Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF

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política no País e atribuiu aos sindicatos funções delegadas pelo Poder
Público, de modo que o que trouxe em favor da liberdade sindical foi a
restituição do direito de greve que o Estado Novo suprimira. -- Os Governos
militares não tiveram muita coisa a fazer para o controle dos sindicatos com a
herança que receberam da lei intervencionista do Estado Novo, apenas a
mantiveram porque se prestava aos seus propósitos em relação aos
sindicatos e mais diretamente proibiram movimentos dos trabalhadores
considerados contrários à segurança nacional.” (NASCIMENTO, Amauri
Mascaro; NASCIMENTO, Sônia Mascaro; NASCIMENTO, Marcelo Mascaro.

Direito sindical. 8ª ed. São Paulo: LTR, 2015, p. 115)

Não se pode perder de vista que com o fim do regime militar, já na

década de 1980 do século XX, confirmou-se um movimento que vinha
acontecendo desde a década de 1940, os sindicatos se fortaleceram na luta
pelos direitos trabalhistas, que tinham uma dimensão utópica irrecusável para
trabalhadores miseráveis, que fugiam do campo em busca de melhoria de
vida, atraídos também pelos direitos
.” (CARDOSO, Adalberto Moreira.
Dimensões da crise do sindicalismo brasileiro, in
Cadernos CRH, v. 28, n. 75,
p. 493-510 , set/dez 2015, p. 502-503).

Por fim, registre-se, com apoio na doutrina especializada, que:

(…) no período de vigência do regime militar, o Marechal Castelo
Branco anunciou iniciativa de medida legal tendente a acabar com o imposto
(contribuição sindical). Essa expectativa acabou não se concretizando. No
governo Fernando Collor de Mello chegou-se a encaminhar ao Congresso
Nacional projeto de lei nesse sentido, que se perdeu, por falta de empenho.
Da mesma forma, quando a Presidência da República foi ocupada por
Fernando Henrique Cardoso, 'anunciou-se que repousava em sua mesa uma

minuta de medida provisória dispondo sobre a tardia extinção do tributo, que,

apesar da mudança de nome, não perdera a sua natureza'.”(GUNTHER, Luiz
Eduardo. O fim da contribuição sindical obrigatória: a crônica de uma morte
anunciada, in DALLEGRAVE NETO, José Affonso; KAJOTA, Ernani (Coord).
Reforma Trabalhista ponto a ponto. São Paulo: Ltr, 2017, p. 210-211,
citando AROUCA, José Carlos.
Curso básico de Direito Sindical, 3ª ed, São
Paulo: Ltr, 2012, p. 229).

É importante lançar, “quantum satis”, luzes sob o percurso histórico

do movimento sindical brasileiro, para reconhecer que o texto de 1988 trouxe
inovações ao sistema sindical brasileiro, mitigando, em alguma medida, o
modelo corporativo altamente controlado pelo Estado, desde o Estado Novo.
Entre as medidas adotadas, pode destacar: o direito à livre fundação de
sindicatos, dispensada a aprovação do Ministério do Trabalho; o
reconhecimento constitucional da investidura sindical na representatividade da
categoria; a liberdade de filiação (e desfiliação) dos sindicatos; a
obrigatoriedade da participação sindical nas negociações coletivas; a
possibilidade de instituição, via assembleia, de contribuição confederativa
(PEREIRA NETO, João Batista. O sistema brasileiro de unicidade sindical
e compulsoriedade de representação.
São Paulo : LTR, 2017, p. 36).

A par disso, o constituinte de 1988 também fez opção inequívoca pela
manutenção de um modelo de sindicalismo sustentado no seguinte tripé:

unicidade sindical, representatividade obrigatória e custeio das
entidades sindicais por meio de um tributo, ou seja, a contribuição
sindical
, expressamente autorizada pelo artigo 149, e imposta pela parte final
do inciso IV, do art. 8º, da Constituição da República.

Assim sendo, na exata dicção do texto constitucional, é preciso

reconhecer que a mudança de um desses pilares pode ser desestabilizadora
de todo o regime sindical, não sendo recomendável que ocorra de forma
isolada sob pena de ao tocar apenas em um dos pilares da estrutura sindical,
a reforma preserva uma das fontes de fragmentação e impede os sindicatos
de buscar formas de organização mais eficazes para defender os direitos dos
trabalhadores e resistir à ofensiva patronal.
(GALVÃO, Andrea (Coord).
Movimento sindical e negociação coletiva. Texto para discussão nº 5.
CESIT, UNICAMP, 2017. Disponível em:
http://www.cesit.net.br/apresentacao-

dos-textos-de-discussao-do-projeto-de-pesquisa-subsidios-para-a-discussao-

sobre-a-reforma-trabalhista-no-brasil/ acesso em 25.05.2018).

Releva salientar, ainda, que a Constituição de 1988 é apontada como
precursora de diversos tempos no que tange ao direito sindical,
principalmente em virtude do princípio da não intervenção e não interferência
do Estado na organização sindical (art. 8º, I, da CRFB), que permitiu a
ampliação do número de entidades sindicais, estimulou a extinção da
Comissão de Enquadramento Sindical e propiciou a criação do Cadastro
Nacional das Entidades Sindicais do Brasil.

Nada obstante, é importante insistir que o modelo jurídico-

constitucional sindical brasileiro deve ser considerado em sua integralidade,
especialmente em face da necessidade de harmonização das regras
essenciais que sustentam o referido sistema e as alvissareiras diretrizes
nacionais e internacionais acerca do tema.

Nesse contexto, mesmo que a unicidade sindical e,

consequentemente, a representação sindical compulsória por categoria não

sejam consideradas as melhores características de um modelo sindical, é
preciso reconhecer que tiveram uma função histórica relevante, especialmente
na década de 1940 do século XX, quando a classe operária, ainda dispersa
em um território continental, e sem densidade e coesão para negociar com o
patronato, tinha a voz de uma entidade, cujas prerrogativas foram úteis para
marcar a posição e defesa dos interesses de seus substituídos. (SAAD,
Eduardo Gabriel. Federação, confederação e central sindical, apud PEREIRA
NETO, João Batista.
O sistema brasileiro de unicidade sindical e

compulsoriedade de representação. São Paulo : LTR, 2017, p. 53).

Não se pode perder de vista que uma das principais consequências

da compulsoriedade da representação repousa no efeito erga omnes das
normas que resultam de negociações coletivas, conforme previsto no artigo

611 da Consolidação das Leis Trabalhistas. A autoaplicabilidade das normas
coletivas para toda a categoria profissional, bem como o reconhecimento
constitucional dos acordos e convenções coletivas (artigo 7º, XXIX, da CRFB)
também reforçam a importância da função das entidades sindicais na
negociação coletiva (PEREIRA NETO, João Batista. O sistema brasileiro de
unicidade sindical e compulsoriedade de representação.
São Paulo : LTR,

2017, p. 60-61).

Assim sendo, a discussão sobre a constitucionalidade, ou não, da
desconstituição da compulsoriedade da contribuição sindical há que ser
ambientada nessa sistemática sindical integral, sob pena de desfiguração do
regime sindical constituído em 1988 e da frustração de toda uma gama de
direitos fundamentais sociais, os quais de forma direta ou indireta, nele estão

sustentados.

É, pois, relevante o fundamento arguido pela requerente, no sentido

de que há possível enfraquecimento dos direitos sociais com a redução da

capacidade de financiamento das atividades sindicais.

A natureza tributária da referida contribuição não é mais objeto de

maior controvérsia, estando há muito pacificada tanto na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, quanto na doutrina especializada. Nesse sentido,

em artigo doutrinário, Ives Gandra da Silva Martins, lembra que “os

constituintes convenceram-se da existência de cinco espécies tributárias e, na

seção dos princípios gerais, colocaram-nas, a saber: impostos (art. 145, inciso
I), taxas (art. 145, inciso II), contribuição de melhoria (art. 145, inciso III),
empréstimos compulsórios (art. 148) e contribuições especiais (art. 149)”
(MARTINS, Ives Gandra da Silva, in Revista TST, Brasília, vol. 81, n. 2,

abr/jun 2015, p. 91). E esclarece, no ponto específico:

“A contribuição especial no interesse das categorias profissionais ou

econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, tem
como nítido, claro e cristalino objetivo garantir a atuação de categorias
profissionais e econômicas em defesa dos interesses próprios destes grupos,
ofertando, pois, a Constituição, imposição tributária que lhes garanta recursos

para que possam existir e atuar.

Esta é a natureza jurídica da contribuição, que fundamenta o

movimento corporativo ou sindical no Brasil, na redação da Lei Suprema de

1988, constitucionalizada que foi sua conformação tributária. Não é mais uma
contribuição parafiscal ou fora do sistema, mas uma contribuição tributária,
com objetivo perfil na lei maior.” (MARTINS, Ives Gandra da Silva, in Revista
TST
, Brasília, vol. 81, n. 2, abr/jun 2015, p. 93).

Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal segue a

mesma linha:
SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS: DIREITO À
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA (CLT, ART. 578 SS), RECEBIDA PELA
CONSTITUIÇÃO (ART. 8º, IV,
IN FINE), CONDICIONADO, PORÉM, A

SATISFAÇÃO DO REQUISITO DA UNICIDADE.

1. A Constituição de 1988, a vista do art. 8., IV, in fine, recebeu o
instituto da contribuição sindical compulsória, exigível, nos termos dos arts.
578 ss. CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua

filiação ao sindicato (cf. ADIn 1.076, med. cautelar, Pertence, 15.6.94).

2. Facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art.

37, VI), não cabe exclui-los do regime da contribuição legal compulsória

exigível dos membros da categoria (ADIn 962, 11.11.93, Galvão).

3. A admissibilidade da contribuição sindical imposta por lei e
inseparável, no entanto, do sistema de unicidade (CF, art. 8., II), do qual
resultou, de sua vez, o imperativo de um organismo central de registro das
entidades sindicais, que, a falta de outra solução legal, continua sendo o

Ministério do Trabalho (MI 144, 3.8.92, Pertence).

4. Dada a controvérsia de fato sobre a existência, na mesma base

territorial, de outras entidades sindicais da categoria que o impetrante
congrega, não há como reconhecer-lhe, em mandado de segurança, o direito
a exigir o desconto em seu favor da contribuição compulsória pretendida.
(RMS 21.758 DF, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ

04-11-1994)

SINDICATO: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA:

RECEPÇÃO.

A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição

sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os
integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao
sindicato, resulta do art. 8º, IV,
in fine , da Constituição ; não obsta à
recepção a proclamação, no
caput do art. 8º, do princípio da liberdade
sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei
Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria
contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) - marcas características
do modelo corporativista resistente -, dão a medida da sua relatividade (cf. MI

144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a
falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à
vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE
146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694). (RE 180745 SP, Relator
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 08-05-1998) (grifamos).

CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES

PÚBLICOS. Art. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.