Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF
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RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Segunda Turma
Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária de Pernambuco, que
negou provimento ao recurso inominado em que se discute a possibilidade de
aplicação, para fins de revisão da renda mensal de benefício previdenciário,
dos novos valores para o teto do salário de contribuição previstos pelas EC
20/98 e 41/03 (eDOC 13).
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5°, XXXVI; 194, IV; e
201, § 4° , da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a necessidade de
alteração do valor do benefício, considerando-se os novos tetos fixados pelas
Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (eDOC 15).
O Supremo Tribunal Federal concluiu pela existência de repercussão
geral da matéria, no julgamento do RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, e
reconheceu ser possível a aplicação dos novos limites dos valores dos
benefícios fixados pelas Emendas 20/1998 e 41/2003 como tetos da renda
mensal, aos benefícios concedidos antes de sua vigência (Tema 76). Na
oportunidade, o entendimento restou assim sintetizado:
-DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E
41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo
menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal
Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação
da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle
de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade
ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se
dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico
perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e
determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da
retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico
perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998
e do art. 5° da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios
previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido
antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo
teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. ”
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, combinado com o art. 328 do RISTF
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2018.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.121.428 (763)
ORIGEM : 10407452120158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
RECTE.(S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : SANDRA MARIA VILLACA FAUSTINONI
ADV.(A/S) : ALAN DE LIMA (287297/SP)
Decisão: Trata-se agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 2, p. 27):
“APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - Mandado de
segurança - Aposentadoria especial - Policial civil - Escrivã de polícia
de 2a Classe - Ordem concedida - Pretensão de reforma -
Impossibilidade - Recepção constitucional da LCF n° 51/85 já
reconhecida pelo Col. STF - Aplicação da LCE n° 1.062/08 - Dispensa do
requisito idade mínima para os que ingressaram na carreira antes da EC
41/03 - Preenchimento incontroverso dos demais requisitos necessários
à concessão da aposentadoria especial - Direito à paridade e
integralidade remuneratória caracterizado - Ingresso no serviço público
em data anterior à publicação da EC n°. 41/03 - Aplicação do art. 40, §4°,
da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n°. 47/05 -
Possibilidade de aplicação da Lei n°. 11.960/09, para cálculo dos juros
moratórios e correção monetária, até julgamento da Repercussão Geral
n° 810, pelo EG. STF - Apelação a que se dá parcial provimento, com
solução extensiva ao reexame necessário.”
Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 2, p. 66).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 40, §§ 1°, 3°, 4°, 8° e 17,
da Constituição Federal.
Nas razões recursais, busca demonstrar a inexistência de direito à
paridade e à integralidade da aposentadoria, sustentando, em síntese, que
“não se pode reconhecer o direito de a parte contrária se aposentar
SIMULTANEAMENTE de acordo com as regras de aposentadoria especial
(gozando de idade e tempo de contribuição inferiores aos previstos inclusive
nas regras transitórias das Emendas) e de acordo com as regras transitórias
das Emendas (gozando de integralidade e paridade).”(eDOC 2, p. 77).
A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o
recurso extraordinário em virtude de incidir na hipótese as Súmulas 279, 280 e
282 do STF (eDOC 2, p. 91-93).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Constato que eventual divergência em relação ao entendimento
adotado pelo juízo a quo, no tocante ao preenchimento dos requisitos legais
para a obtenção da aposentadoria, assim como do direito à paridade e
integralidade remuneratória, demandaria o revolvimento do conjunto fático-
probatório e o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie
(Lei Complementar Estadual n° 1.062/2008), o que inviabiliza o
processamento do apelo extremo nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF.
Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
APOSENTADORIA. REQUISITOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N°
1.062/2008. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO CPC/1973. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 280/STF AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo interno
não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão
agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a
inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos
postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. 3. Em se tratando de mandado de
segurança, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno
conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021,
§ 4°, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa, se unânime a votação. ” (ARE 1050066 AgR, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 06.09.2017).
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Aposentadoria especial de policial civil, idade mínima. 3. Necessidade de
análise de lei local - Lei Complementar do Estado de São Paulo 1.062/2008 e
do conjunto fático probatório. Incidência dos enunciados 279 e 280 das
Súmula de Jurisprudência desta Corte. 4. Carência de argumentos suficientes
a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento” (ARE n. 822.263-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda
Turma, DJe 10.9.2015).
No mesmo sentido, os seguintes julgamentos monocráticos em
demandas de conteúdo semelhante, senão idêntico, ao dos autos: RE
983.962/RO, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19.12.2016; RE 1.009.198/RO, Rel.
Min. Marco Aurélio, DJe de 06.12.2016; RE 1.004.814/RO, Rel. Min. Rosa
Weber, DJE de 07.11.2016.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com
fundamento no artigo 21, § 1°, RISTF.
Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC (Súmula
512 do STF).
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2018.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.121.441 (764)
ORIGEM : 201551660464793 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS
ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) : LEVI FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR
ADV.(A/S) : FABIANE SOARES DOS SANTOS (115949/RJ)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio do Janeiro, assim
ementado (eDOC 2, p. 28):
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FRATURAS MÚLTIPLAS NA PERNA
PERÍCIA EM ORTOPEDIA. VISTA DO LAUDO. INEXISTÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. PERITO JUDICIAL ESPECIALISTA EM
MEDICINA DO TRABALHO ATESTOU A INCAPACIDADE PARCIAL
Confirma a exclusão?