Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF

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LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N° 280 DO STF. 1. É inviável o processamento do apelo extremo
quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e
indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese
infraconstitucional pela instância ordinária. Aplicável, na espécie, a Súmula
280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE 972.925-
AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 23.9.2016).

Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no
sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da
legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que, para dissentir da
conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os
fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso
extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. É firme no Supremo Tribunal
Federal o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos
Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos
tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes. Ausência de argumentos capazes
de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AI 410.544-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de
17/3/2015).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV,
a, do CPC.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) os
honorários advocatícios fixados anteriormente, devendo ser observados os
limites dos §§ 2° e 3° do mesmo dispositivo.

Publique-se.

Brasília, 17 de abril de 2018.

Ministro Edson Fachin
Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.121.161 (754)

ORIGEM :01019930520164025151 - TRF2 - RJ - TURMA

RECURSAL

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

RECTE.(S) : LUZIA MAURA TOFANO

ADV.(A/S) : NEUDI FERNANDES (25051/PR, 48889-A/SC,

403852/SP)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que, em juízo de
admissibilidade, aplicou o artigo 1.030, I,
a, e V, do Código de Processo Civil,
por entender que a controvérsia dos autos é idêntica à versada no RE
1.029.608, Tema 960 (eDOC 2, p. 80).

De plano, verifica-se que contra a decisão de não admissão do apelo
extremo foi interposto agravo, tal como previsto no art. 1.042 do Código de
Processo Civil. Entretanto, ante a declaração de inadmissibilidade do recurso
extraordinário, era cabível o agravo interno para o órgão colegiado
competente.

Ademais, impende registrar que não se admite a fungibilidade do
recurso em agravo interno no caso de erro grosseiro, o que ocorre na espécie.
Nesse sentido, veja-se a ementa do seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009
. É pacífico o entendimento desta Corte de
que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso
extraordinário,
não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de _
Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma
Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral
. A
parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou
de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC,
deve fazê-lo por meio de
agravo regimental (ou interno). Inaplicável a
conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado
pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento
de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a
interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro
grosseiro.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 761.661 AgR,
Rel. Min. PRESIDENTE, Plenário, DJe 29.4.2014 - Grifos originais)

Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do artigo 932, III,
do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 17 de abril de 2018.

Ministro Edson Fachin
Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.121.185 (755)

ORIGEM : 00029817020108080028 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PROCED. : ESPÍRITO SANTO

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) : EDVALDO COSTA

RECTE.(S) : ANDRÉIA APARECIDA SOARES

RECTE.(S) : TEREZINHA DE JESUS DA COSTA
ADV.(A/S) :ANDRE MIRANDA VICOSA (10128/ES)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo, maneja-se agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão.

É o relatório.

Decido.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Não consta no recurso extraordinário, interposto de acórdão cuja
publicação se deu após a Emenda Regimental n° 21, de 30.4.2007, preliminar
formal e fundamentada de repercussão geral. O preenchimento desse
requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância
econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a
ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1°, do CPC).

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência da
preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse
sentido, cito o RE 569.476-AgR/SC, rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno,
unânime, DJe 25.04.2008, cujo acórdão está assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA.
PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2°, do Código de Processo
Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na
petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência
de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das
partes. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a
Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o
processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de
instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c , e
327, caput e § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Cuida-
se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus
conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar
mais célere a prestação jurisdicional almejada. O simples fato de haver outros
recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento
de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar
o cabimento do recurso interposto. Agravo regimental desprovido.”

Ressalto que a ausência da preliminar formal e fundamentada de
repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida
por meio de posterior veiculação nas razões do agravo, alcançada pelo manto
da preclusão consumativa.

Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 16 de abril de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.121.247 (756)

ORIGEM : AREsp - 90689430420098260000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

RECTE.(S) : FUNDACAO DE PROTECAO E DEFESA DO

CONSUMIDOR PROCON

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : MATTEL DO BRASIL LTDA

ADV.(A/S) :ANDREA PITTHAN FRANCOLIN (174081/MG,

226421/SP)

Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão proferido pelo