Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF

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I. - A contribuição sindical instituída pelo art. 8º, IV, da Constituição
Federal constitui norma dotada de auto-aplicabilidade, não dependendo, para

ser cobrada, de lei integrativa.

II. - Compete aos sindicatos de servidores públicos a cobrança
da contribuição legal, independentemente de lei regulamentadora

específica.

III. - Agravo não provido. (AI-AgR 456.634 RJ, Relator Min. CARLOS

VELLOSO, Julgamento: 13.12.2005, Segunda Turma, DJ 24-02-2006).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: NATUREZA JURÍDICA DE
TRIBUTO. COMPULSORIEDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(RE 496.456/RS, Relatora Ministra
CÁRMEN LÚCIA, Dje 21.08.2009).

Algumas consequências devem ser destacadas dessas decisões da
Suprema Corte, especialmente no que diz respeito à dependência recíproca

entre unicidade sindical e contribuição sindical obrigatória que delas emerge,
bem como a distinção entre as duas espécies de contribuição destinadas ao
custeio do regime sindical: uma de natureza negocial e outra de natureza
fiscal expressamente previstas do texto constitucional (artigos 8º, IV, “in fine”,

c/c 149 da CRFB).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a par de reconhecer
que há uma certa relativização ao princípio da liberdade sindical no regime
estabelecido pelo constituinte de 1988, evidenciou, especialmente no voto do
Ministro Sepúlveda Pertence, as características do modelo sindical brasileiro:

(…)

A relatividade da liberdade sindical como efetivamente concretizada
na Lei Fundamental deriva sobretudo da preservação de duas marcas
características do modelo corporativista resistente: a unicidade (art. 8º, II) e a
contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV, in fine), que só com a
unicidade poderia subsistir.

(…)

Em síntese: se a inequívoca manutenção do regime tributário da
contribuição sindical (arts. 8º, IV, e 149) é que dá, na Constituição, as
dimensões reais da muito relativa liberdade sindical afirmada, não se pode
tomar isoladamente a afirmação desta, no caput do art. 8º e tentar negar o

que, no inciso IV, in fine, está patente e há de ser levado em conta para
reduzir o alcance efetivo da proclamação retórica da liberdade do sindicato.”
(RE 180745 SP, Relator SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ

08-05-1998, p. 721-722)

No que diz respeito às contribuições confederativa e sindical, assim

ficou registrado em precedente paradigma relatado pelo Ministro Carlos
Velloso:

(...)

Primeiro que tudo é preciso distinguir a contribuição sindical,

contribuição instituída por lei, de interesse das categorias profissionais – art.

149 da Constituição – com caráter tributário, assim compulsória, da
denominada contribuição confederativa, instituída pela assembleia geral da
entidade sindical – CF, art. 8º, IV. A primeira, conforme foi dito, contribuição
parafiscal ou especial, espécie tributária, é compulsória. A segunda,

entretanto, é compulsória apenas para os filiados do sindicato.

No próprio inc. IV do art. 8º da Constituição Federal, está nítida a
distinção: “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de

categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema
confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da

contribuição prevista em lei. (Grifei)

José Afonso da Silva, dissertando a respeito, escreve que “há,
portanto, duas contribuições: uma para custeio de confederações e outra de
caráter parafiscal, porque compulsória estatuída em lei, que são, hoje, os arts.

578 e 610 da CLT, chamada “contribuição sindical”, paga, recolhida e aplicada
na execução de programas sociais de interesse das categorias representadas.
(José Afonso da Silva, Curso de Dir. Const. Positivo, Malheiros Ed., 12ª ed.

1996, pag 293)

Como dizíamos, a contribuição confederativa, que não é tributo, não é

compulsória para os empregados não filiados à entidade sindical.

O tributo é que tem caráter compulsório. A compulsoriedade, aliás, é
traço caracterizador do tributo (CTN, art. 3º). A sua instituição depende de lei.
Já a contribuição confederativa, por não ser tributo, por não ser instituída por
lei – C.F., art. 8º, IV – é obrigatória apenas para os filiados ao sindicato,
convindo esclarecer que a Constituição, em seguida à instituição da
contribuição confederativa – art. 8º, IV – dispôs, no inciso V do citado art. 8º,
que “ninguem será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”, na
linha, aliás, de que “é plena a liberdade de associação para fins lícitos” (C.F.,
art. 5º, XVII) e que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado”. (C.F., art. 5º, XX). (RE 198.092/SP, Relator Ministro
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 11.10.1996, p. 847-849)

Importante, nesse contexto, anotar, com Ives Gandra da Silva
Martins, a inequívoca finalidade constitucional dessas contribuições: “a
contribuição, portanto, objetiva garantir a existência dos movimentos sindicais
de trabalhadores e patronais, sendo, na dicção do art. 8º, inciso IV, a exata
razão de sua exigência como perfil de natureza tributária.” (MARTINS, Ives
Gandra da Silva, in Revista TST, Brasília, vol. 81, n. 2, abr/jun 2015, p. 95).

A denominada ‘reforma trabalhista' vem a lume em novel legislação, e

se projeta, ainda que de forma mediata na força coletiva dos direitos

fundamentais sociais trabalhistas; no poder negocial dos sindicatos, ao

conferir quitação geral do contrato de trabalho no plano de demissão
voluntária celebrado por meio de negociação coletiva (art. 477-A); na quitação
anual das obrigações trabalhistas (art. 507-B); e no assegurar a prevalência
da negociação coletiva sobre a lei, em relação à extensa gama de direitos
indicados no artigo 611-A.

Por outro lado, desinstitucionaliza, de forma substancial, a principal

fonte de custeio das instituições sindicais, tornando-a, como se alega,
facultativa, nos termos dos artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis
Trabalhistas. A doutrina especializada, atenta a este fenômeno, observa:

“Ora, as entidades sindicais foram acostumadas, durante várias
décadas, a conviver com esse modelo do dinheiro fácil, e é certo que o hábito
do cachimbo costuma deixar a boca torta. Presenciamos um caso real, no
qual o sindicato tinha cerca de 4.500 associados e, por pura falta de interesse,
esse número acabou sendo reduzido para menos de 500 associados.

Agora, é necessário fazer o caminho inverso, e para isso será
necessário algum tempo, para que os sindicatos se reestruturem e possam
sair à luta, mostrando serviço para os integrantes da categoria e mostrando
que efetivamente existe vantagem em ser associado à entidade sindical. Além
do mais, a acomodação que se viu foi da direção do sindicato, e não se
mostra coerente fazer com que toda a categoria pague por isso.”(DANTAS
JÚNIOR, Aldemiro Rezende. Fim da Contribuição Sindical Obrigatória –
Consequências para as entidades sindicais e categorias representadas, in
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte,
nov. 2017, p. 271-287, p. 283).

O legislador infraconstitucional reformador pode, assim, não ter
observado, ao menos “prima facie”, o regime sindical estabelecido pela
Constituição de 1988 em sua maior amplitude, desequilibrando as forças de
sua história e da sua atual conformação constitucional, e sem oferecer um
período de transição para a implantação de novas regras relativas ao custeio
das entidades sindicais.

Assim, sob a perspectiva da inconstitucionalidade material, o

argumento também ganha relevo em face da real possibilidade de frustrar e
fazer sucumbir o regime sindical reconhecido como direito fundamental social
pelo constituinte de 1988.

Isso porque, ao manter-se, na sistemática constitucional vigente, a

unicidade sindical e a obrigação de representação de toda a categoria,
incluindo associados e não-associados, a inexistência de uma fonte de custeio

obrigatória inviabiliza a atuação do próprio regime sindical.

Nesse sentido, a abalizada doutrina de Valdyr Perrini:

Trocando em miúdos, das duas uma: ou se elimina de uma vez por
todas a unicidade sindical e seus desdobramentos remanescentes mediante
alteração constitucional que traslade o ordenamento jurídico para as bandas
da pluralidade, elegendo como responsáveis pelo custeio da organização do
sindicato exclusivamente aqueles que se beneficiam com sua atuação; ou se
mantém o sindicato único com a excrecência representada pelo dever de
representar e defender os direitos de associados e não associados,
mantendo-se a única fonte de custeio existente para propiciar essa hercúlea
tarefa sobre os ombros de todos os beneficiários, sob pena de fragilizar a
organização sindical de forma incompatível com o delineado
constitucionalmente e propiciar o enriquecimento sem causa dos não
associados que paradoxalmente continuariam se beneficiando com a atuação
do sindicato sem precisarem custeá-la. (PERRINI, Valdyr. A
inconstitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória compulsória e
o quadripé do peleguismo, in DALLEGRAVE NETO, José Affonso; KAJOTA,
Ernani (Coord). Reforma Trabalhista ponto a ponto. São Paulo: Ltr, 2017, p.
222)

As palavras lúcidas e certeiras do ilustre professor paranaense presta
homenagem lógica e racional ao princípio aristotélico da não contradição. E
tem razão, com efeito. A unicidade sindical e a representatividade obrigatória,
por consequência, sem o custeio estatal, por meio de um tributo, mais do que
simplesmente autorizado constitucionalmente, expresso no artigo 8º, IV, in

fine, notadamente para esse fim, arrostam o próprio modelo sindical brasileiro,
caracterizando-se, ainda que de forma diferida, como restrição ao âmbito de
proteção do direito constitucionalmente estabelecido ao regime sindical.

Se não há controvérsia acerca do reconhecimento da existência
desse direito constitucional a um regime sindical pelo poder constituinte
originário, também é possível reconhecer, por decorrência lógica, o dever
fundamental, dirigente e vinculante aos poderes constituídos, da obrigação
impositiva de exercer seu múnus, no caso, o exercício da competência
legislativa impositiva de manter a contribuição sindical, essencial à existência
e atuação dessas entidades. As lições de Ives Gandra Silva Martins são

pertinentes nesse contexto:

“Há, pois, para esta imposição, uma delegação constitucional
legislativa impositiva do Poder Público para os sindicatos, que se tornaram,
pois, inspetores de uma contribuição que lhes permite existir e atuar.” E
continua: “A contribuição, portanto, objetiva garantir a existência dos
movimentos sindicais de trabalhadores e patronais, sendo, na dicção do art.
8º, inciso IV, a exata razão de sua exigência como perfil de natureza
tributária.” (MARTINS, Ives Gandra da Silva, in Revista TST, Brasília, vol. 81,

n. 2, abr/jun 2015, p. 94-95)

A liberdade de associação deve, nessa dimensão, ser harmonizada

com o direito de uma categoria ser defendida por um sindicato único, de modo
que admitir a facultatividade da contribuição, cuja concepção constituinte tem
sido historicamente da obrigatoriedade, pode, ao menos em tese, importar um