Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF

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federal, toda sua coletividade será punida, em razão de tal inscrição no
CADIN, devido ao requisito imposto pela União para que se possa firmar

contratos, receber transferências voluntárias, etc.

Tal cadastro, concessa venia, sujeita os demais Entes a uma situação

de submissão frente à União, vez que esta, detendo o poder para incluí-los e
retirá-los de tal banco de dados, determina quem e quando poderá ser
beneficiado, pois a inscrição, por si só, tem o condão de propiciar a aplicação

imediata da sanção de não liberação de transferências voluntárias.

Vê-se que a existência de tal cadastro não funciona, apenas, como
‘consulta prévia' realizada pela União ou seus Órgãos, mas se trata na
verdade de um REQUISITO NEGATIVO imposto unilateralmente por esta para
concessão de benefícios aos demais Entes, gerando a quebra do pacto
federativo, bem como contrariando a orientação firmada por este STF na ADI

1.454 (...)

(...)

Tal procedimento revela-se arbitrário e incompatível com o Estado
Democrático de Direito, além de violar frontal e diretamente os princípios do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, insertos no art. 5°,
incisos LIV e LV da Constituição da República”. (eDOC 2) (grifo nosso)

Verifico que, de fato, a ré procedeu à inscrição do Estado de Roraima
no Siafi/Cadin/Cauc sem ter oportunizado o pleno exercício do contraditório e
da ampla defesa, em violação ao princípio constitucional do devido processo

legal.

A questão estava a exigir a instrução de procedimento administrativo

– já previsto na legislação – que possibilitasse ao autor confrontar, de forma
plena, os argumentos da União quanto às irregularidades apontadas nos
convênios.

A jurisprudência desta Corte já sedimentou o entendimento no sentido

de que a inscrição em cadastro de inadimplentes, o qual repercuta no repasse
de verbas imprescindíveis para a continuidade de projetos nos entes
estaduais e municipais, deve ser precedida de tomada de contas especial. A
propósito, cito os seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO
CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO.
INSCRIÇÃO DE ENTE FEDERATIVO NO CADASTRO ÚNICO DE
CONVÊNIO (CAUC).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESENÇA DE
INTERESSE PROCESSUAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES. ACO
2.131/MT-AgR, REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJE 20/2/2015
. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal proferiu entendimento no sentido de que viola o
postulado constitucional do devido processo legal a inscrição do ente
federativo no cadastro de inadimplentes sem a garantia do contraditório
e da ampla defesa.
ACO 2.131/MT-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe
20/2/2015. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ACO-AgR-
segundo 964, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 16.2.2016, grifo

nosso)

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
ESTADO DE GOIÁS. INSCRIÇÃO NO SIAFI/CAUC IRREGULARIDADES
PRATICADAS PELO PRÓPRIO PODER EXECUTIVO NO CUMPRIMENTO
DE CONVÊNIO FIRMADO COM O INCRA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA
DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE
DIREITO. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”.
(ACO-AgR 1.988, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 4.12.2015,

grifo nosso)

“AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. INSCRIÇÃO DE
ESTADO-MEMBRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VIOLAÇÃO DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PRÉVIA.
PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO COLEGIADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em razão de
expressa determinação constitucional, na medida em que a atuação da
Administração Pública é pautada pelo princípio da legalidade (CF, art. 37,
caput ), inexiste, em princípio, qualquer ilegalidade na atuação da União em
proceder à inscrição do órgão ou ente (o qual se mostre inadimplente em
relação a débitos ou deveres legais) nos cadastros de restrição, bem como na
não celebração de convênios ou prestação de garantias. 2. Não obstante,
configurada, como in casu , hipótese excepcional a autorizar a exclusão
judicial da inscrição nos cadastros de inadimplência e/ou a liberação dos
recursos federais, independentemente da sua destinação, deve ser
preservado o interesse público. 3. É que, em casos como o presente, o
propósito é de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de
modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas
públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. 4. A tomada de
contas especial é medida de rigor com o ensejo de alcançar-se o
reconhecimento definitivo de irregularidades, permitindo-se, só então, a
inscrição do ente nos cadastros de restrição ao crédito organizados e
mantidos pela União. Precedentes: ACO 1.848-AgR, rel. Min. Celso Mello,
Tribunal Pleno, DJe de 6/11/2014; AC 2.032, Rel. Min. Celso de Mello,
Tribunal Pleno, DJe de 20/03/2009. 5. Agravo regimental a que se nega

provimento”. (ACO-AgR 2.102, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Dje

19.11.2015, grifo nosso)

“AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA SISTEMA INTEGRADO DE
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL E CADASTRO
ÚNICO DE CONVÊNIOS INSCRIÇÃO DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL LIMINAR
REFERENDADA. Viola o princípio do devido processo legal a inscrição
de unidade federativa em cadastros de inadimplentes antes de iniciada e
julgada eventual tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da
União
. (ACO-MC-Ref 2.159, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe

2.6.2014, grifo nosso)

“AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO CAUC. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. I - O Plenário deste Supremo Tribunal Federal
assentou a necessidade de prévia tomada de contas especial por parte
do Tribunal de Contas para a inserção de Estado-membro nos cadastros
federais desabonadores, atendendo-se assim às garantias
constitucionais do devido processo lega l
. II - Agravo regimental a que se
nega provimento”. (ACO-AgR 2.240, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe 7.2.2018, grifo nosso)

Em outras palavras, primeiro a União, por meio de seus órgãos
constitucionalmente instituídos, deve proceder à tomada de contas especial,
pois somente após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, é
que se permite a inscrição dos demais entes federativos em cadastros
restritivos.

Portanto, senão instaurada e concluída a tomada de contas especial,
não pode a União inscrever o Estado de Roraima no Cauc/Siafi/Cadin, uma
vez que, ao assim atuar, viola o devido processo legal, conforme amplamente
decidido por esta Corte em inúmeros precedentes.

3) Honorários advocatícios

Em relação aos honorários advocatícios, inexistem dúvidas acerca da
aplicação do atual Código de Processo Civil, seja pela literalidade de seus
arts. 14 e 1.046, seja pelo fato de ser a decisão final (sentença/decisão
monocrática no caso dos Tribunais Superiores) o ato jurídico que faz surgir a
obrigatoriedade do pagamento de tal verba sucumbencial, a teor do caput do
art. 85 da Lei 13.105/15 (CPC),
in verbis:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao

advogado do vencedor”.

Vê-se, pois, que é a decisão terminativa ou definitiva o marco
jurígeno da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios,
mormente pela impossibilidade de saber-se, até então, quem seria o vencedor
ou o vencido.

Os critérios de arbitramento do valor dos honorários estão previstos

no § 2º do art. 85 do CPC, a saber:

“§ 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo
de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido

ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa,

atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço.

(…)o

§ 8o. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito
econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo,
o juiz fixará o
valor dos honorários por apreciação equitativa
, observando o disposto nos
incisos do § 2º”. (grifo nosso)

À presente causa foi atribuído o valor – não impugnado – equivalente
à importância cobrada pela ré. Trata-se de montante indeterminado ou
inestimável, porquanto, na exordial, não restou demonstrado pelo patrono da
causa a totalidade das importâncias cobradas pela União (eDOC 2), razão
pela qual o critério a ser adotado será por apreciação equitativa.

Nesse cenário, levando-se em conta o tempo de tramitação desta
ação (cerca de dois anos), o grau de complexidade do tema e o trabalho
desempenhado para a elaboração das peças, considero a quantia de R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), como suficiente e adequada aos
comandos do §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC.

Considerando que a sucumbência do autor foi mínima
(desacolhimento quanto à alegação de violação ao princípio da
intranscendência em relação à maioria dos convênios/termos de
compromisso), é caso de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 86
do CPC, in litteris:

“Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão
proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do
pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos
honorários”
. (grifo nosso)

Portanto, a União deverá arcar com os honorários advocatícios

devidos aos procuradores do Estado de Roraima.

4) Decisão

Ante o exposto, por tratar-se de posicionamento reiterado desta Corte

(art. 21, § 1º, do RISTF), julgo procedente, em parte, os pedidos para: