Supremo Tribunal Federal 04/04/2018 | STF
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PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
INDEVIDA. BAIXA IMEDIATA.
Relatório
1. Em 7.2.2017, determinei a devolução destes autos ao Tribunal de
origem por ter este Supremo Tribunal submetido à sistemática da repercussão
geral as questões trazidas no presente recurso (Recurso Extraordinário n.
561.836, Tema 5, e Recurso Extraordinário n. 631.444, Tema 539).
2. Em 27.9.2017, a Primeira Turma Cível do Colégio Recursal de São
José do Rio Preto/SP, em juízo de retratação, manteve o acórdão recorrido
nos seguintes termos:
“URV - Recurso Extraordinário contra decisão que, dando provimento
a recurso da Fazenda Pública, julga improcedente a ação - Baixa dos autos
para análise de adequação da decisão recorrida aos termos do julgamento
proferido em autos do Recurso Extraordinário 581.836, ao qual se conferiu
repercussão geral - Tema 05 - Autos baixados para cumprimento das
determinações do quanto disposto nos artigos 1.036, caput, e § 1°, 1.039,
caput e § único e 1.040, do NCPC - Decisão que está conforme o julgamento
proferido pelo STF - Decisão mantida, por seus próprios fundamentos” (fl.
224).
3. Em 30.1.2018, os autos retornaram a este Supremo Tribunal com a
seguinte decisão do Juiz Presidente do Colégio Recursal Cível, Criminal e da
Fazenda de São José do Rio Preto/SP:
“No entanto, há entendimento divergente entre as turmas recursais
locais, já que em alguns casos todas as questões meritórias são esgotadas,
estando o processo em termos para sua liquidação e, em outros casos, o
julgamento se limita a analisar apenas o direito a ser aplicado, deixando as
questões da liquidação para serem decididas quando do cumprimento em
primeiro grau de jurisdição” (fl. 229).
Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO.
4. Não há razão jurídica para a devolução dos autos ao Supremo
Tribunal Federal.
Pelo novo Código de Processo Civil determina-se que, submetido o
recurso paradigma ao Plenário Virtual, os Tribunais de origem deverão: a)
negar seguimento ao recurso extraordinário cuja repercussão geral tenha sido
negada pelo Supremo Tribunal Federal (al. a do inc. I do art. 1.030 do Código
de Processo Civil); b) sobrestar o recurso extraordinário para aguardar o
julgamento de mérito da questão com repercussão geral reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal (inc. III do art. 1.030 do Código de Processo Civil);
c) negar seguimento ao recurso extraordinário ou exercer o juízo de retratação
se o acórdão contra o qual interposto o recurso estiver ou não em
conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na
sistemática da repercussão geral (al. a do inc. I e inc. II do art. 1.030 do
Código de Processo Civil).
Julgada a matéria pelo Supremo Tribunal Federal em regime de
repercussão geral, cabe às instâncias originárias repetir o entendimento e
zelar para os recursos extraordinários receberem o tratamento previsto no
Código de Processo Civil, pelo qual excluída nova apreciação da mesma
matéria por este Supremo Tribunal, ressalvada a previsão contida na al. c do
inc. V do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
5. Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, para proceder conforme as disposições da lei processual
vigente, e a baixa imediata do processo (al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 8 de março de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.018.939 (193)
ORIGEM : 0002024142014826061500000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. : SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : DELOURDES TORCANI
ADV.(A/S) : JOSE CECILIO BOTELHO (313316/SP)
RECDO.(A/S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
INDEVIDA. BAIXA IMEDIATA.
Relatório
1. Em 14.2.2017, determinei a devolução destes autos ao Tribunal de
origem por ter este Supremo Tribunal submetido à sistemática da repercussão
geral as questões trazidas no presente recurso (Recurso Extraordinário n.
561.836, Tema 5, e Recurso Extraordinário n. 631.444, Tema 539).
2. Em 27.9.2017, a Primeira Turma Cível do Colégio Recursal de São
José do Rio Preto/SP, em juízo de retratação, manteve o acórdão recorrido
nos seguintes termos:
“Em sessão do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível da
Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, acordam: por
unanimidade de votos, manter a decisão (fls. 211/214), pois em conformidade
com a sistemática da repercussão geral: reconhecida e mérito julgado
(Recurso Extraordinário n. 561.836, Tema n. 5), repercussão geral negada
(Recurso Extraordinário n. 631.444, Tema 539)” (doc. 277).
3. Em 30.1.2018, os autos retornaram a este Supremo Tribunal com a
seguinte decisão do Juiz Presidente do Colégio Recursal Cível, Criminal e da
Fazenda de São José do Rio Preto/SP:
“No entanto, há entendimento divergente entre as turmas recursais
locais, já que em alguns casos todas as questões meritórias são esgotadas,
estando o processo em termos para sua liquidação e, em outros casos, o
julgamento se limita a analisar apenas o direito a ser aplicado, deixando as
questões da liquidação para serem decididas quando do cumprimento em
primeiro grau de jurisdição” (fl. 280).
Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO.
4. Não há razão jurídica para a devolução dos autos ao Supremo
Tribunal Federal.
Pelo novo Código de Processo Civil determina-se que, submetido o
recurso paradigma ao Plenário Virtual, os Tribunais de origem deverão: a)
negar seguimento ao recurso extraordinário cuja repercussão geral tenha sido
negada pelo Supremo Tribunal Federal (al. a do inc. I do art. 1.030 do Código
de Processo Civil); b) sobrestar o recurso extraordinário para aguardar o
julgamento de mérito da questão com repercussão geral reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal (inc. III do art. 1.030 do Código de Processo Civil);
c) negar seguimento ao recurso extraordinário ou exercer o juízo de retratação
se o acórdão contra o qual interposto o recurso estiver ou não em
conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na
sistemática da repercussão geral (al. a do inc. I e inc. II do art. 1.030 do
Código de Processo Civil).
Julgada a matéria pelo Supremo Tribunal Federal em regime de
repercussão geral, cabe às instâncias originárias repetir o entendimento e
zelar para os recursos extraordinários receberem o tratamento previsto no
Código de Processo Civil, pelo qual excluída nova apreciação da mesma
matéria por este Supremo Tribunal, ressalvada a previsão contida na al. c do
inc. V do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
5. Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, para proceder conforme as disposições da lei processual
vigente, e a baixa imediata do processo (al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.024.185 (194)
ORIGEM :20150110180603 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
RECDO.(A/S) : SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A
ADV.(A/S) : LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL (29244/DF)
DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NOVA REMESSA DO TRIBUNAL
DE ORIGEM. FUNDAMENTO PLAUSÍVEL. DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS
REGIMENTAIS.
Relatório
1. Em 16.2.2017, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de
origem por terem sido submetidas à sistemática da repercussão geral as
questões trazidas no recurso (Recurso Extraordinário n. 870.947, Tema 810;
e-doc. 4).
2. Os autos retornam a este Supremo Tribunal com o seguinte
despacho do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios:
“(...) salvo melhor juízo, a matéria do referido Tema não foi debatida
no bojo do acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de
Justiça. É que nestes autos não houve o prequestionamento da questão
relativa ao índice a ser aplicado à guisa de correção monetária. Em razão do
exposto, submeto à apreciação da Corte Suprema a pretensão deduzida pela
parte, para eventual reexame da matéria” (e-doc. 7).
Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO.
3. O Presidente do Tribunal de origem suscita óbice à aplicação do
tema da repercussão geral indicado no despacho de devolução, havendo
plausibilidade jurídica na fundamentação apresentada a impor o
prosseguimento da tramitação do feito neste Supremo Tribunal para evitar-se
desnecessária devolução do processo ao tribunal.
4. Pelo exposto, torno sem efeito a devolução dos autos à origem
e determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na
forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 12 de março de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
Confirma a exclusão?