Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF
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à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não
atende à exigência do art. 102, III, a , da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
Acresço que esta Suprema Corte já se manifestou pela inexistência
de repercussão geral da matéria relativa à valoração das circunstâncias
judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da
pena-base pelo juízo sentenciante no AI 742.460-RG/RJ:
“RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias
judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base.
Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da
individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais.
Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral.
Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o
recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na
fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se
trata de matéria infraconstitucional.” (AI 742460 RG, Relator(a): Min. Cezar
Peluso, DJe 25.9.2009)
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.121.311 (759)
ORIGEM : 200963010039190 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : KLEBER DE OLIVEIRA SILVA
ADV.(A/S) : MARCIA CASTILHO OLIVEIRA (255203/SP)
DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - MATÉRIA IDÊNTICA - INSS
- PARTE RÉ - OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR OS CÁLCULOS DE
LIQUIDAÇÃO - BAIXA À ORIGEM.
1. O Tribunal, no julgamento do recurso extraordinário com agravo n°
702.780/RS, da relatoria do ministro Dias Toffoli, reconheceu a existência de
repercussão geral do tema referente à obrigação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS de apresentar cálculos de liquidação do próprio débito,
nos processos em que figure como réu.
2. Ante o quadro, ressalvada a óptica pessoal quanto à inadequação
do instituto da repercussão geral e considerado o fato de o recurso veicular
idêntica matéria, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido
posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão
geral, bem como presente o objetivo maior do instituto - evitar que o
Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões
repetidas -, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com
fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno deste
Tribunal, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
3. Publiquem.
Brasília, 16 de abril de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.121.358 (760)
ORIGEM : PROC - 00000148520164036310 - TRF3 - TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE
SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : LAIDE DOS SANTOS MOURA
ADV.(A/S) : EDSON ALVES DOS SANTOS (158873/SP)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
O recurso extraordinário versa sobre tema já examinado por esta
Corte na sistemática da repercussão geral (RE 870.947-RG - Tema 810).
Isso posto, determino a devolução destes autos à origem a fim de que
seja observado o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.121.372 (761)
ORIGEM : AREsp - 00000635020138140019 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PROCED. :PARÁ
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) : MUNICIPIO DE CURUCA
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURUÇÁ
RECDO.(A/S) : MARCIONE BARBOSA DO COUTO
ADV.(A/S) : CARLOS NATANAEL PAIXAO (13131/PA)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. EXONERAÇÃO
POSTERIOR. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE
PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 138.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO, NESSA PARTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE
CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO
STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO, EM PARTE, E,
NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
“REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE
CHAMAMENTO AO PROCESSO DE LITISCONSORTE PASSIVO
NECESSÁRIO. PREJUDICADA. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO. PROVIDA. CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO E POSSE. EXONERAÇÃO POSTERIOR DEVIDO À
ANULAÇÃO DO CERTAME. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO
CONHECIDOS EIMPROVIDOS. UNÂNIME.
1. Considera-se sanado eventual vício concernente ao não
chamamento à lide da pessoa jurídica a que está vinculada a autoridade
coautora, se aquela ingressa no feito requerendo a sua condição de
litisconsorte passivo.
2. Deve ser dado efeito suspensivo ao recurso contra sentença
proferida em Mandado de Segurança, a fim de evitar o pagamento indevido
de qualquer verba, afora o pagamento da remuneração, já que isso só poderá
ocorrer após o trânsito em julgado da decisão.
3. A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.°
101/00 c.c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.° 9.504/97, conduz à
conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores
públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse
dos eleitos, esta não incide sobre os concursos públicos que, tal como ocorre
na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo.
4. Conforme a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, é
vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso,
sem a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório.
5. Recuro e reexame necessário conhecidos e improvidos.”
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos, em acórdão
que assentou, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO NCPC. TESE DE OFENSA À CR/88 POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO
ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1°, V DO
NCPC. MERO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO
DECISÓRIO. CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. UNÂNIME.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. A omissão que autoriza interposição dos aclaratórias é a falta de
enfrentamento de tese imprescindível ao deslinde da controvérsia e não a sua
apreciação em desacordo com o entendimento defendido por uma das partes.
3. A obscuridade que autoriza o manejo dos embargos de declaração
ocorre quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, faltando-
lhe clareza, o que, obviamente, não é o caso dos autos.
3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de
provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento
aos interesses da parte embargante.
4. Embargos de declaração rejeitados, inclusive para fins de
prequestionamento.”
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 37, II, e 169 da Constituição
Federal.
O Tribunal a quo julgou prejudicado o recurso extraordinário em
relação ao Tema 138 da repercussão geral e negou-lhe seguimento quanto às
matérias remanescentes, por entender que encontraria óbice na Súmula 279
do STF.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
Confirma a exclusão?