Supremo Tribunal Federal 04/04/2018 | STF

Padrão

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.036.544 (195)

ORIGEM : 0010171492014826057600000 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : CELSO ANTONIO DIAS

ADV.(A/S) : ALEXANDRE MARTINS SANCHES (225166/SP)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
CONHECIDO.

Relatório

1. Em 5.5.2017, determinei a devolução destes autos ao Tribunal de
origem por ter este Supremo Tribunal submetido à sistemática da repercussão
geral as questões trazidas no presente recurso (Recurso Extraordinário n.
561.836, Tema 5).

2. Em 15.9.2017, a Primeira Turma Cível do Colégio Recursal de São
José do Rio Preto/SP, em juízo de retratação, manteve o acórdão recorrido
nos seguintes termos:

“Em sessão do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível da
Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, acordam: por
unanimidade de votos, manter a decisão (fls. 476/480), pois em conformidade
com a sistemática da repercussão geral: reconhecida e mérito julgado
(Recurso Extraordinário n. 561.836, Tema n. 5), repercussão geral negada
(Recurso Extraordinário n. 631.444, Tema 539)”
(doc. 533).

3. Contra essa decisão, Celso Antônio Dias interpõe novo recurso
extraordinário no qual alega que “
a decisão não merece prevalecer, pois
destoa totalmente do julgamento do RE n. 561.836/RN”
(fl. 542).

4. Em 1°.2.2018, os autos retornaram a este Supremo Tribunal com a
seguinte decisão do Juiz Presidente do Colégio Recursal Cível, Criminal e da
Fazenda de São José do Rio Preto/SP:

O juiz relator em sede de juízo de retratação manteve o acórdão nos
termos proferidos pela turma anteriormente.

No entanto, há entendimento divergente entre as turmas recursais
locais, já que em alguns casos todas as questões meritórias são esgotadas,
estando o processo em termos para sua liquidação e, em outros casos, o
julgamento se limita a analisar apenas o direito a ser aplicado, deixando as
questões da liquidação para serem decididas quando do cumprimento em
primeiro grau de jurisdição”
(fl. 548).

Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO.

5. Não há razão jurídica para a devolução dos autos ao Supremo
Tribunal Federal.

6. É firme a jurisprudência quanto a inexistir previsão legal de recurso
para este Supremo Tribunal contra decisão pela qual se aplica a sistemática
da repercussão geral na origem. Assim, por exemplo:

“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3° do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF,
mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao
STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver
expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos
processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o
mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da
questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em
agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem
” (AI n. 760.358-QO,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 12.2.2010).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. REPARAÇÃO DE DANOS POR COBRANÇA INDEVIDA:
SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA APLICADA NO
PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4°, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO”
(ARE n. 1.038.308-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe
25.8.2017).

“AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE PELO ÓRGÃO A QUO . DESCABIMENTO DE AGRAVO
NOS PRÓPRIOS AUTOS CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM
QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Agravo nos próprios autos, a Reclamação, a Petição ou qualquer ação

autônoma, contra decisão do Tribunal a quo que aplica a sistemática da
repercussão geral, nos termos do art. 543-A e art. 543-B, ambos do
CPC/1973, são inadmissíveis, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (Rcl 13.492-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 21/10/2013;
Rcl 12.652-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 20/8/2013; Rcl 9.633-AgR,
Rel. Min. Celso de Mello, DJe 7/8/2013; e, ainda, Rcl 14.614-AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli, DJe 6/11/2013; Rcl 12.356-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
12/11/2013; AI 760358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes (Presidente), Tribunal
Pleno, DJe 12/02/2010). 2. Da decisão do Superior Tribunal de Justiça que,
em juízo de admissibilidade, nega seguimento a agravo em recurso
extraordinário (CPC, art. 544), remanesce a possibilidade de interposição de
agravo regimental, perante a Corte de origem. 3. (a) In casu, o Requerente
sustenta que o Agravo nos autos seria cabível, porquanto o STJ teria aplicado
indevidamente a sistemática da repercussão geral ao caso concreto, ao negar
processamento ao Recurso Extraordinário. (b) O Agravo nos autos foi
interposto em face de decisão do STJ que inadmitiu o RE, firme na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual Não havendo,
em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao
caso elemento de configuração da própria repercussão geral. No julgamento
do ARE, consignou, ainda, que tendo em vista a orientação firmada pela
Suprema Corte, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral
é possível apenas a interposição de agravo regimental. Eventual agravo de
instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam
convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009). (c) Ex positis ,
resulta manifesto o descabimento da presente Petição Autônoma, por veicular
pretensão manifestamente contrária à jurisprudência desta Corte. 4. Agravo
Regimental a que se nega provimento”
(Pet n. 5.602-AgR, Relator o Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.8.2017).

7. Pelo novo Código de Processo Civil determina-se que, submetido o
recurso paradigma ao Plenário Virtual, os Tribunais de origem deverão:
a)
negar seguimento ao recurso extraordinário cuja repercussão geral tenha sido
negada pelo Supremo Tribunal Federal (al.
a do inc. I do art. 1.030 do Código
de Processo Civil);
b) sobrestar o recurso extraordinário para aguardar o
julgamento de mérito da questão com repercussão geral reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal (inc. III do art. 1.030 do Código de Processo Civil);
c) negar seguimento ao recurso extraordinário ou exercer o juízo de retratação
se o acórdão contra o qual interposto o recurso estiver ou não em
conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na
sistemática da repercussão geral (al.
a do inc. I e inc. II do art. 1.030 do
Código de Processo Civil).

Julgada a matéria pelo Supremo Tribunal Federal em regime de
repercussão geral, cabe às instâncias originárias repetir o entendimento e
zelar para os recursos extraordinários receberem o tratamento previsto no
Código de Processo Civil, pelo qual excluída nova apreciação da mesma
matéria por este Supremo Tribunal, ressalvada a previsão contida na al.
c do
inc. V do art. 1.030 do Código de Processo Civil.

8. Pelo exposto, não conheço do presente recurso extraordinário
(al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e
inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil).

Publique-se.

Brasília, 20 de março de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.036.604 (196)

ORIGEM : 00178032920148260576 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : JOSE ROMAN AGUADO

ADV.(A/S) :ALEXANDRE MARTINS SANCHES (225166/SP)

RECDO.(A/S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO

ESTADO DE SÃO PAULO - SISPESP

ADV.(A/S) : RAFAEL JONATAN MARCATTO (42275/BA, 42766/PR,

19917/SC, 141237/SP)

ADV.(A/S) : CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (51068/BA,

29082/SC, 163569/SP)

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Relatório

1. Em 3.5.2017, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de
origem por ter este Supremo Tribunal submetido à repercussão geral as
questões trazidas no presente recurso (Recurso Extraordinário n. 561.836,
Tema 5, Recurso Extraordinário n. 631.444, Tema 539, e Recurso
Extraordinário com Agravo n. 968.574, Tema 913).

2. Em 22.9.2017, a Quarta Turma Cível do Colégio Recursal de São
José do Rio Preto/SP, em juízo de retratação, manteve o acórdão recorrido
nos termos seguintes: