Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 273213
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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Ainda, consoante a orientação consolidada no Tema 1.121/STJ, “a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual” (AgRg no HC n. 1.069.260/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 22/4/2026).
Por fim, a circunstância de a conclusão do acórdão hostilizado ser desfavorável à defesa não se confunde com ausência de fundamentação ou análise superficial, inexistindo nulidade a ser reconhecida.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ). (doc. 17 – grifei).
Neste writ, o impetrante requer “[o] conhecimento e concessão da ordem de habeas corpus, a fim de que o paciente seja absolvido, anulando o processo, redimensionar a pena, fixa o regime compatível, desclassificando sobretudo o fato, conforme alegado, considerando a razoabilidade e proporcionalidade, cessando definitivamente o flagrante constrangimento ilegal que o mesmo suporta” (doc. 1, p. 19).
É o relatório necessário. Decido.
O art. 102, I, ihabeas corpus, da Constituição Federal estabelece que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do
Contudo, este habeas corpus, como visto, foi impetrado contra decisão monocrática da ausência da análise dos fundamentos constantes do ato coator por colegiado daquele Superior Tribunal impede o prosseguimento do writ por supressão de instânciae Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o HC 1.094.164/RJ (doc. 17). Assim, no caso,
Nessa mesma direção:
Ementa AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER APTOS A PERMITIR A SUPERAÇÃO DESSE ÓBICE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Nulidades processuais. II. Questão em discussão 2. Pretendida anulação da ação penal. III. Razões de decidir 3. O art. 102, I, i, da Constituição Federal prescreve que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos
Confirma a exclusão?