Supremo Tribunal Federal 04/04/2018 | STF

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“JUÍZO DE RETRATAÇÃO (art. 1.030, II, CPC). Decisão proferida por
esta Turma que, ao que parece, está consonância com que foi decidido no RE
561.936, representativo do Tema 05, de relatoria do Min. Luiz Fux, não
obstante a interpretação contrária inferida pelo eminente Juiz Presidente do
Colégio Recursal. Manutenção do acórdão pela Turma”
(fl. 241).

3. Contra essa decisão José Roman Aguado interpôs recurso
extraordinário e o processo retornou a este Supremo Tribunal (fls. 247-257 e
258).

Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO.

4. Não há razão jurídica para a devolução dos autos ao Supremo
Tribunal Federal.

5. É entendimento pacífico deste Supremo Tribunal não caber recurso
ou outro instrumento processual para esta instância objetivando impugnar a
decisão pela qual, na origem, aplica-se a sistemática da repercussão geral.
Assim por exemplo:

“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3° do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF,
mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao
STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver
expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos
processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o
mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da
questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em
agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”
(AI n. 760.358-QO,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 12.2.2010).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. REPARAÇÃO DE DANOS POR COBRANÇA INDEVIDA:
SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA APLICADA NO
PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4°, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO”
(ARE n. 1.038.308-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe
25.8.2017).

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE PELO ÓRGÃO
A QUO. DESCABIMENTO DE AGRAVO
NOS PRÓPRIOS AUTOS CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM
QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Agravo nos próprios autos, a Reclamação, a Petição ou qualquer ação
autônoma, contra decisão do Tribunal a quo que aplica a sistemática da
repercussão geral, nos termos do art. 543-A e art. 543-B, ambos do
CPC/1973, são inadmissíveis, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (Rcl 13.492-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 21/10/2013;
Rcl 12.652-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 20/8/2013; Rcl 9.633-AgR,
Rel. Min. Celso de Mello, DJe 7/8/2013; e, ainda, Rcl 14.614-AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli, DJe 6/11/2013; Rcl 12.356-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
12/11/2013; AI 760358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes (Presidente), Tribunal
Pleno, DJe 12/02/2010). 2. Da decisão do Superior Tribunal de Justiça que,
em juízo de admissibilidade, nega seguimento a agravo em recurso
extraordinário (CPC, art. 544), remanesce a possibilidade de interposição de
agravo regimental, perante a Corte de origem. 3. (a)
In casu, o Requerente
sustenta que o Agravo nos autos seria cabível, porquanto o STJ teria aplicado
indevidamente a sistemática da repercussão geral ao caso concreto, ao negar
processamento ao Recurso Extraordinário. (b) O Agravo nos autos foi
interposto em face de decisão do STJ que inadmitiu o RE, firme na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “Não havendo,
em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao
caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral’”. No julgamento
do ARE, consignou, ainda, que “tendo em vista a orientação firmada pela
Suprema Corte, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral
é possível apenas a interposição de agravo regimental. Eventual agravo de
instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam
convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009)”. (c)
Ex positis,
resulta manifesto o descabimento da presente Petição Autônoma, por veicular
pretensão manifestamente contrária à jurisprudência desta Corte. 4. Agravo
Regimental a que se nega provimento”
(Pet n. 5.602-AgR, Relator o Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.8.2017).

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE
INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO APLICANDO PRECEDENTE DE
REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO. 1. Não cabe o
agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, nem o
definido no art. 1.042 do CPC/2015, contra decisão da Justiça de origem que
obsta a subida do recurso extraordinário com base em precedente do
Supremo Tribunal Federal formado sob a sistemática da repercussão geral. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do

CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios
nas instâncias de origem”
(ARE n. 917.815-AgR, Relator o Ministro Alexandre
de Moraes, Primeira Turma, DJe 29.6.2017).

6. Pelo exposto, não conheço do presente recurso (al. c do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e inc. III do art.
932 do Código de Processo Civil).

Publique-se.

Brasília, 2 de março de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.036.720 (197)

ORIGEM : PROC - 50561918020144047100 - TRF4 - RS - 1a

TURMA RECURSAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : EVA GIL DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) : MIRIAM REJANE DA COSTA MARTINS (29954/RS)

DESPACHO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
REFUTADO. DISTRIBUIÇÃO.

1. Em 7.4.2017, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de
origem por terem sido submetidas à sistemática da repercussão geral as
questões trazidas no presente recurso (Recurso Extraordinário n. 626.489,
Tema 313: repercussão geral reconhecida e mérito julgado, e-doc. 45).

2. Os autos retornaram a este Supremo Tribunal por ausência de
retratação (e-doc. 108).

3. Na al. c do inc. V do art. 1.030 do Código de Processo Civil,
determina-se o encaminhamento do recurso extraordinário ao Supremo
Tribunal Federal quando a instância de origem
“tenha refutado o juízo de
retratação”
.

4. Pelo exposto, havendo plausibilidade jurídica por ter o Tribunal de
origem refutado a retratação,
impõe-se o prosseguimento da tramitação do
feito neste Supremo Tribunal
.

Determino a distribuição do processo na forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.103.020 (198)

ORIGEM : 00038047520154036128 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3a REGIAO

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECDO.(A/S) : CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A.

ADV.(A/S) : TACIO LACERDA GAMA (15667/BA, 30376/DF,

219045/SP) E OUTRO(A/S)

DESPACHO

1. O exame dos autos revela a ausência de óbices jurídicos a
justificarem a atuação desta Presidência na relatoria deste recurso, como
disposto na al.
c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal:

“Art. 13. São atribuições do Presidente: (...) até eventual distribuição,
os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de
outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência,
intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja
destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal”.

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.

Publique-se.

Brasília, 21 de março de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.107.351 (199)

ORIGEM : REsp - 50203278720144047000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4a REGIÃO

PROCED. : PARANÁ

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ

DOS PINHAIS

DESPACHO