Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF
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juntamente com outros dois corréus, pela suposta prática dos delitos de
corrupção ativa, organização criminosa e de lavagem de ativos.
Posteriormente, em 3.5.2017, o acusado foi denunciado pela suposta
prática dos tipos descritos nos arts. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013 – Processo
050XXXX-81.2017.4.02.5101 (fls. 653/679); 333 na forma do artigo 71, ambos
do Código Penal, por 35 (trinta e cinco) vezes; e art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei
12.850/2013 – Processo 050XXXX-31.2017.4.02.5101 (fls. 680/740).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, postulando, em síntese, a concessão de liberdade
provisória.
A ordem foi denegada.
Daí a interposição de recurso ordinário em habeas corpus no
Superior Tribunal de Justiça.
Na oportunidade, impugnou-se o decreto preventivo, por ter sido
lastreado em informações prestadas por determinado delator que teria
trabalhado no “INTO”, entre os anos de 2002 e 2006, sem, contudo,
apresentar provas contundentes aptas a incriminar o réu.
A Sexta Turma do STJ desproveu o RHC, mediante acórdão assim
ementado:
“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. OPERAÇÃO FATURA EXPOSTA. CORRUPÇÃO ATIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI
DELITIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS A
JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ERGÁSTULO. NÃO APLICAÇÃO
NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO
DOMICILIAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO DIVERSO DO
COLEGIADO FEDERAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com
espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a
jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem
fundamentado na participação em audaz e intrépido esquema criminoso,
desencadeado no âmago do Governo do Rio de Janeiro, com movimentação
de vultosa quantia de dinheiro em escusas transações, notabilizando-se por
certames suspeitos, mediante a pretensa participação direta do insurgente,
destacando-se os seguintes valores transacionados: contratos relacionados à
área da saúde no montante aproximado de R$ 368.958.378,18 (trezentos e
sessenta e oito milhões, novecentos e cinquenta e oito mil, trezentos e setenta
e oito reais e dezoito centavos), estimando-se que somente através das
empresas Oscar Iskin e Cia Ltda e Levfort Comércio e Tecnologia Médica Ltda
teria havido o desvio de aproximadamente R$ 36.895.837,82 (trinta e seis
milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, oitocentos e trinta e sete reais e
oitenta e dois centavos) dos cofres públicos, além do aporte de R$
16.400.000,00 (dezesseis milhões e quatrocentos mil reais), intermediado por
corréu tido por seu ‘braço direito', em benefício da suposta organização
delitiva, que logrou ainda receber o pagamento mensal de R$ 450.000,00
(quatrocentos e cinquenta mil reais), dispondo o acusado de uma deletéria
renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública.
2. A conjecturada participação do recorrente em complexa
organização delitiva, enquanto articulador e operador dos pagamentos das
vantagens indevidas a corréus integrantes do esquema, figurando o
empresário, supostamente, como ‘grande corruptor da iniciativa privada na
área da saúde do estado', na qual exerce atividade há mais de 20 (vinte) anos
por suas empresas - fornecendo equipamentos médico-hospitalares - e
atuando, pretensamente, como fraudador de licitações, dispondo do mandato
eletivo de coacusado - ex-Governador do Estado do Rio de Janeiro Sérgio
Cabral - para a consecução do intento, especialmente por meio do seu então
Secretário da Saúde, que também fora ex-Diretor Geral do Instituto Nacional
de Traumatologia e Ortopedia (INTO), responsabilizando-se o ora insurgente
ainda, em tese, por movimentar os valores através de suas empresas,
repassando as propinas aos corréus, agrega substrato concreto para a
medida excepcional de coarctação da liberdade, evidenciando-se,
cautelarmente, receio para a segurança social.
3. Apura-se a inadequação das demais medidas cautelares prévias
ao encarceramento, em vista da ineficiência para o devido resguardo da
ordem pública, a se concluir pela necessidade da prisão, ultima ratio, vez que
evidenciada a imprescindibilidade da constrição na hipótese.
4. A possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar
não constitui injunção legal inafastável, porquanto cabe ao julgador, com
vistas a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, aquilatar a
suficiência e adequação da medida.
5. In casu, embora seja portador de problemas de saúde, o
insurgente não preenche os requisitos legais necessários para o
encarceramento domiciliar (art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal),
pois, conforme consignou a instância precedente, a custódia preventiva seria
a mais adequada ao caso, em razão da gravidade concreta dos delitos
supostamente praticados, sendo que a defesa não logrou comprovar que o
acusado estaria extremamente debilitado em razão de doença grave,
pontuando o colegiado, ademais, que tomar medicamentos e eventualmente
precisar de alimentação adequada, bem como ter necessidade de exames e
de tratamentos médicos, não respalda o intento domiciliar, motivação que,
para ser afastada, exigir-se-ia revolvimento fático-probatório, não condizente
com a augusta via escolhida.
6. Recurso desprovido”.
Nesta Corte, a defesa reiterou os pedidos pretéritos e enfatizou a
ausência de argumentos idôneos aptos a ensejarem a manutenção da
constrição cautelar, reputando ausentes os requisitos autorizadores da
medida, previstos no art. 312 do CPP.
Alegou que o réu estaria detido há mais de 8 meses sem que haja a
formação da culpa.
Ressaltou, também, que o acusado, antes de ser acautelado, teria
sido submetido a uma cirurgia no quadril, de modo que vive sob constante
alerta em razão do perigo iminente de trombose venosa.
Explicou que Miguel também é portador de neoplastia cística do
pâncreas, doença que, se não tratada de maneira apropriada, poderá tornar-
se câncer.
Requereu liminarmente e no mérito a imediata soltura do paciente,
principalmente por ele não ser agente público e não exercer mais as
atividades investigadas, porquanto as empresas tornaram-se inoperantes ante
o bloqueio total de seus bens.
Registre-se que o presente HC foi a mim distribuído por prevenção ao
HC 141.478/RJ (certidão, eDOC 16).
Em 19.12.2017, deferi o pedido de liminar para suspender a ordem
de prisão preventiva decretada em desfavor do paciente Miguel Iskin, na data
de 6.4.2017, pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do
Rio de Janeiro (Processo 050XXXX-75.2017.4.02.5101), pelas seguintes
medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP (eDOC
17, p. 1-17):
a) proibição de manter contato com os demais investigados, por
qualquer meio (II);
b) proibição de deixar o País, devendo entregar seu(s) passaporte(s)
em até 48 (quarenta e oito) horas (IV e art. 320);
c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos fins de semana e
feriados (V). (eDOC 17, p. 1-17).
Em 6.2.2018, deferi o pedido de extensão de liminar, se por algum
outro motivo não estiver preso, para suspender a ordem de prisão
preventiva decretada em desfavor do requerente Sérgio Luiz Côrtes da
Silveira (Processo 0503104- 75.2017.4.02.5101; eDOC 33, p. 1-39; decisão
de 6.4.2017, do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do
Rio de Janeiro), pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão, na
forma do art. 319 do CPP (eDOC 40, p. 1-9):
a) proibição de manter contato com os demais investigados, por
qualquer meio (II);
b) proibição de deixar o País, devendo entregar seu(s) passaporte(s)
em até 48 (quarenta e oito) horas (IV e art. 320);
c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos fins de semana e
feriados (V).
O ora agravante Ministério Público Federal opinou pela denegação
da ordem, revogando-se a liminar deferida (eDOC 50, p. 1-10).
Ademais, no presente agravo regimental, o MPF requereu o
conhecimento e provimento deste recurso “para reverter a decisão que
estendeu em favor de SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA a decisão liminar
deferida em favor do paciente Miguel Iskin, no HC 151.633” (eDOC 51, p. 33).
O Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro prestou informações (eDOC 53, p. 1-4).
Em 10.5.2018, requisitei informações ao Juízo da 7ª Vara Federal
Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ (Processos
050XXXX-75.2017.4.02.5101 e 050XXXX-81.2017.4.02.5101), sobretudo a
respeito de eventual proferimento de sentença em relação ao paciente Miguel
Iskin e ao réu Sérgio Luiz Cortês da Silveira, as quais foram prestadas
(eDOCs 62-63).
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, destaco das informações prestadas pelo juízo a quo
em 14.5.2018:
“Por fim, esclareço que nos autos da ação penal nº
050XXXX-81.2017.4.02.5101, em que o paciente MIGUEL ISKIN, o réu
SÉRGIO CÔRTES e um terceiro, foram denunciados pelo delito do art. 2º, §
1º da Lei 12.850/2013 - embaraço à investigação criminosa, este juízo
proferiu sentença absolutória, com fundamento no art. 386, VII do Código
de Processo Penal” (sentença; eDOC 57, p. 1-41; informações, eDOC 62, p.
7)
Assim, não mais subsiste interesse jurídico legítimo da parte
agravante a ser amparado no presente recurso, em face da superveniente
sentença de absolvição do paciente proferida em 4.5.2018 (eDOC 57, p.
1-41).
Frise-se, ainda, as decisões por mim proferidas, nesta data, que
julgou prejudicados o presente habeas corpus e o pedido de extensão do
writ formulado pelo réu Sérgio Luiz Cortês da Silveira, em decorrência da
perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do RI/STF.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental,
por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do
RI/STF.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Processos na página
050XXXX-81.2017.4.02.5101 • 050XXXX-31.2017.4.02.5101 • 050XXXX-75.2017.4.02.5101Confirma a exclusão?