Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF
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Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF para
tentativa de composição amigável do litígio, as partes se manifestaram
favoravelmente (eventos 12 e 18).
Posto isso, determino a suspensão do feito por 120 dias, a fim de
aguardar eventual transação sobre o objeto da lide.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de abril de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.931 (408)
ORIGEM : 5931 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
ADV.(A/S) : GUSTAVO DO AMARAL MARTINS (24513/DF,
26353/GO, 144473/MG, 42874/PR, 72167/RJ, 3688/RO,
69414A/RS, 291374/SP, 6423-A/TO)
ADV.(A/S) :CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF,
091152/RJ)
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR -
ARTIGO 12 DA LEI N° 9.868/1999 - JULGAMENTO DEFINITIVO.
1. O assessor Dr. Eduardo Ubaldo Barbosa prestou as seguintes
informações:
A Confederação Nacional da Indústria - CNI ajuizou ação direta de
inconstitucionalidade, com pedido de liminar, questionando a compatibilidade,
com a Constituição Federal, do artigo 25 da Lei n° 13.606, de 9 de janeiro de
2018, no que inseriu os artigos 20-B, § 3°, inciso II, e 20-E na Lei n° 10.522,
de 19 de julho de 2002, a disciplinarem a possibilidade de a Fazenda Pública
averbar certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos
sujeitos a arresto e penhora, tornando-os indisponíveis.
Ressalta a própria legitimidade, considerado o artigo 103, inciso IX,
da Constituição Federal, articulando com a condição de confederação sindical
representativa do setor industrial.
Afirma a inconstitucionalidade formal da norma atacada, presente o
artigo 146, inciso III, alínea “b”, da Lei Maior. Consoante destaca, compete a
lei complementar fixar regras gerais de legislação tributária. Reporta-se aos
artigos 185 e 185-A do Código Tributário Nacional. Argui violada a estrutura
federalista prevista na Constituição Federal.
Discorre sobre o processo de elaboração do diploma atacado,
resultante do Projeto de Lei n° 9.206/2017. Assevera a incorporação de
matéria estranha ao objeto da proposição legislativa original.
Sob o ângulo material, assinala a ofensa ao devido processo legal e
ao princípio da separação dos poderes. Diz necessária a formalização de
processo de execução, com a consequente citação de devedor, o escoamento
do prazo para oferecer bens em garantia e a frustração na busca por outros
bens ou direitos penhoráveis. Menciona o verbete n° 560 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.
Argui desrespeitado o direito fundamental à propriedade. Enfatiza que
os dispositivos em jogo afrontam o princípio da razoabilidade ante a
inadequação e a dispensabilidade da medida. Alude aos efeitos deletérios
sobre o ambiente de negócios em todo o País, evocando o princípio da
segurança jurídica.
Consigna tratar-se de sanção de natureza política voltada à quitação
dos débitos, discrepante, consoante assevera, dos ditames constitucionais.
Aponta inexistirem critérios e condições ao uso da faculdade franqueada à
Procuradoria da Fazenda Nacional, revelando situação de abdicação
normativa, prática não recepcionada, conforme argumenta, pela Constituição
Federal, considerado o artigo 25, inciso I, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Sob o ângulo do risco, indica a iminente aplicação dos atos
questionados. Frisa os prejuízos a serem gerados à higidez da economia
nacional.
Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia dos trechos atacados.
Postula, alfim, seja confirmada a tutela de urgência, com a declaração de
inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei n° 13.606/2018, na parte em que
inseriu os artigos 20-B, § 3°, inciso II, e 20-E na Lei n° 10.522/2002.
Esta ação direta e as de n° 5.886, n° 5.890 e n° 5.925 foram
distribuídas por prevenção a Vossa Excelência, presente a identidade de
objeto com relação à de n° 5.881 - artigo 77-B do Regimento Interno do
Supremo.
O processo está concluso no Gabinete.
2. A racionalidade própria ao Direito direciona no sentido de aguardar-
se o julgamento definitivo.
3. Aciono o disposto no artigo 12 da Lei n° 9.868/1999. Providenciem
as informações, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da
Procuradoria-Geral da República.
4. Publiquem.
Brasília, 16 de abril de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AÇÃO ORIGINÁRIA 1.745 (409)
ORIGEM : AO - 1745 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
AUTOR(A/S)(ES) : EDUARDO HENRIQUE DA FONTE DE ALBUQUERQUE
SILVA
ADV.(A/S) : ANDRÉ ÁVILA (24383/DF) E OUTRO(A/S)
RÉU(É)(S) : ROBERTO SERGIO RIBEIRO COUTINHO TEIXEIRA
ADV.(A/S) : MICHEL SALIBA OLIVEIRA (24694/DF) E OUTRO(A/S)
Despacho:
1. Trata-se de queixa-crime oferecida pelo Deputado Federal Eduardo
Henrique da Fonte de Albuquerque Silva, em face do também Deputado
Federal Roberto Sérgio Ribeiro Coutinho Teixeira, pela suposta prática dos
crimes previstos nos arts. 139 e 140, c/c o art. 141, IV, todos do Código Penal.
2. A matéria objeto da petição inicial, como se vê, não se amolda às
hipóteses de cabimento da ação originária, prevista no art. 102, I, n, da
Constituição Federal.
3. Dessa forma, encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para
retificar a autuação para a classe processual “petição”, de forma a receber
regular processamento perante esta Corte.
4. Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2018.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
AÇÃO ORIGINÁRIA 2.061 (410)
ORIGEM : MS - 201600100460 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
IMPTE.(S) : SINDJUS - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE
ADV.(A/S) : CHARLES ROBERT SOBRAL DONALD (SE005623/)
IMPDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO SERGIPE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
Despacho:
1. Considerando o teor da Petição n.° 19417/2018, do Estado de
Sergipe, torno sem efeito o despacho anterior, para especificação de provas.
2. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para
parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2018.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
AÇÃO PENAL 956 (411)
ORIGEM :AP - 00008642720118020000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE ALAGOAS
PROCED. : ALAGOAS
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
REVISOR : MIN. EDSON FACHIN
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RÉU(É)(S) : JOSÉ CÍCERO SOARES DE ALMEIDA
ADV.(A/S) :ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES (1109/AL, 1465-A/
DF, 2251-A/RJ)
Despacho:
Vistos.
Em 27/2/18, determinei que fosse reiterado o ofício expedido ao Juízo
da 6a Vara Criminal da Comarca de Maceió/AL, solicitando-se cópia integral,
em meio digital, dos autos da ação penal n° 000XXXX-19.2016.8.02.0001.
A Secretaria Judiciária certificou que não houve resposta ao ofício
expedido em cumprimento à determinação supra (fl. 2.419).
Nesta data, o Magistrado Instrutor que atua em meu gabinete
contactou telefonicamente o juízo da 6a Vara Criminal da Comarca de Maceió/
AL, que se comprometeu a encaminhar com urgência a cópia requerida.
Nesse contexto, aguarde-se por mais 10 (dez) dias.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2018.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
AÇÃO PENAL 978 (412)
Processos na página
000XXXX-19.2016.8.02.0001Confirma a exclusão?