Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul 28/05/2026 | DJMS

Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

Processo 084XXXX-25.2024.8.12.0001

Data de disponibilização: 27/05/2026

Tribunal: TJMS | Órgão: Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários | Tipo de comunicação: Acórdão | Classe: APELAÇÃO CÍVEL | Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Envolvidos: SABEMI SEGURADORA S.A. (POLO: Polo ativo); WALTER DE OLIVEIRA SANTOS (POLO: Polo passivo);

Advogados: MURIEL NANTES BRITTES (OAB: 20552/MS); BRUNA ALÇAMENDIA MOTTER (OAB: 29824/MS); LOGAN CAMARGO TRALDI (OAB: 22974/MS); WOLNEY TRALDI (OAB: 3311/MS); DENISE JARDIM PEDRAZA (OAB: 20084/MS); FERNANDO MANZI SANTOS (OAB: 14040A/MS); LARISSA CARDOSO (OAB: 13111/MS); JULIANO MARTINS MANSUR (OAB: 113786/RJ);

Conteúdo: Apelação Cível nº 084XXXX-25.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Apelante: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Advogada: Larissa Cardoso (OAB: 13111/MS) Advogado: Fernando Manzi Santos (OAB: 14040A/MS) Advogada: Denise Jardim Pedraza (OAB: 20084/MS) Apelado: Walter de Oliveira Santos (Representado(a) pelo Curador) RepreLeg: Aura Rossana Oliveira Barbosa Santos Advogado: Wolney Traldi (OAB: 3311/MS) Advogado: Logan Camargo Traldi (OAB: 22974/MS) Advogada: Bruna Alçamendia Motter (OAB: 29824/MS) Advogado: Muriel Nantes Brittes (OAB: 20552/MS) EMENTA: IREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCAPAZ SOB CURATELA. NEGÓCIO JURÍDICO SEM REPRESENTAÇÃO. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa interditada, condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados, com correção e juros, autorizou compensação com valores creditados, fixou sucumbência recíproca e estabeleceu critérios de atualização conforme a Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válido contrato celebrado por pessoa interditada sem a participação da curadora; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da modulação do STJ; (iii) determinar a adequação dos critérios de compensação e de atualização monetária fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a nulidade do contrato, pois a parte autora estava interditada desde 2009, com incapacidade para manifestação válida de vontade, exigindo-se a atuação da curadora para a prática do ato. Afasta-se a convalidação por anuência tácita ou decurso do tempo, uma vez que atos praticados por interdito sem representação não se convalidam, dada a natureza protetiva da curatela. Aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a prova de dolo do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva. Caracteriza-se falha grave na prestação do serviço, pois a instituição financeira deixa de adotar cautelas mínimas ao contratar com pessoa interditada há longa data. Observa-se a modulação de efeitos fixada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), de modo que a repetição em dobro incide sobre cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021. Mantém-se o critério de compensação adotado, por preservar o equilíbrio contratual e proteger o interesse do incapaz. Ratificam-se os critérios de correção monetária e juros, com distinção entre os períodos anterior e posterior à Lei nº 14.905/2024, por estarem em conformidade com a legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato celebrado por pessoa interditada sem a devida representação por curador. 2. A repetição do indébito em dobro independe de dolo do fornecedor e exige violação à boa-fé objetiva. 3. A modulação do STJ aplica a devolução em dobro apenas às cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021. 4. É válida a compensação de valores quando preservado o interesse do incapaz e o equilíbrio entre as partes. 5. Devem ser mantidos os critérios de atualização monetária conforme a legislação vigente, inclusive a Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. relativos à incapacidade e nulidade dos atos jurídicos; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


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