Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF
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ADV.(A/S) : CESAR AUGUSTO DE MELLO (92187/SP)
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES
BOMBEIROS CIVIS - FENABCI
ADV.(A/S) : PRISCILA TASSO DE OLIVEIRA (192179/SP)
AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES
NO COMÉRCIO - CNTC
ADV.(A/S) :CÉLIO RODRIGUES NEVES (36184/MG)
AM. CURIAE. :NOVA CENTRAL SINDICAL DE TRABALHADORES -
NCST
ADV.(A/S) : AGILBERTO SERÓDIO (10765/DF)
ADV.(A/S) : Samuel da Silva Antunes (DF021795/)
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES E
EMPREGADOS PÚBLICOS ESTADUAIS E DO
DISTRITO FEDERAL - FENASEPE
ADV.(A/S) :JOSÉ EYMARD LOGUERCIO (1441A/DF) E
OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. : INSTITUTO PARA DESENVOLVIMENTO DO VAREJO -
IDV
ADV.(A/S) :VILMA TOSHIE KUTOMI (85350/SP) E OUTRO(A/S)
DESPACHO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: Por meio da Petição n.
25.429/2018 (eDOC 270), a requerente, Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Transportes Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos –
CONTTMAF, formula pedido para o provimento in limine da suspensão ex
tunc da eficácia do art. 1º da Lei 13.467/2017, no que se refere aos artigos
545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602.
O pedido formulado é ainda amparado pela manifestação de diversos
amici curiae, no sentido de que seja reconsiderada a decisão que aplicou o
rito do art. 12 da Lei 9.868/99, a fim de que a liminar possa ser deferida ad
referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, são relevantes as informações trazidas à guisa de se
comprovar o perigo de lesão grave. A Confederação Nacional dos
Trabalhadores das Indústrias de Alimentação e Afins – CNTA, por exemplo,
argumenta que “as consequência serão tamanhas, haja vista que as
entidades sindicais se verão compelidas a demitir em massa os seus
trabalhadores” (eDOC 169, p. 4).
A Federação Paulista dos Auxiliares de Administração Escolar –
FEPAAE, por sua vez, adverte que “sem a contribuição sindical será o fim do
sistema confederativo” (eDOC 228, p. 4).
A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria da
Construção e do Mobiliário aduz que “números reais e atuais da arrecadação
da contribuição mostram que elas tiveram redução de cerca de 80% em 2018
na comparação com o ano passado, considerando as maiores confederações
e federações setoriais, além das 20 entidades empresariais que mais
arrecadam”. Expõe, ainda, que “pequenos sindicatos e grandes
confederações são atingidos pelas novas regras introduzidas pela reforma
trabalhista” (eDOC 232, p. 3).
A Central Única dos Trabalhadores, reiterando os argumentos
trazidos em sua petição de admissão como amicus curiae, afirma que a lei
impugnada “desprestigia o campo de ação sindical na lógica da excessiva
individualização e exposição do trabalhador frente ao empregador, impondo
sérios prejuízos à ação sindical e à solidariedade que decorre da
representação sindical de toda a categoria” (eDOC 267, p. 4).
A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS alega
que “a existência de dano irreparável ou de dificílima reparação à
representatividade sindical também é evidenciada por força do ato normativo
que compromete sobremaneira a fonte de renda da entidade sindical,
podendo prejudicar a sua manutenção bem como seu mister constitucional de
defesa da categoria dos trabalhadores na saúde” (eDOC 272, p. 2).
A Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de
Rádio, Televisão Aberta ou por Assinatura – FITERT registra que “a ausência
de inclusão em pauta de julgamento desta matéria não pode ensejar a falta de
prestação jurisdicional, que deve ser implementada através da concessão, de
forma monocrática, da tutela de urgência, até que seja referendada pelo
plenário desta Suprema Corte” (eDOC 277, p. 4).
A Confederação Nacional dos Notários e Registradores – CNR
informa que “se de um lado dados revelam que os valores arrecadados pelos
sindicatos diminuíram drasticamente (estima-se que, em relação às entidades
patronais, categoria que faz parte a Peticionária, este valor diminuiu em 80%);
de outro demonstram que os sindicatos não mais têm logrado êxito em
cumprir os deveres que lhes foram outorgados pela legislação (houve súbita
queda das negociações coletivas, por exemplo)” (eDOC 279, p. 3).
A Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de
Telecomunicações e Operadores em Empresas de Telecomunicação e
Operadores de Mesas Telefônicas – FENATTEL alerta o seguinte (eDOC 281,
p. 9):
“No mesmo período de apuração, ou seja, 01/03/ 2017 a 03/05/2017
em comparação a este ano de 2018, houve uma queda de arrecadação da
monta de 97% (noventa e sete).
Na mesma esteira a situação das suas entidades filiadas, que, de
maneira geral obtiveram arrecadação de somente 2 a 3 % no que tange a
seus representados.
Somente nesta categoria a média de demissão de trabalhadores que
prestavam serviços a categoria foi uma média de 50% de seus quadros.
Houve ainda o fechamento de departamentos voltados ao
atendimento social e restrição na fiscalização do cumprimento das normas
coletivas já que os sindicatos possuem base estadual, o que auxilia no quadro
de precarização do trabalho aumenta pelo distanciamento e enfraquecimento
das negociações coletivas e estrutura da entidade sindical. Assim, dependem
sim da matéria ventilada, ao menos até que se ajuste outra forma de custeio,
pelas vias adequadas.”
O Sindicato dos Químicos, Químicos Industriais e Engenheiros
Químicos do Estado de São Paulo informou que (eDOC 286, p. 9):
“No mesmo período de apuração, ou seja, 01/01/2017 em razão dos
profissionais liberais que possuem data de pagamento diferente dos
empregados registrados,a 03/05/2017 em comparação a este ano de 2018,
houve uma queda de arrecadação da monta de 95,3% (noventa e cinco).
A entidade especifica foi obrigada a proceder a demissão de 90%
( noventa) dos trabalhadores que prestavam serviços para categoria, pois
caso contrario inviabilizaria o seu funcionamento.
Está havendo por conta desta situação abrupta, restrição na
fiscalização do cumprimento das normas coletivas, pois possui base estadual,
o que auxilia no quadro de precarização do trabalho, em razão do
distanciamento. Assim, depende sim da matéria ventilada, ao menos até que
se ajuste outra forma de custeio, pelas vias adequadas.”
A Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de
Combustíveis e Derivados de Petróleo – FENEPOSPETRO externou, na
mesma linha de preocupações, que (eDOC 284, p. 9):
“No mesmo período de apuração, ou seja, 01/03/ 2017 a 03/05/2017
em comparação a este ano de 2018, houve uma queda de arrecadação da
monta de 93% (noventa e tres). O que foi fator de extrema importância, para
que esta federação esteja providenciando a desativação ao menos 4 sub
sedes, por impossibilidade de sua manutenção.
Ainda, segue na mesma esteira a situação das suas entidades
filiadas, que, de maneira geral obtveram arrecadação de somente 13,89% no
que tange a seus representados.
Somente nesta categoria a média de demissão de trabalhadores que
prestavam serviços a categoria foi uma média de 65% de seus quadros.
Desse total, 13% estão com dificuldade em quitar as verbas rescisórias.
Houve ainda o fechamento de departamentos voltados ao
atendimento social, fechamento de departamentos de aposentados, restrição
na fiscalização do cumprimento das normas coletivas já que os sindicatos em
sua maioria possuem base estadual, com longas distâncias a serem
percorridas. Neste sentido, o quadro de precarização do trabalho aumenta
pelo distanciamento e enfraquecimento da estrutura financeira das entidades
Bom que se note ainda, que muitas entidades representativas
possuem TAC assinado com o MPT, que no passado próximo, possuía
entendimento de que havendo o recebimento do Imposto Sindical, descabia o
recebimento de qualquer outra contribuição.”
Finalmente, a Federação dos Taxistas Autônomos do Estado de São
Paulo alega que “a morosidade no julgamento da presente ADI, somente vem
causando enorme prejuízo às organizações sindicais, quer no âmbito laboral,
quer no âmbito patronal” (eDOC 296, p. 1).
Como se depreende das informações trazidas pelos diversos amici
curiae é significativo o impacto das alterações legislativas nas atribuições
constitucionais dos sindicatos. Somam-se a essas considerações, as
relevantes razões que emprestem à pretensão plena plausibilidade.
Com efeito, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos - CONTTMAF,
assevera, em suma, a inconstitucionalidade da norma impugnada em virtude
de suposta violação dos artigos 146, II e III, 149 e 150, §6º, da Constituição da
República Federativa do Brasil. Em sua ótica, portanto, seria necessária lei
complementar e norma específica para promover alterações na
regulamentação da contribuição sindical, nos termos dos arts. 146 e 150, § 6º,
CRFB. Argumenta, ainda, que a alteração legislativa promovida desrespeitaria
direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores, eis que os sindicatos têm
dever de assisti-los juridicamente e que tal direito ficaria desatendido. Aduz,
por fim, que haveria ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois o Estado
teria legislado de maneira abusiva na hipótese.
Depreendo, por razões lógicas e sistemáticas, que, relativamente ao
fumus boni juris, há fundamento relevante para a concessão da medida
cautelar, com efeitos ex tunc, na ADI 5794.
O regime sindical estabelecido pela Constituição de 1988 está
sustentado em três pilares fundamentais: a unicidade sindical (art. 8º, II, da
CRFB), a representatividade compulsória (art. 8º, III, da CRFB) e a
contribuição sindical (art. 8º, IV, parte final, da CRFB):
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o
seguinte:
(…)
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em
qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na
mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou
empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de
categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema
confederativo, da representação sindical respectiva, independentemente da
Confirma a exclusão?