Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF
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DIRETÓRIO ESTADUAL DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S) : LUCIANA CHRISTINA GUIMARAES LOSSIO (15410/DF)
E OUTRO(A/S)
SUSDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
SUSDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO -
DIRETÓRIO NACIONAL
ADV.(A/S) : RENATO OLIVEIRA RAMOS (20562/DF) E OUTRO(A/S)
Petição 16.040/2018: Trata-se de pedido formulado por Raul Jean
Louis Henry Júnior, Presidente do Diretório Estadual do Movimento
Democrático Brasileiro no Estado de Pernambuco – MDB/PE, requerendo seu
ingresso no feito na condição de assistente litisconsorcial (documento
eletrônico 21).
O processo de conflito de competência tem por escopo a fixação do
Juízo competente para decidir o mérito da causa, sendo, portanto, questão
incidental. Dessa forma, não há como se falar que a decisão a ser proferida
seja favorável a qualquer das partes e nem de que irá influir na relação
jurídica entre a parte principal, o assistente e o adversário do assistido.
Isso posto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 8.015 (406)
ORIGEM :8015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
SUSTE.(S) : MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB /
DIRETÓRIO ESTADUAL DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S) : LUCIANA CHRISTINA GUIMARAES LOSSIO (15410/DF)
E OUTRO(A/S)
SUSDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
SUSDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO -
DIRETÓRIO NACIONAL
ADV.(A/S) : RENATO OLIVEIRA RAMOS (20562/DF) E OUTRO(A/S)
Petição 15.645/2018: Trata-se de pedido formulado pelo Diretório
Nacional do Movimento Democrático Brasileiro – MDB/Nacional para que
ingresse no feito e pela concessão de prazo para se manifestar sobre o
pedido de liminar (documento eletrônico 16).
Em 23/3/2018 deferi medida cautelar para: (i) suspender a eficácia da
decisão do Tribunal Superior Eleitoral no MS 060XXXX-63.2018.6.00.0000,
determinando, também, o sobrestamento dos processos em trâmite nas
instâncias ordinárias do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco; (ii)
suspender a instauração ou trâmite de qualquer procedimento administrativo
cujo objeto seja a dissolução do Diretório Estadual do MDB/PE, até o
julgamento do mérito do presente conflito de competência; (iii) recompor o
status quo ante à decisão proferida pelo Ministro Admar Gonzaga no referido
MS, voltando, em consequência, a funcionar o Diretório Estadual do MDB/PE
com a sua composição anterior à reunião da Comissão Executiva Nacional,
ocorrida em 20/3/2018 e preservadas as suas atribuições estatutárias; e (iv)
designar o Juízo da 26ª Vara Cível de Recife/PE, para resolver, em caráter
provisório, as medidas urgentes.
Por fim, determinei à Secretaria do Supremo Tribunal Federal que
procedesse a citação e intimação do MDB/Nacional para que se manifeste.
Isso posto, julgo prejudicado o pedido.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
EMB.DECL. NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE (407)
CONSTITUCIONALIDADE 43
ORIGEM :ADC - 43 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE.(S) :A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES
PÚBLICOS - ANADEP
ADV.(A/S) :LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE
CARVALHO (RJ038607/)
ADV.(A/S) : ILTON NORBERTO ROBL FILHO (DF038677/)
ADV.(A/S) : ISABELA MARRAFON (37798/DF)
ADV.(A/S) : THABATA SOUTO CASTANHO DE CARVALHO (211185/
RJ)
DECISÃO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PROCESSO OBJETIVO – VÍCIO
– INEXISTÊNCIA – DESPROVIMENTO.
1. Em 23 de abril de 2018, assim me pronunciei:
PROCESSO OBJETIVO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO –
INADMISSIBILIDADE.
1. O assessor Dr. Eduardo Ubaldo Barbosa prestou as seguintes
informações:
O Partido Ecológico Nacional – PEN ajuizou ação declaratória de
constitucionalidade, com pedido de liminar, buscando seja assentada a
harmonia, com a Constituição Federal, do artigo 283 do Código de Processo
Penal. Eis o teor do dispositivo:
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em
decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da
investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão
preventiva.
A Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP, mediante
peça subscrita por advogado regularmente credenciado, requer o ingresso na
qualidade de terceira. Diz atuar na defesa de toda pessoa ou grupo que esteja
em situação de vulnerabilidade. Segundo alega, a decisão a ser proferida
neste processo afetará indivíduos juridicamente necessitados, representados
judicialmente pelos Defensores Públicos. Discorre sobre o mérito, sustentando
a procedência do pedido.
2. A regra é o indeferimento da intervenção de terceiros no processo
de ação declaratória de constitucionalidade. A exceção corre à conta de
parâmetros a demonstrarem a relevância da matéria e a representatividade do
terceiro, quando, por pronunciamento irrecorrível, mostra-se possível a
manifestação de órgãos ou entidades – artigo 7º da Lei nº 9.868, de 10 de
novembro de 1999.
Surge cabível a entidade defender os interesses da categoria
profissional que congrega. Versando o tema de fundo da ação questão relativa
à possibilidade ou não de execução da pena antes do trânsito em julgado de
ato condenatório, não concorre afinidade entre o conteúdo do preceito em
jogo e os objetivos institucionais constantes no Estatuto da Associação.
3. Indefiro o pedido. Devolvam a petição e os documentos que a
acompanham à Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP.
4. Publiquem.
A Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP, em
embargos de declaração, diz presentes tanto a relevância da matéria quanto a
representatividade adequada. Sublinha a atuação, como terceira, em outros
processos perante este Tribunal, nos quais envolvidos interesses de grupos
sociais, e não os da categoria.
2. Atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita
por profissional de advocacia regularmente credenciado, foi protocolada no
prazo assinado em lei.
Não há quer omissão, quer obscuridade, quer contradição na decisão
impugnada. Em última análise, pretende a embargante nova apreciação do
pedido de ingresso.
Reafirmo o que consignei anteriormente. Inexiste base para admitir-
se, em processo a versar questão relativa à possibilidade, ou não, de
execução da pena antes do trânsito em julgado de ato condenatório,
associação responsável pela tutela dos interesses da categoria – no caso,
defensores públicos – que congrega.
3. Conheço dos embargos de declaração e desprovejo-os.
4. Publiquem.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
EMB.DECL. NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE (408)
CONSTITUCIONALIDADE 44
ORIGEM :ADC - 44 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES
PÚBLICOS - ANADEP
ADV.(A/S) :LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE
CARVALHO (38607/RJ) E OUTRO(A/S)
DECISÃO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PROCESSO OBJETIVO – VÍCIO
– INEXISTÊNCIA – DESPROVIMENTO.
1. Em 23 de abril de 2018, assim me pronunciei:
PROCESSO OBJETIVO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO –
INADMISSIBILIDADE.
1. O assessor Dr. Eduardo Ubaldo Barbosa prestou as seguintes
informações:
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ação
declaratória de constitucionalidade, com pedido de liminar, buscando seja
assentada a harmonia do artigo 283 do Código de Processo Penal com a
Carta Federal. Eis o teor do dispositivo:
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em
Processos na página
ADC 43 • ADC 44 • 060XXXX-63.2018.6.00.0000Confirma a exclusão?