Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF

Padrão

ESTADO DE SÃO PAULO - SINDESPORTE

ADV.(A/S) : AUGUSTA DE RAEFFRAY BARBOSA GHERARDI

(24026/DF) E OUTRO(A/S)

AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO PAULISTA DOS AUXILIARES DE ADM

ESCOLAR - FEPAAE

ADV.(A/S) : CRISTIANO BRITO ALVES MEIRA (16764/DF)

AM. CURIAE. : SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANÁ -

SIMEPAR

ADV.(A/S) :LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO (27936/PR)

ADV.(A/S) :LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE (35267/PR)

ADV.(A/S) :ANA PAULA PAVELSKI (35211/PR)

AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS

DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE SÃO PAULO E REGIÃO -
SINTRACONSP

ADV.(A/S) : ANDRESSA RAMOS DE LIRA MARTINS (335907/SP) E

OUTRO(A/S)

AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS

INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DE SÃO

PAULO

ADV.(A/S) : VANDERLY GOMES SOARES (152086/SP)

AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES

NO COMÉRCIO E SERVIÇOS DA CUT -
CONTRACS/CUT

ADV.(A/S) :JOSÉ EYMARD LOGUERCIO (1441 A/DF) E OUTRO(A/
S)

AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES

AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - FEAAC

ADV.(A/S) : FABIO LEMOS ZANÃO (172588/SP) E OUTRO(A/S)

AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES

NA INDÚSTRIA QUÍMICA - CNTQ

ADV.(A/S) : CESAR AUGUSTO DE MELLO (92187/SP) E OUTRO(A/

S)

AM. CURIAE. : SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS

CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE

ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E

PESQUISAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SESCON
ADV.(A/S) : MARIANA DE SOUZA FREITAS (311409/SP)

AM. CURIAE. : SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMATICA DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADV.(A/S) : LUIZA PAULA GOMES (0180202/RJ)

AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES

EM TRANSPORTES TERRESTRES - CNTTT

ADV.(A/S) :ANA CAROLINA FERNANDES ALTOÉ TAVARES SEIXAS

(0031660/DF)

AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS - FENAM

AM. CURIAE. : SINDICATO DOS QUÍMICOS, QUÍMICOS INDUSTRIAIS

E ENGENHEIROS QUÍMICOS DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SINQUISP

ADV.(A/S) : AUGUSTA DE RAEFFRAY BARBOSA GHERARDI

(24026/DF, 184291/SP)

AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DOS MUNICIPÁRIOS DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL - FEMERGS

ADV.(A/S) : EDUARDO BECHORNER (47305/RS)

AM. CURIAE. : SINDICATO UNIAO DOS SERVIDORES DO PODER

JUDICIARIO DO ESTADO DE SAO PAULO

ADV.(A/S) : EDUARDO SERGIO LABONIA FILHO (355699/SP)

AM. CURIAE. : FORCA SINDICAL

ADV.(A/S) : CESAR AUGUSTO DE MELLO (92187/SP)

AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES

BOMBEIROS CIVIS - FENABCI

ADV.(A/S) : PRISCILA TASSO DE OLIVEIRA (192179/SP)

AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES

NO COMÉRCIO - CNTC

ADV.(A/S) :CÉLIO RODRIGUES NEVES (36184/MG)

AM. CURIAE. :NOVA CENTRAL SINDICAL DE TRABALHADORES -

NCST

ADV.(A/S) : AGILBERTO SERÓDIO (10765/DF)

ADV.(A/S) : Samuel da Silva Antunes (DF021795/)

AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES E

EMPREGADOS PÚBLICOS ESTADUAIS E DO

DISTRITO FEDERAL - FENASEPE

ADV.(A/S) :JOSÉ EYMARD LOGUERCIO (1441A/DF) E

OUTRO(A/S)

AM. CURIAE. : INSTITUTO PARA DESENVOLVIMENTO DO VAREJO -

IDV

ADV.(A/S) :VILMA TOSHIE KUTOMI (85350/SP) E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com
pedido de medida liminar, proposta pela Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos -
CONTTMAF
, tendo por objeto o artigo 1º da Lei 13.467/2017, o qual deu nova
redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das
Leis Trabalhistas, regulamentando a contribuição sindical.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte
Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos - CONTTMAF
, assevera, em
suma, a inconstitucionalidade da norma impugnada em virtude de suposta
violação dos artigos 146, II e III, 149 e 150, §6º, dentre outros, da Constituição
da República Federativa do Brasil.

A Federação Nacional dos Servidores e Empregados Públicos
Estaduais e do Distrito Federal – FENASEPE e o Instituto para
Desenvolvimento do Varejo - IDV
requereram admissão, na condição de amici
curiae,
em ações diretas de inconstitucionalidade as quais foram apensadas à
presente ação.

Decido.

Admissão no feito na condição de amici curiae
O amicus curiae revela-se como importante instrumento de abertura
do STF à participação na atividade de interpretação e aplicação da
Constituição, o que é especialmente marcante nos processos de feição
objetiva.

Como é sabido, a interação dialogal entre o Supremo Tribunal
Federal e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas,
que se apresentem como amigos da Corte, tem um potencial epistêmico de
apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem
sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da
controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões
melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático
de Direito.

O vigente Código de Processo Civil inovou ao incorporar ao
ordenamento jurídico nacional regramento geral para o instituto no âmbito da
jurisdição civil.

É extremamente salutar que a Corte reflita com vagar sobre as
vascularidades existentes entre o regramento das ações de controle de
constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal e o Processo Civil em
geral, especialmente no que diz respeito à legitimidade recursal, etc.

De qualquer sorte, consoante disposto no art. 7º, §2º da Lei
9.868/1999, nesse ponto em recomendável leitura integrativa com o art. 138,
caput, do CPC, duas balizas se fazem necessárias para a sua admissão.

De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a
especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da
controvérsia. De outro, a representatividade adequada do amicus curiae.

No caso dos autos, a repercussão social da controvérsia é notória,
tendo em vista a importância da representação sindical na história brasileira,
bem como a relevância da discussão constitucional sobre a contribuição
sindical.
Outrossim, verifica-se que todas as entidades postulantes
demonstraram possuir representatividade temática material e espacial.
Mostrou-se, portanto, serem entidades legítimas à condição de amici curiae
em virtude da possibilidade de contribuírem de forma relevante, direta e
imediata para o tema em pauta.

Diante do exposto, admito a Federação Nacional dos Servidores e
Empregados Públicos Estaduais e do Distrito Federal – FENASEPE e o
Instituto para Desenvolvimento do Varejo - IDV como
amici curiae, nos
termos do art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/1999, facultando-lhes, desde já, a
apresentação de informações, memoriais escritos nos autos e de sustentação
oral por ocasião do julgamento definitivo do mérito da presente ação direta de
inconstitucionalidade. À Secretaria para as providências necessárias.

Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE (377)

INCONSTITUCIONALIDADE 5.794

ORIGEM :5794 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. EDSON FACHIN

REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES

EM TRANSPORTE AQUAVIARIO E AEREO, NA PESCA
E NOS PORTOS - CONTTMAF

ADV.(A/S) : EDSON MARTINS AREIAS (94105/RJ)

REQTE.(S) : CONFED NAC DOS TRABALHADORES EM TURISMO E

HOSPITALIDADE E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : SAMUEL DA SILVA ANTUNES (21795/DF) E

OUTRO(A/S)

REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES
NA SAÚDE - CNTS

ADV.(A/S) : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO

(00016362/DF)

REQTE.(S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM

SERVIÇOS, ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA

URBANA, AMBIENTE E ÁREAS VERDES

ADV.(A/S) : FRANCISCO LAROCCA FILHO (SP193008/)

REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES

EM COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE-CONTCOP

ADV.(A/S) :LUIS ANTONIO ALMEIDA CORTIZO (30837/DF)

REQTE.(S) :CESP - CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES

Processos na página

ADI 5794