Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF

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Prestação de serviço de transporte terrestre interestadual e intermunicipal de
passageiros. Constitucionalidade. ADI n° 2.669/DF. Não cumulatividade.
Dependência de previsão legal. Honorários recursais. Majoração.
Possibilidade. 1. O Plenário da Corte, no julgamento da ADI n° 2.669/DF,
Relator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, firmou entendimento no
sentido da constitucionalidade da incidência de ICMS sobre a prestação de
serviços de transporte terrestre interestadual e intermunicipal de passageiros.
2. O princípio constitucional da não cumulatividade é uma garantia do
emprego de técnica escritural que evite a sobreposição de incidências, que
não pode ser inferido diretamente do texto constitucional. Precedentes. 3.
Aplica-se a majoração referente aos honorários recursais mesmo ante a
ausência de contrarrazões ao recurso. 4. Agravo regimental não provido, com
imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4°, do CPC). Majoração da verba
honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já
fixada (art. 85, §§ 2°, 3° e 11, do CPC), observada a eventual concessão do
benefício de gratuidade da justiça.” (ARE 1.044.410-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli)

“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO SOBRE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. INCIDÊNCIA.
ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE TERRESTRE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO DO RECURSO. CABIMENTO. CONSONÂNCIA DA
DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO
MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.7.2012.
1. O caso ora em discussão é de julgamento monocrático do recurso a incidir
as disposições constantes no art. 554, § 4°, II, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes
do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no
âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da constitucionalidade da
incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte rodoviário de
passageiros. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a
infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo
regimental conhecido e não provido.” (ARE 924.972-AgR, Rel.a Min.a Rosa
Weber)

A conclusão do Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal.

Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015, e
no art. 21, §1°, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85,
§11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2° e 3°, do
CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 17 de abril de 2018.

Ministro Luís Roberto Barroso
Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.121.090 (753)

ORIGEM : 10156126520168260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

RECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS

SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS

ADV.(A/S) : FELIPE MAIA DE FAZIO (19889/DF, 170934/SP)

RECDO.(A/S) : GISELDA TURIENZO LOPES

ADV.(A/S) : ERICA ALVARES LORENZO SANTOS (238049/SP)

Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 146):

SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA - Adicional de
Titularidade, instituído pela Lei Complementar n° 754/2012, do Município de
Santos. Vantagem de natureza geral e impessoal, que se estende aos
aposentados, sob pena de afronta ao art. 40, § 8°, da Constituição Federal -
Adicional que deverá ser pago desde a entrada em vigor da lei complementar
municipal. Sentença de procedência mantida. Remessa necessária e recurso
de apelação improvidos. ”

Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 1, p. 164).

No recurso extraordinário, com fulcro no art. 102, III, a , do permissivo
constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2°; 5°,
caput; 40, caput e §§ 1°, 3° e
4a; 195, § 5°; e 201 da Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que (eDOC 1, p.
179-180):

“Através da análise atenta da LC 754/12, podemos constatar que o
servidor deve preencher 2 (dois) requisitos especiais, quais sejam:

I-) Ser servidor efetivo; e II-) Possuir a titulação exigida.

Sendo assim, não resta dúvida de que o Adicional de Titularidade,
criado pela LC 754/12, tem nítido caráter específico, destinando-se apenas
aos servidores ativos, com o escopo de estimular o seu aprimoramento
intelectual, a bem do serviço público. ”

O Presidente da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o
recurso extraordinário em virtude de incidir na hipótese a Súmula 280 do STF
(eDOC 1, p. 207).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou
que (eDOC 1, p. 147-150):

“Denota-se dos autos que a autora, servidora pública municipal
inativa, pretende receber o Adicional de Titularidade (AT-2 Pós-Graduação em
nível de Aperfeiçoamento ou Especialização Lato Sensu, realizado em
instituições de ensino credenciadas pelo Ministério da Educação ou por órgão
por ele delegado), instituído pelo art. 1° da Lei Complementar n° 754, de 03
de março de 2012, do Município de Santos.

Com efeito, adicionais criados com o objetivo de incentivar o
aprimoramento intelectual dos servidores, normalmente, são previstos de
forma vinculada a determinados cargos ou funções, os quais, para serem bem
desenvolvidos, exigem certa especialização dos seus titulares, razão por que
são denominados de adicionais de função.

Entretanto, no caso em apreço, nos termos da Lei Complementar n°
754/12, do Município de Santos, o Adicional de Titularidade (AT) é devido
mensalmente ao servidor municipal do quadro efetivo, que comprove a
titulação em curso de Graduação, Especialização, Mestrado ou Doutorado,
mediante a apresentação do certificado de conclusão do curso e
comprovação da carga horária.

Constata-se, dessa forma, que o referido benefício foi concedido de
forma geral a todos os servidores, independentemente da efetiva prestação
de algum serviço em condições especiais.

(...)

Dessa forma, ao instituir a referida vantagem de forma genérica e
impessoal, sem prever qualquer condição excepcional da função a ser
exercida pelo servidor, o diploma legal instituiu verdadeiro aumento disfarçado
dos vencimentos dos servidores municipais, fazendo jus a requerente ao
recebimento do adicional, como forma de se garantir o tratamento isonômico
entre todos os servidores, pouco importando se a autora se inativou antes ou
após a edição da referida norma, conforme exige o art. 3° da Lei
Complementar n° 754/12.

Não se discute, neste passo, se a r. decisão violou o princípio da
separação de poderes, afrontando a SV n° 37 e a regra da contrapartida, na
medida em que cabia ao legislador municipal se atentar para a previsão da
respectiva fonte de custeio, ao instituir o mencionado benefício com caráter
geral.

Assim sendo, apresentando a autora o certificado de conclusão do
curso e a comprovação da carga horária exigida (fls. 23), tem o direito de
receber o Adicional de Titularidade (AT 2), previsto na Lei Complementar
n°754/2012, devendo ser corrigido o benefício mensal, bem como adimplidas
as diferenças acumuladas desde a implantação do benefício, em junho de
2012, respeitada a prescrição quinquenal, data em que entrou em vigor, com
efeitos financeiros, a Lei Complementar n° 754/12 (art. 7°), que conferiu, de
plano, aos servidores municipais, o direito adquirido ao recebimento do
adicional impugnado. ”

Sendo essas as razões acolhidas para solucionar a lide, eventual
divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal
a quo, quanto
à possibilidade de extensão aos inativos e pensionistas de gratificações
concedidas aos servidores em atividade, especialmente quanto à natureza da
verba, demandaria o exame da legislação local (Lei Complementar Estadual
n° 754/12), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em
vista a vedação contida na Súmula 280 do STF. Nesse sentido:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO
EDUCACIONAL (GCE). EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS. LEI
COMPLEMENTAR N. 1.256/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Obstada a análise da
suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto
dependería de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à
espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária
desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do
agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a
preceito da Constituição da República. 3. Majoração em 10% (dez por cento)
dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no
artigo 85, §§ 2°, 3° e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do
benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido,
com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015,
calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se
unânime a votação.”
(ARE 1.066.013-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe 14.11.2017).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL. EXTENSÃO A SERVIDORES
INATIVOS E PENSIONISTAS. NATUREZA JURÍDICA. ANÁLISE DE