Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF
Padrão
contribuição prevista em lei.
A história constitucional brasileira que conduz ao regime sindical
atualmente em vigor remonta ao início do século XX. Mas a doutrina tem
alertado que “o direito sindical brasileiro ainda está à procura de um sistema
de leis que o fundamentem em bases democráticas depois de percorrer um
longo caminho na sua história política e trabalhista.” (NASCIMENTO, Amauri
Mascaro; NASCIMENTO, Sônia Mascaro; NASCIMENTO, Marcelo Mascaro.
Direito sindical. 8ª ed. São Paulo: LTR, 2015, p. 99).
Como ocorreu em diversos outros países, também no Brasil, as
corporações de ofício precederam os sindicatos e o direito de associação, o
qual num primeiro momento era proibido, e depois foi restabelecido, sendo
fortemente influenciado pelo movimento corporativista do Estado Novo,
durante a década de 30 do século XX e, finalmente, renovado e revigorado
com o fim da ditadura militar, na década de 80 do século XX. (NASCIMENTO,
Amauri Mascaro; NASCIMENTO, Sônia Mascaro; NASCIMENTO, Marcelo
Mascaro. Direito sindical. 8ª ed. São Paulo: LTR, 2015, p. 99).
A doutrina registra que as primeiras associações de trabalhadores no
Brasil foram as ligas operárias, uniões e sociedades, cujas bandeiras, ainda
difusas, focavam os melhores salários, a redução das jornadas de trabalho e a
assistência social. (NASCIMENTO, Amauri Mascaro; NASCIMENTO, Sônia
Mascaro; NASCIMENTO, Marcelo Mascaro. Direito sindical. 8ª ed. São
Paulo: LTR, 2015, p. 99).
A primeira Constituição Republicana do Brasil, de 1891, apesar de
não tratar especificamente sobre as entidades sindicais, assegurou,
expressamente, o direito de reunião e associação:
Art. 72 – A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros
residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á
segurança individual e á propriedade, nos seguintes termos:
(...)
§8º: A todos é lícito associarem-se e reunirem-se livremente e sem
armas, não podendo intervir a policia senão para manter a ordem pública.
Ainda na Primeira República, as organizações sindicais existiam
apenas de forma incipiente, ecoando o momento pelo qual passava o país,
recém-saído de um modelo escravagista, como forma de produção, e com a
economia centrada na agricultura, com focos muito regionalizados de uma
frágil industrialização (LEAL, Carla Reita F., MARTINAZZO, Waleska M.
Piovan. A plena liberdade sindical no Brasil como resultado da aplicação da
Convenção 87 da OIT e outros documentos internacionais. In: FRANCO
FILHO, Georgenor De Sousa; MAZZUOLI, Valério de Oliveira (org.) Direito
Internacional do Trabalho: O estado da arte sobre a aplicação das
convenções internacionais da OIT no Brasil. São Paulo: LTR, 2016, p. 78).
Nada obstante, em 1903, foi editado o Decreto 979, que teve como
objetivo regular a possibilidade de profissionais da agricultura e das indústrias
rurais organizarem sindicatos com o intuito de defender interesses das
respectivas categorias. As disposições desse diploma foram reforçadas pelo
Decreto 1.637 de 1907, que, a seu turno, também regulamentou a criação e
funcionamento dos sindicatos urbanos. (PEREIRA NETO, João Batista. O
sistema brasileiro de unicidade sindical e compulsoriedade de
representação. São Paulo : LTR, 2017, p. 28).
O Decreto 979/1903 permitiu a sindicalização dos profissionais da
agricultura e das indústrias rurais, tanto pequenos produtores como
empregados e empregadores, os quais detinham liberdade de escolha acerca
das formas de representação. Bastava, para a fundação do sindicato, a
existência de sete sócios e cada indivíduo tinha o direito de ingressar ou de se
retirar do sindicato, destacando-se, entre suas atribuições, a função
assistencial: criação de caixas para os sócios, cooperativas de crédito e
facilitação do comércio da produção (NASCIMENTO, Amauri Mascaro;
NASCIMENTO, Sônia Mascaro; NASCIMENTO, Marcelo Mascaro. Direito
sindical. 8ª ed. São Paulo: LTR, 2015, p. 101).
O Decreto 1.637/1907 organizou o sindicalismo urbano de
trabalhadores de profissões similares ou conexas, preservando a liberdade de
constituição dos sindicatos, bem como a fórmula simplificada de seu registro,
para o que bastava o depósito de cópia dos estatutos no órgão competente.
No que tange às funções do sindicato, estabeleceu o estudo, a defesa e o
desenvolvimento dos interesses gerais da profissão e dos interesses
individuais de seus membros, bem como previu a criação de Conselhos
Permanentes de Conciliação e Arbitragem para dirimir controvérsias entre
empregadores e empregados, capital e trabalho, respectivamente
(NASCIMENTO, Amauri Mascaro; NASCIMENTO, Sônia Mascaro;
NASCIMENTO, Marcelo Mascaro. Direito sindical. 8ª ed. São Paulo: LTR,
2015, p. 101).
Na década de 1930, é possível registrar um fortalecimento do
movimento sindical brasileiro, especialmente com a edição dos Decreto
19.770/1931, Decreto 22.239/1932, Decreto 23.611/1933 e o Decreto
24.694/1934. Segundo a doutrina especializada, a partir da década de 1930, o
“Estado resolveu pautar a sua política social na ideologia da integração das
classes trabalhistas e empresariais, organizando, sob a forma de categorias
por ele delimitadas, um plano denominado enquadramento sindical.”
(NASCIMENTO, Amauri Mascaro; NASCIMENTO, Sônia Mascaro;
NASCIMENTO, Marcelo Mascaro. Direito sindical. 8ª ed. São Paulo: LTR,
2015, p. 106).
O que se percebe, a partir de então, foi uma ruptura com o modelo
anterior à década de 1930, pois que, antes, os sindicatos eram pessoas
jurídicas de direito privado, depois, apresentavam natureza quase pública;
antes, os sindicatos eram livremente constituídos pelos interessados, depois,
passaram a ser órgãos de colaboração do Governo, tutelados pelo Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio; antes, seus estatutos eram
autoelaborados, depois, tomaram forma padronizada; antes, os sindicatos
tinham autonomia de atuação, depois, eram obrigados a apresentar relatórios
de suas atividades aos órgãos fiscalizadores competentes (NASCIMENTO,
Amauri Mascaro; NASCIMENTO, Sônia Mascaro; NASCIMENTO, Marcelo
Mascaro. Direito sindical. 8ª ed. São Paulo: LTR, 2015, p. 107).
Para que melhor fossem organizadas as funções dos sindicatos,
“adotou-se como estrutura de representação dos trabalhadores a do sindicato
único em cada base territorial, de modo que ficou comprometida a liberdade
de fundação de mais de um sindicato dos trabalhadores da mesma categoria
e base territorial. O critério de agrupamento foi o de profissões idênticas,
similares e conexas em bases territoriais municipais.” (NASCIMENTO, Amauri
Mascaro; NASCIMENTO, Sônia Mascaro; NASCIMENTO, Marcelo Mascaro.
Direito sindical. 8ª ed. São Paulo: LTR, 2015, p. 107).
A Constituição de 1934 trouxe importante inovação para o sistema
sindical brasileiro, reconhecendo em seu artigo 120, caput e parágrafo único,
a pluralidade e completa autonomia dos sindicatos, nos seguintes termos:
Art. 120 Os syndicatos e as associações profissionais serão
reconhecidos de conformidade com a lei.
Paragrapho único. A lei assegurará a pluralidade syndical e a
completa autonomia dos syndicatos.
O sindicato, nos termos do que estabelecido pela Constituição de
1934, passou a ser, ainda que teoricamente, uma pessoa jurídica de direito
privado, com liberdade de ação, de constituição e de administração. No
entanto, este regime não conseguiu repercutir na realidade sindical brasileira,
pois, dias antes da promulgação da Constituição, foi editado o Decreto
24.694/1934, que se adiantou à Constituição para antecipar a regulamentação
dos sindicatos no novo regime, estabelecendo, entre inúmeras medidas
restritivas, a proibição de criação, em uma mesma base territorial e por
categoria, de mais de um sindicato. Anota, sobre este ato normativo, Mascaro
Nascimento:
Foi aprovado dias antes da Constituição, adiantou-se a ela,
antecipando alguns dos seus princípios. Foi um decreto bastante detalhista e
interferente. Previu três níveis de organizações sindicais: os sindicatos,
federações e confederações. Autorizou os sindicatos com sede no mesmo
Município a formar uniões para coordenar os interesses gerais das profissões.
Estipulou as funções dos sindicatos. Fixou os requisitos exigidos para a
criação dos sindicatos. Proibiu a sindicalização dos funcionários públicos.
Exigiu dos sindicatos a obrigatoriedade do pedido de reconhecimento.
Enumerou certas exigências a serem observadas na elaboração dos estatutos
sindicais. Impôs algumas condições essenciais para o funcionamento do
sindicato e deliberações da assembleia. Deu garantias aos empregados
sindicalizados e fixou penalidades, estas previstas para a hipótese de
inobservância dos seus dispositivos, com o que, pela dimensão dessa
regulamentação legal, não é possível situá-la entre os ordenamentos que
favorecem a maior espontaneidade e a formação natural do modelo sindical.
(NASCIMENTO, Amauri Mascaro; NASCIMENTO, Sônia Mascaro;
NASCIMENTO, Marcelo Mascaro. Direito sindical. 8ª ed. São Paulo: LTR,
2015, p. 110).
Em 1937, com o ditatorial Estado Novo, a Constituição instituiu um
modelo de unicidade sindical em que se agrupavam categorias, sob a possível
representação de apenas um sindicato, que seria controlado pelo Estado,
tendo sido editado, na sequência, o Decreto 1.402/1939, o qual estabeleceu
expressamente ser privativa dos sindicatos reconhecidos pelo Estado a
representatividade de categorias e a celebração de convenções coletivas.
(PEREIRA NETO, João Batista. O sistema brasileiro de unicidade sindical
e compulsoriedade de representação. São Paulo : LTR, 2017, p. 33).
Segundo registra a doutrina especializada, “é possível concluir que
esse conjunto de normas jurídicas atingiu o epílogo de um processo de
dirigismo estatal sobre a organização sindical (…).” Neste período, o Estado
também fixou regras sobre a administração dos sindicatos, seus órgãos, sobre
as eleições sindicais, bem como proibiu a greve e o lockout, considerando-os
“antissociais, nocivos ao trabalho e ao capital”, além de “incompatíveis com
os superiores interesses da produção” (NASCIMENTO, Amauri Mascaro;
NASCIMENTO, Sônia Mascaro; NASCIMENTO, Marcelo Mascaro. Direito
sindical. 8ª ed. São Paulo: LTR, 2015, p. 113).
Este modelo é, com algumas mudanças, o que sustenta o regime
sindical brasileiro, tendo sido reforçado pela Consolidação das Leis
Trabalhistas, conforme anota João Batista Pereira Neto:
“A aprovação da CLT em 1943 aperfeiçoou o intervencionismo estatal
na estrutura sindical e nos sindicatos em si, apresentando-se diversas
condições para sua organização e administração e sobre as eleições, o
enquadramento e a contribuição sindicais.” (PEREIRA NETO, João Batista. O
sistema brasileiro de Unicidade Sindical e Compulsoriedade de
Representação. São Paulo : LTR, 2017, p. 33).
No que diz respeito às Constituições de 1946 e de 1967 (e assim da
alcunhada Emenda de 1969), é preciso registrar que pouco alteraram o
panorama estabelecido em 1937, restabelecendo alguns direitos (como o
direito de greve, por exemplo), mantendo, porém, o regime de unicidade, da
representação e contribuição compulsórias. Segundo registrou Mascaro
Nascimento:
“(…) Contraditória foi a Constituição de 1946 que restituiu a liberdade
Confirma a exclusão?