Supremo Tribunal Federal 04/04/2018 | STF

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PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
INDEVIDA. BAIXA IMEDIATA.

Relatório

1. Em 7.2.2017, determinei a devolução destes autos ao Tribunal de
origem por ter este Supremo Tribunal submetido à sistemática da repercussão
geral as questões trazidas no presente recurso (Recurso Extraordinário n.
561.836, Tema 5, e Recurso Extraordinário n. 631.444, Tema 539).

2. Em 27.9.2017, a Primeira Turma Cível do Colégio Recursal de São
José do Rio Preto/SP, em juízo de retratação, manteve o acórdão recorrido
nos seguintes termos:

“URV - Recurso Extraordinário contra decisão que, dando provimento
a recurso da Fazenda Pública, julga improcedente a ação - Baixa dos autos
para análise de adequação da decisão recorrida aos termos do julgamento
proferido em autos do Recurso Extraordinário 581.836, ao qual se conferiu
repercussão geral - Tema 05 - Autos baixados para cumprimento das
determinações do quanto disposto nos artigos 1.036,
caput, e § 1°, 1.039,
caput e § único e 1.040, do NCPC - Decisão que está conforme o julgamento
proferido pelo STF - Decisão mantida, por seus próprios fundamentos”
(fl.
224).

3. Em 30.1.2018, os autos retornaram a este Supremo Tribunal com a
seguinte decisão do Juiz Presidente do Colégio Recursal Cível, Criminal e da
Fazenda de São José do Rio Preto/SP:

No entanto, há entendimento divergente entre as turmas recursais
locais, já que em alguns casos todas as questões meritórias são esgotadas,
estando o processo em termos para sua liquidação e, em outros casos, o
julgamento se limita a analisar apenas o direito a ser aplicado, deixando as
questões da liquidação para serem decididas quando do cumprimento em
primeiro grau de jurisdição”
(fl. 229).

Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO.

4. Não há razão jurídica para a devolução dos autos ao Supremo
Tribunal Federal.

Pelo novo Código de Processo Civil determina-se que, submetido o
recurso paradigma ao Plenário Virtual, os Tribunais de origem deverão:
a)
negar seguimento ao recurso extraordinário cuja repercussão geral tenha sido
negada pelo Supremo Tribunal Federal (al.
a do inc. I do art. 1.030 do Código
de Processo Civil);
b) sobrestar o recurso extraordinário para aguardar o
julgamento de mérito da questão com repercussão geral reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal (inc. III do art. 1.030 do Código de Processo Civil);
c) negar seguimento ao recurso extraordinário ou exercer o juízo de retratação
se o acórdão contra o qual interposto o recurso estiver ou não em
conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na
sistemática da repercussão geral (al.
a do inc. I e inc. II do art. 1.030 do
Código de Processo Civil).

Julgada a matéria pelo Supremo Tribunal Federal em regime de
repercussão geral, cabe às instâncias originárias repetir o entendimento e
zelar para os recursos extraordinários receberem o tratamento previsto no
Código de Processo Civil, pelo qual excluída nova apreciação da mesma
matéria por este Supremo Tribunal, ressalvada a previsão contida na al.
c do
inc. V do art. 1.030 do Código de Processo Civil.

5. Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, para proceder conforme as disposições da lei processual
vigente, e a baixa imediata do processo
(al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 8 de março de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.018.939 (193)

ORIGEM : 0002024142014826061500000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. : SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : DELOURDES TORCANI

ADV.(A/S) : JOSE CECILIO BOTELHO (313316/SP)

RECDO.(A/S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
INDEVIDA. BAIXA IMEDIATA.

Relatório

1. Em 14.2.2017, determinei a devolução destes autos ao Tribunal de
origem por ter este Supremo Tribunal submetido à sistemática da repercussão
geral as questões trazidas no presente recurso (Recurso Extraordinário n.
561.836, Tema 5, e Recurso Extraordinário n. 631.444, Tema 539).

2. Em 27.9.2017, a Primeira Turma Cível do Colégio Recursal de São
José do Rio Preto/SP, em juízo de retratação, manteve o acórdão recorrido
nos seguintes termos:

“Em sessão do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível da
Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, acordam: por

unanimidade de votos, manter a decisão (fls. 211/214), pois em conformidade
com a sistemática da repercussão geral: reconhecida e mérito julgado
(Recurso Extraordinário n. 561.836, Tema n. 5), repercussão geral negada
(Recurso Extraordinário n. 631.444, Tema 539)”
(doc. 277).

3. Em 30.1.2018, os autos retornaram a este Supremo Tribunal com a
seguinte decisão do Juiz Presidente do Colégio Recursal Cível, Criminal e da
Fazenda de São José do Rio Preto/SP:

No entanto, há entendimento divergente entre as turmas recursais
locais, já que em alguns casos todas as questões meritórias são esgotadas,
estando o processo em termos para sua liquidação e, em outros casos, o
julgamento se limita a analisar apenas o direito a ser aplicado, deixando as
questões da liquidação para serem decididas quando do cumprimento em
primeiro grau de jurisdição”
(fl. 280).

Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO.

4. Não há razão jurídica para a devolução dos autos ao Supremo
Tribunal Federal.

Pelo novo Código de Processo Civil determina-se que, submetido o
recurso paradigma ao Plenário Virtual, os Tribunais de origem deverão:
a)
negar seguimento ao recurso extraordinário cuja repercussão geral tenha sido
negada pelo Supremo Tribunal Federal (al.
a do inc. I do art. 1.030 do Código
de Processo Civil);
b) sobrestar o recurso extraordinário para aguardar o
julgamento de mérito da questão com repercussão geral reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal (inc. III do art. 1.030 do Código de Processo Civil);
c) negar seguimento ao recurso extraordinário ou exercer o juízo de retratação
se o acórdão contra o qual interposto o recurso estiver ou não em
conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na
sistemática da repercussão geral (al.
a do inc. I e inc. II do art. 1.030 do
Código de Processo Civil).

Julgada a matéria pelo Supremo Tribunal Federal em regime de
repercussão geral, cabe às instâncias originárias repetir o entendimento e
zelar para os recursos extraordinários receberem o tratamento previsto no
Código de Processo Civil, pelo qual excluída nova apreciação da mesma
matéria por este Supremo Tribunal, ressalvada a previsão contida na al.
c do
inc. V do art. 1.030 do Código de Processo Civil.

5. Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, para proceder conforme as disposições da lei processual
vigente, e a baixa imediata do processo
(al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 20 de março de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.024.185 (194)

ORIGEM :20150110180603 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : DISTRITO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

RECDO.(A/S) : SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A

ADV.(A/S) : LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL (29244/DF)

DESPACHO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NOVA REMESSA DO TRIBUNAL
DE ORIGEM. FUNDAMENTO PLAUSÍVEL. DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS
REGIMENTAIS.

Relatório

1. Em 16.2.2017, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de
origem por terem sido submetidas à sistemática da repercussão geral as
questões trazidas no recurso (Recurso Extraordinário n. 870.947, Tema 810;
e-doc. 4).

2. Os autos retornam a este Supremo Tribunal com o seguinte
despacho do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios:

(...) salvo melhor juízo, a matéria do referido Tema não foi debatida
no bojo do acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de
Justiça. É que nestes autos não houve o prequestionamento da questão
relativa ao índice a ser aplicado à guisa de correção monetária. Em razão do
exposto, submeto à apreciação da Corte Suprema a pretensão deduzida pela
parte, para eventual reexame da matéria”
(e-doc. 7).

Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO.

3. O Presidente do Tribunal de origem suscita óbice à aplicação do
tema da repercussão geral indicado no despacho de devolução, havendo
plausibilidade jurídica na fundamentação apresentada a impor o
prosseguimento da tramitação do feito neste Supremo Tribunal para evitar-se
desnecessária devolução do processo ao tribunal.

4. Pelo exposto, torno sem efeito a devolução dos autos à origem
e determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na
forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 12 de março de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente