Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF

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PERMANENTE DA SEGURADA. AUTORA COM 27 ANOS DE IDADE.
VENDEDORA AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ.
ENUNCIADO 8 DAS TRs/ES. RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO.”

Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 2, p. 39).

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 1°; 5°, X, XXXVI e LV; e
37 da Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que (eDOC 2, p. 63-64):

“O Recorrente comprovou fazer jus ao beneficio do auxilio doença,
inclusive por decisão de MÉRITO do próprio Recorrido, proferida após a
distribuição do feito, não podendo o controle jurisdicional mudá-la.

O Recorrente anexou aos autos laudos médicos, de perito
IMPARCIAIS, que comprovam a sua INCAPACIDADE.

O Recorrente ainda foi CERCEADO NO SEU DIREITO DE DEFESA,
pois não lhe foi dado vista ou ciência do laudo do i. expert de fls., sendo o
decisum NULO DE PLENO DIREITO.

O RECORRENTE SOFREU ARTRITE ANTISSÉPTICA COM
ORTEOMELITE, O QUE OCASIONOU A PERDA DA CABEÇA DO FÊMUR
DIREITO, PLATINA NO FÊMUR ESQUERDO, PARALISAÇÃO DO
CRESCIMENTO DO JOELHO ESQUERDO, ENCURTAMENTO DA PERNA
DIREITA DE APROXIMADAMENTE 5 (CINCO) CENTÍMETRO.

Passou por mais de 9(nove) cirurgias, atualmente com problemas na
bacia e na coluna, hoje só se locomove com AUXÍLIO DE MULETAS, mas
com muita dificuldade, tendo inclusive sofrido acidente de moto (RO
128-06465/2014) com fratura exposta do tornozelo, tíbia e fibia, ocasionando
a colocação de platina e parafusos e mais um encurtamento da perna direita,
hoje, o Apelante não consegue ficar de pé, pior andar e UTILIZAR
TRANSPORTES PÚBLICOS e realizar outras atividades triviais do dia a dia,
não mais possuindo condições de trabalhar. ”

O Vice-Gestor das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro inadmitiu o recurso extraordinário por entender que a análise da
controvérsia demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais, além
do reexame da moldura fática (eDOC 2, p. 78-79).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Esta Corte já se manifestou sobre as matérias suscitadas nestes
autos.

Inicialmente, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou
a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios
do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e
dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-
RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1°.08.2013, tema 660 da
sistemática da RG).

Ademais, constata-se que, quando do julgamento do ARE 821.296
RG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 17.10.2014 (Tema 766 da
sistemática da repercussão geral), esta Corte fixou a ausência de repercussão
geral da verificação dos requisitos legais necessários para concessão de
benefício previdenciário, visto demandar esta controvérsia a análise de
normas infraconstitucionais, bem como de fatos e provas. O acórdão restou
assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o
acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à
concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria
infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula
279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral.”

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do
art. 1.036 do CPC, combinado com o art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 17 de abril de 2018.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.121.564 (765)

ORIGEM : 05082328620174058013 - TRF5 - AL - TURMA

RECURSAL ÚNICA

PROCED. : ALAGOAS

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : PAULO CELESTINO CORREIA

ADV.(A/S) :AGENILTON DA SILVA FELIX (9470/AL)

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal da Seção
Judiciária de Alagoas, do qual se extrai da amenta o seguinte trecho:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VIGILANTE. CONSIDERAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL
APÓS 04/03/1997. POSSIBILIDADE. SEM COMPROVAÇÃO DE USO DE EPI

EFICAZ. ENTENDIMENTO DO STF. ARE 664335. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO.

[...].”

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2°, 194,
parágrafo único, 195, § 5°, e 201, I, todos da Constituição.

Quanto à questão relativa à aposentadoria por tempo de contribuição
considerando a presença de provas do exercício de atividade exercida em
condição especial, a parte recorrente se limita a postular a análise da
legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do
material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase
processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula
279/STF. Nessa linha, veja-se o ARE 1.117.422, Rel. Min. Dias Toffoli.

O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 870.947-RG, julgado
sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu a existência de repercussão
geral da controvérsia relativa à validade da correção monetária e dos juros
moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, tanto
na fase de conhecimento quanto na fase de execução, conforme determina o
art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009
(Tema 810).

Diante do exposto:

(i) quanto à discussão sobre a aposentadoria por tempo de
contribuição, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego seguimento ao
recurso; e

(ii) quanto à controvérsia acerca dos critérios de correção monetária
e juros moratórios, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF,
determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observada a
sistemática da repercussão geral.

Publique-se.

Brasília, 13 de abril de 2018.

Ministro Luís Roberto Barroso
Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.121.567 (766)

ORIGEM : 00110169220178160014 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. : PARANÁ

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) : MUNICIPIO DE LONDRINA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LONDRINA
RECDO.(A/S) : MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

RECDO.(A/S) : MARISTELA MENEGHETTI

ADV.(A/S) : LEONARDO MIZUNO (29568/PR)

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 97, 103-A e 145, § 1°, da
Constituição Federal.

E o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Transcrevo o inteiro teor da ementa do acórdão objeto da insurgência
manifestada no apelo extremo:

“EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE
LANÇAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR EM
TUTELA DE URGÊNCIA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
VALOR VENAL DO
imóvel alterado. ausência de lei específica. afronta ao art.
150, I, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA SUPERIOR AOS ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 160 DO STJ/PR.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO
ARTIGO 46 DA LEI N.° 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.”

O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Nesse sentido:

“Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU.
MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
NECESSIDADE DE LEI EM
SENTIDO FORMAL
. 5. Atualização monetária. Possibilidade. 6. É
INCONSTITUCIONAL A MAJORAÇÃO DO IPTU SEM EDIÇÃO DE LEI EM
sentido formal, VEDADA A ATUALIZAÇÃO, POR ATO DO
executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7.
Recurso extraordinário não provido.” (RE 648245, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-038 DIVULG 21-02-2014 PUBLIC
24-02-2014)