Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF
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inicial, não pode este julgador proceder de imediato a retratação do julgado
sem antes ouvir a Corte Suprema. (...) Ante o exposto meu voto é pelo
provimento do presente recurso para reforma da decisão que indeferiu o não
recebimento do Recurso Extraordinário , determinando o processamento do
mesmo e, estando instrumentalizado, sejam os autos encaminhados ao
Supremo Tribunal Federal’ (e-doc. 42).
3. Contra essa decisão Cláudia Lopes Biajante opôs embargos de
declaração nos quais afirma omissão:
“(...) o direito subjetivo da embargante é claro diante do Tema 161 e
diante da ordem da Presidência do STF quanto ao exercício do juízo de
retratação no caso em concreto. O v Acórdão não enfrentou este ponto
crucial do recurso e da ordem emanada pela Presidência do STF. Ademais
Excelência, o v. Acórdão ao propor o simples recebimento e processamento
do Recurso Extraordinário interposto mostra-se inócuo e desnecessário, uma
vez que o referido recurso já foi recebido pela Corte Suprema (fls. 197), não
carecendo mais da análise desta instância quanto ao juízo de sua
admissibilidade” (e-doc. 46, fls. 229-230).
4. Os embargos de declaração foram rejeitados e os autos
retornaram a este Supremo Tribunal.
Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO.
5. Não há razão jurídica para a devolução dos autos ao Supremo
Tribunal Federal.
Pelo novo Código de Processo Civil determina-se que, submetido o
recurso paradigma ao Plenário Virtual, os Tribunais de origem deverão: a)
negar seguimento ao recurso extraordinário cuja repercussão geral tenha sido
negada pelo Supremo Tribunal Federal (al. a do inc. I do art. 1.030 do Código
de Processo Civil); b) sobrestar o recurso extraordinário para aguardar o
julgamento de mérito da questão com repercussão geral reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal (inc. III do art. 1.030 do Código de Processo Civil);
c) negar seguimento ao recurso extraordinário ou exercer o juízo de retratação
se o acórdão contra o qual interposto o recurso estiver ou não em
conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na
sistemática da repercussão geral (al. a do inc. I e inc. II do art. 1.030 do
Código de Processo Civil).
Julgada a matéria pelo Supremo Tribunal Federal em regime de
repercussão geral, cabe às instâncias originárias repetir o entendimento e
zelar para os recursos extraordinários receberem o tratamento previsto no
Código de Processo Civil, pelo qual excluída nova apreciação da mesma
matéria por este Supremo Tribunal, ressalvada a previsão contida na al. c do
inc. V do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
5. Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, para proceder conforme as disposições da lei processual
vigente, e a baixa imediata do processo (al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.059.117 (338)
ORIGEM : PROC - 50068086320154047112 - TRF4 - RS - 1a
TURMA RECURSAL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MARIA CRISTINA FERRARI DANIELI
ADV.(A/S) : ERNANI LUIS DANIEL (25978/RS)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DESPACHO
1. Em 7.7.2017, neguei seguimento ao recurso extraordinário com
agravo por ausência de esgotamento da via recursal ordinária (Súmula 281 do
Supremo Tribunal Federal, doc. 59). Essa decisão foi publicada no DJe de
7.8.2017.
2. Em 14.3.2017, a agravante informou à Terceira Vara Federal de
Canoas/RS que “foi interposto Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal
Federal, assinado digitalmente pelo advogado que esta subscreve, porém,
constando o nome de sua colega Dra. Mariéli Rodrigues Daniel, que inclusive
consta como estagiária na procuração anexada aos autos, não sendo
habilitada como advogada” (fl. 1, doc. 129).
Requereu “nova remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal,
para que [fosse] oportunizado, ao procurador da autora, a interposição de
recurso contra a Decisão Monocrática proferida’ (fl. 2, doc. 129).
O Juiz Federal da Terceira Vara Federal de Canoas/RS determinou a
remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal:
“informa a parte autora na petição do evento 77 que, interposto
Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, embora assinado
digitalmente pelo procurador Ernani Luis Daniel, o cadastro do referido
recurso fora efetuado no sistema do Tribunal em nome da estagiária Dra.
Mariéli Rodrigues Daniel, advogada não habilitada no processo. Dessa forma,
foram efetuadas as intimações exclusivamente em nome da referida
estagiária, sem ser intimado o procurador responsável. Diante do exposto,
determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação
da petição do evento 77’ (doc. 131)
3. Como se verifica no doc. 59, a publicação da decisão foi feita em
nome de estagiária, pelo que defiro o pedido.
À Secretaria Judiciária para providenciar a correção da autuação
e a nova publicação da decisão do doc. 59.
Publique-se.
Brasília, 2 de março de 2018.
Ministra CARMÉN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.108.462 (339)
ORIGEM :20110110991447 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA
PRIVADA SA
ADV.(A/S) : JACO CARLOS SILVA COELHO (37095-A/CE, 23355/DF,
13721/GO, 174784/MG, 15155-A/MS, 15013/A/MT,
44634/PE, 209666/RJ, 388408/SP, 3678/TO)
RECDO.(A/S) : AURORA MARIA PACHECO DA SILVA
ADV.(A/S) : MOACIR GUIMARAES MORAIS FILHO (19525/DF,
001226/PA)
INTDO.(A/S) : CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA
ADV.(A/S) : PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO (A500/AM, 2333-
A/AP, 3210/PA, 156259/RJ, 321776/SP)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PREJUDICADO.
Relatório
1. Examinados os autos, tem-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de provimento do recurso especial
pelo Superior Tribunal de Justiça para “anular a sentença e o acórdão
recorrido para reconhecer o direito a produção da prova pericial ’ (fl. 19, vol.
13).
2. A agravante interpôs, concomitantemente ao recurso
extraordinário, recurso especial com o mesmo objeto e ao qual o Superior
Tribunal de Justiça deu provimento nos seguintes termos:
“Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a
concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não comprova, de forma
absoluta, a incapacidade para efeito de concessão de indenização de seguro
privado, sendo permitido à seguradora requerer a realização de perícia para
atestar a real incapacidade do segurado. (.).
Assim, o quadro delineado, na linha da jurisprudência desta Corte
caracteriza cerceamento de defesa. Diante do exposto, nos termos do art.
253, parágrafo único, II, c, do RISTJ,conheço do agravo para dar provimento
ao recurso especial para anular a sentença e o acórdão recorrido para
reconhecer o direito a produção da prova pericial” (fls. 18-19, vol. 13).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
3. O presente agravo está prejudicado por perda superveniente do
objeto.
4. O Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado da
decisão em 9.2.2018 (fl. 22, vol. 13). Operou-se, portanto, a substituição do
julgado nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. Assim, por
exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM VIRTUDE DE
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. O Superior
Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao
recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que o
tribunal a quo aprecie eventual ocorrência de prescrição da ação, considerado
o prazo de cinco anos do recebimento das restituições. Recurso extraordinário
prejudicado, por perda de seu objeto. Agravo regimental a que se nega
provimento” (AI n. 651.966-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa,
Segunda Turma, DJe 17.9.2012).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE
DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso
especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto ’
(RE n. 662.773-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.4.2012).
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO
PREJUDICADO. I - A pretensão deduzida no recurso extraordinário perdeu
seu objeto, prejudicando, pois, o recurso de agravo nele interposto. II -
Agravo regimental improvido” (ARE n. 639.404-AgR, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.2.2012).
Atendida a pretensão da agravante pelo Superior Tribunal de Justiça,
prejudicado o recurso extraordinário com agravo.
5. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso
extraordinário com agravo por perda do objeto (al. c do inc. V do art. 13 do
Confirma a exclusão?