação da Corte Suprema, para eventual reexame da matéria” (doc. 8, fls.
37-39).
Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO.
3. O Tribunal de origem suscita óbice à aplicação do Tema 671 da
repercussão geral neste processo, havendo plausibilidade jurídica na
fundamentação apresentada a impor o prosseguimento da tramitação do feito
neste Supremo Tribunal para evitar-se desnecessária devolução do processo.
4. Pelo exposto, determino à Secretaria Judiciária a distribuição
deste processo na forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.010.273 (191)
ORIGEM : 20050166365 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : SANTA CATARINA
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : ELOI CONTINI (4793/AC, 14862A/AL, A1182/AM, 3531-
A/AP, 51764/BA, 35602-A/CE, 16675-A/MA, 22841/A/MT,
24318-A/PA, 23446 A/PB, 42818/PE, 14926/PI,
53322/PR, 215684/RJ, 1208-A/RN, 8260/RO, 525-A/RR,
35912/RS, 25423/SC, 1018A/SE, 329903/SP)
ADV.(A/S) : TADEU CERBARO (3609-A/AP, 52146/BA, 37555/GO,
23485/A/MT, 24648-A/PA, 47047/PR, 38459/RS,
25511/SC, 388413/SP)
ADV.(A/S) : CINTIA MOLINARI STEDILE (54558/PR, 48064/RS,
25673/SC)
RECDO.(A/S) : DIRCEU TELLES DA SILVA
ADV.(A/S) : GIOVANA ABREU DA SILVA SEGER (20998/SC)
DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
REFUTADO. DISTRIBUIÇÃO.
Relatório
1. Em 29.11.2016, determinei a devolução destes autos ao Tribunal
de origem por ter este Supremo Tribunal submetido à sistemática da
repercussão geral as questões trazidas no presente recurso (Recurso
Extraordinário n. 592.377, Tema 33, e Recurso Extraordinário com Agravo n.
640.713, Tema 461).
2. Em 1°.6.2017, os autos retornaram a este Supremo Tribunal com a
seguinte decisão da Terceira Vice Presidência do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina:
“com base nesse julgado a sistemática do art. 543-B, § 3°, do Código
de Processo Civil de 1973 foi devidamente cumprida (fls. 303/305), com a
remessa dos autos à Câmara julgadora, que houve por bem manter o acórdão
divergente.
Diante desse cenário, com todo o respeito, reputo inviável a
reiteração da sistemática prevista no art. 543-B do Código de Processo
Civil/1973, uma vez que a Câmara de origem já se pronunciou a respeito e,
embora tenha considerado o Tema 33, houve por bem não alterar a decisão
tomada no acórdão anterior, por entender que o art. 5° da Medida Provisória
n. 2.170/01, se não é formalmente inconstitucional, mas o é materialmente”
(doc. 11, fl. 2).
Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO.
3. Na al. c do inc. V do art. 1.030 do Código de Processo Civil,
determina-se o encaminhamento do recurso extraordinário ao Supremo
Tribunal Federal quando a instância de origem “tenha refutado o juízo de
retratação”.
4. Pelo exposto, tendo o Tribunal de origem refutado a retratação,
impõe-se o prosseguimento da tramitação do feito neste Supremo
Tribunal.
Determino a distribuição do processo na forma regimental.
Brasília, 6 de março de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.018.868 (192)
ORIGEM : 00008884120148260369 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) :ANA MARIA DE LIMA
ADV.(A/S) : WALMIR FAUSTINO DE MORAIS (226311/SP)
RECDO.(A/S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
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