Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF
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para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto
econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável,
também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade
difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas
chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão
geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que
integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito
público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao
exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o
cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros
órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas
da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em
sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário.
Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação
jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa
ou interpretativa de um direito fundamental.
Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus
que incumbe às partes e somente a elas. “Pode o Supremo admitir recurso
extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por
fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente”
(MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em
verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional,
depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes
demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal
Federal deve criar um precedente daquele determinado caso concreto.
Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a
explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram
de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o
que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual.
Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de
Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho
de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma
íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional.
Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e
suficientemente a preliminar de repercussão geral suscitada, com fulcro no
art. 102, § 3°, da Constituição Federal e no art. 932, III, do CPC, deixo de
conhecer do recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2018.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.121.257 (757)
ORIGEM :AREsp - 00278262220128260053 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA
ADV.(A/S) : MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA (152232/SP)
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, LXIX, e 150, § 7°, da
Constituição da República.
E o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual,
consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida,
reputo inocorrente afronta aos arts. 5°, LXIX, e 150, § 7°, da Constituição da
República. Nesse sentido:
“Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
ICMS. Serviços preparatórios aos de comunicação. Natureza das atividades
prestadas. Questão infraconstitucional. Afronta reflexa. Fatos e provas.
Súmula 279/STF. 1. Para dissentir do que decidido pelo Tribunal de origem
acerca da natureza dos serviços prestados e da sua vinculação com o
contrato de prestação de serviço de telecomunicação, necessário seria a
reanálise da causa à luz dos dispositivos infraconstitucionais pertinentes
(Convênio Confaz n° 69/98, Lei Complementar n° 87/96 e Lei 9.472/97) e dos
fatos e das provas dos autos, providências vedadas em sede de recurso
extraordinário. A afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso
extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa. Incidência, ademais, da
Súmula 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. A título de honorários
recursais, a verba honorária já fixada deve ser acrescida do valor equivalente
a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo
Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do citado
artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1002217 AgR-
segundo, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em
17/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-276 DIVULG 30-11-2017
PUBLIC 01-12-2017)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SERVIÇOS - ICMS. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. TELEFONIA
MÓVEL. NATUREZA DAS ATIVIDADES PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO
TRIBUTO. LEI N. 9.472/1997 E CONVÊNIO ICMS N. 69/1998.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 781841
AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
17/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2014
PUBLIC 07-02-2014)
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.121.298 (758)
ORIGEM : 00072269020048260495 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) :J.L.C.
ADV.(A/S) : JADER DAVIES (145451/SP, 8302-A/TO)
ADV.(A/S) : BRUNO CORIM DE OLIVEIRA CASTRO (336219/SP)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
INTDO.(A/S) :F.X.M.
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
INTDO.(A/S) :J.D.F.
ADV.(A/S) :ANTONIO CARLOS ALVES BRASIL (219131/SP)
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5°, XL e XLVI, da Lei Maior.
E o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
A análise efetuada pelo Tribunal a quo enfrentou o conjunto
probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência
de eventual afronta ao preceito constitucional invocado no apelo extremo
exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em
sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. O recorrente limita-
se a postular uma nova apreciação dos fatos e do material probatório
constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da
Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 800369
AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-09-2014
PUBLIC 03-09-2014)
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO
ARTIGO 557, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo
é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2°
do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus
decorrente da litigância de má-fé.” (AI 744656 AgR, Relator(a): Min. MARCO
AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-174 DIVULG 03-09-2012 PUBLIC 04-09-2012)
Ressalto que o exame de eventual ofensa ao preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais (art. 5° da Lei Maior), demanda,
em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis
Confirma a exclusão?