Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF
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Tribunal Federal quando a instância de origem ‘‘tenha refutado o juízo de
retratação”.
4. Pelo exposto, tendo o Tribunal de origem refutado a retratação,
impõe-se o prosseguimento da tramitação do feito neste Supremo
Tribunal.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.019.906 (326)
ORIGEM : PROC - 50064164720104047000 - TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO
PROCED. : PARANÁ
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECDO.(A/S) : ADIMESC - ASSOCIACAO DOS DISTRIBUIDORES DE
MEDICAMENTOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (3600/AC,
9395A/AL, A598/AM, 1551-A/AP, 24290/BA, 16599-A/CE,
25136/DF, 15111/ES, 27024/GO, 9348-A/MA,
107878/MG, 13043-A/MS, 11065/A/MT, 15201-A/PA,
128341-A/PB, 00922/PE, 8202/PI, 30916/PR, 136118/RJ,
725-A/RN, 4875/RO, 372-A/RR, 80025A/RS, 23729/SC,
484A/SE, 128341/SP, 4.923-A/TO)
DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
REFUTADO. DISTRIBUIÇÃO.
Relatório
1. Em 2.2.2017, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de
origem por terem sido submetidas à sistemática da repercussão geral as
questões trazidas neste processo:
a) Tema 4, Recurso Extraordinário n. 566.621: repercussão geral
reconhecida e mérito julgado;
b) Tema 20, Recurso Extraordinário n. 565.160: repercussão geral
reconhecida e mérito julgado; e
c) Tema 482; Recurso Extraordinário n. 611.505: ausência de
repercussão geral.
2. Em 11.4.2018, os autos retornaram a este Supremo Tribunal com a
seguinte decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da Quarta
Região:
“Tendo em conta o julgamento do aludido recurso e o disposto no art.
1.030, II, ou no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, os autos foram
remetidos ao Órgão Julgador desta Corte para eventual juízo de retratação,
que, todavia, manteve o entendimento anteriormente exarado, nos seguintes
termos: (...) Nesse contexto, entendo que não se trata de hipótese a ser
submetida a juízo de retratação (manutenção ou não do entendimento), visto
que o acórdão desta Turma não contrariou o decidido pelo STF no tema 20,
com ele sendo harmônico, razão pela qual não se faz necessária a submissão
da questão ao órgão colegiado (...)’.
Assim, devidamente prequestionada a matéria relativa aos
dispositivos supostamente contrariados e preenchidos os demais requisitos de
admissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 1.030, V, c,
ou do art. 1.041 do CPC” (doc. 170, fls. 1-2).
Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO.
3. Na al. c do inc. V do art. 1.030 do Código de Processo Civil,
determina-se o encaminhamento do recurso extraordinário ao Supremo
Tribunal Federal quando a instância de origem “tenha refutado o juízo de
retratação”.
4. Pelo exposto, tendo o Tribunal de origem refutado a retratação,
impõe-se o prosseguimento da tramitação do feito neste Supremo
Tribunal.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.110.233 (327)
ORIGEM : 50789827220164047100 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECDO.(A/S) : RENATO SELIGMAN
ADV.(A/S) :AIRTON BOMBARDELI RIELLA (66012/RS)
DESPACHO
1. O exame dos autos revela a ausência de óbices jurídicos a
justificarem a atuação desta Presidência na relatoria deste recurso, como
disposto na al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal:
“Art. 13. São atribuições do Presidente: (...) até eventual distribuição,
os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de
outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência,
intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja
destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal”.
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.112.421 (328)
ORIGEM : 200782000081673 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 5a REGIAO
PROCED. : PERNAMBUCO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : DIELZA OLIVEIRA MENDES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : YURI PORFIRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE (10673/
PB)
DESPACHO
1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no
presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário
n. 572.052, Tema n. 67; Recurso Extraordinário n. 580.108, Tema 93; Recurso
Extraordinário n. 597.154, Tema n. 153; e Recurso Extraordinário n. 662.406,
Tema n. 664): repercussão geral reconhecida e mérito julgado.
2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos nos incs. I e II
do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.115.034 (329)
ORIGEM : REsp - 00001007820154040000 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4a REGIÃO
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : JOSE ALVES DAMACENO
ADV.(A/S) : FLAVIA CAROLINA SPERA MADUREIRA (204177/SP)
DESPACHO
1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas neste
processo à sistemática da repercussão geral:
a) Tema 136, Recurso Extraordinário n. 590.809: repercussão geral
reconhecida e mérito julgado;
b) Tema 313, Recurso Extraordinário n. 626.489: repercussão geral
reconhecida e mérito julgado; e
c) Tema 660, Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371:
ausência de repercussão geral.
2. Pelo exposto, nos termos da al. c do inc. V do art. 13 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução destes autos
ao Tribunal de origem, para:
a) quanto aos Temas 136 e 313, observar o procedimento
previsto nos incs. I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, e
b) quanto ao Tema 660, observar o procedimento previsto na al.
a do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.115.102 (330)
ORIGEM : REsp - 201451010063386 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2a REGIÃO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : PAULO JORGE RODRIGUES DE CARVALHO
ADV.(A/S) : FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (132295/RJ)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no
presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário
n. 573.232, Tema n. 82, e Recurso Extraordinário n. 612.043, Tema n. 499):
Confirma a exclusão?