Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF

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1) determinar a retirada definitiva do Convênio 561179, firmado, no
âmbito estadual, pela Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos (FEMARH), aplicando-se a teoria da intranscendência das medidas
restritivas de direito apenas em relação a tal convênio;

2) determinar que, em relação aos Termos de Compromisso (524133,

574523, 665626 e 665632) e Convênios (479501, 599326, 773040, 774498,
513065, 538587, 578906, 599618, 646367, 631251 e 623017), conforme
listados na Ação Cautelar Preparatória 4.077, a União se abstenha de manter
o Estado de Roraima no Siafi/Cadin/Cauc ou qualquer outro cadastro
restritivo, até que ocorra a finalização dos respectivos procedimentos de
tomada de contas especial; e

3) condenar a União a pagar a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), a título de honorários advocatícios para o(s) causídico(s) do
polo adverso.

Resta retificada, nos termos desta decisão, a eficácia das medidas

cautelares deferidas na AC 4.077, em apenso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de maio de 2018.

Ministro Gilmar Mendes

Relator
Documento assinado digitalmente

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.104 (372)

ORIGEM :3104 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DO ACRE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE

RÉU(É)(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RÉU(É)(S) : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA

EDUCAÇÃO - FNDE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DESPACHO :

1.Legítimas as partes e sua representação. Nada a sanear.

2.A questão controvertida versa sobre inscrição de estado-membro
em cadastros federais de inadimplência.

3.Delimitada a questão, entendo que não há necessidade de

produção de prova, já que a controvérsia diz respeito à questão de direito.

4.Nos termos do arts. 364, §2º, do CPC/2015, e 249 do RISTF, abra-
se vista, sucessivamente, ao autor e às rés para que apresentem suas razões
finais, no prazo de 15 (quinze) dias.

5.Em seguida, abra-se vista à Procuradoria Geral da República.

Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 55 (373)

ORIGEM :55 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. EDSON FACHIN

REQTE.(S) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RADIO

E TV

ADV.(A/S) : GUSTAVO BINENBOJM (58607/DF, 083152/RJ) E

OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO: A questão do trâmite de ações diretas com objetos
idênticos foi analisada pelo Plenário desta Corte no julgamento da ADI 1.460,
de relatoria do Ministro Sydney Sanches, DJ de 25.6.99, que determinou o
apensamento e julgamento conjunto:

“[o] Tribunal, ainda por votação unânime, resolveu que, nos casos em
que houver ajuizamento de duas ou mais ações diretas de
Inconstitucionalidade, cujo objeto de impugnação seja exatamente o mesmo
(identidade total), dar-se-á o apensamento das ações subseqüentes aos autos
da anteriormente ajuizada, para efeito de sua tramitação conjunta e posterior
julgamento, sob o número de registro da primeira ação direta, incluindo-se, na
autuação desta, a referência aos nomes dos autores que promovem as
demais ações diretas a que alude esta resolução”.

Diante disso, determino o apensamento destes autos aos da ADI

5.794, a fim de que o julgamento de ambas seja feito em conjunto, nos termos

da ADI 1.460.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator
Documento assinado digitalmente
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.655 (374)

ORIGEM :ADI - 4655 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITO & ECONOMIA

- ABD&E

ADV.(A/S) : THIAGO BOTTINO DO AMARAL (102312/RJ)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO
ADMINISTRATIVO. LEI FEDERAL 12.462/2011. ADMISSÃO DA
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITO E ECONOMIA ABD&E COMO
AMICUS CURIAE E ABERTURA DE VISTA AO REQUERENTE PARA

EVENTUAL ADITAMENTO DA INICIAL.

DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com
pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República,
tendo por objeto a Lei Federal 12.462/2011, que
"[i]nstitui o Regime
Diferenciado de Contratações Públicas - RDC; altera a Lei no 10.683, de 28
de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da
República e dos Ministérios, a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil
(Anac) e a legislação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária
(Infraero); cria a Secretaria de Aviação Civil, cargos de Ministro de Estado,
cargos em comissão e cargos de Controlador de Tráfego Aéreo; autoriza a
contratação de controladores de tráfego aéreo temporários; altera as Leis nos

11.182, de 27 de setembro de 2005, 5.862, de 12 de dezembro de 1972,
8.399, de 7 de janeiro de 1992, 11.526, de 4 de outubro de 2007, 11.458, de
19 de março de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e a Medida
Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e revoga dispositivos da Lei
no 9.649, de 27 de maio de 1998, sobre o processo de renovação do prazo
das concessões e permissões dos serviços de radiodifusão, e dá outras
providências.”
Como parâmetro de controle, indicou os artigos 2º, 37, XXI, 59,

62, 215, 216 e 225, § 1º, IV, da Constituição Federal.

Considerando a indiscutível relevância e o especial significado da

matéria para a ordem social e a segurança jurídica, determinei a aplicação do
rito previsto pelo artigo 12 da Lei 9.868/1999 ao feito.

Prestadas informações pela Presidência da Câmara dos Deputados,

pela Presidência do Senado Federal e pela Presidência da República,
manifestaram-se o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da
República.

Na sequência, a Associação Brasileira de Direito & Economia -
ABD&E requereu sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae, por
meio da petição n. 59.551/2012.

O Procurador-Geral da Pública aditou a inicial, a fim de incluir em seu

objeto as alterações efetuadas pelas Leis 12.722/2012 e 12.745/2012 na
norma originalmente impugnada.

É o relatório. DECIDO.

O ordenamento jurídico positivo brasileiro autoriza, no art. 7º, § 2º, da
Lei nº 9.868/99, a admissão de terceiros, na qualidade de amicus curiae,
desde que investidos de representatividade adequada, nos processos de
fiscalização abstrata e concentrada de constitucionalidade. Isso porque, a
despeito de sua tradicional qualificação como processo objetivo, o controle
concentrado e abstrato de constitucionalidade não deve se cingir apenas ao
cotejo de diplomas normativos, mas também deve considerar o cenário fático
sobre o qual incide a norma objurgada, ampliando o acesso à jurisdição
constitucional a novos atores que, em alguma medida, sejam afetados em sua
esfera jurídica.

Com efeito, o telos precípuo da intervenção do amicus curiae consiste
na pluralização do debate constitucional, com vista a municiar a Suprema
Corte dos elementos informativos possíveis e necessários ou mesmo trazer
novos argumentos para o deslinde da controvérsia, superando, ou senão
amainando, as críticas concernentes à suposta ausência de legitimidade

democrática de suas decisões.

Nesse novo cenário de democratização da jurisdição constitucional, a

habilitação de entidades representativas se legitima sempre que restar
efetivamente demonstrado, in concrecto, o nexo de causalidade entre as
finalidades institucionais da entidade postulante e o objeto da ação direta.

No caso sub examine, há a pertinência entre a questão de fundo
debatida nos presentes autos e as atribuições institucionais da Associação
Brasileira de Direito & Economia - ABD&E, o que autoriza a sua admissão no
processo como
amicus curiae.

Outrossim, tendo em vista o advento de legislações posteriores que
realizaram novas alterações na Lei federal 12.462/2011, necessário que se
intime o requerente para que se manifeste sobre eventual aditamento da
petição inicial.

Ex positis, ADMITO o ingresso da Associação Brasileira de Direito &
Economia - ABD&E no feito, na qualidade de
amicus curiae, e DETERMINO
que se intime o requerente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias,
sobre eventual aditamento da petição inicial.

À Secretaria para que proceda às anotações e intimação do

requerente.
Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2018.

Processos na página

ACO 3104 ADC 55 ADI 4655