Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 273213
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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[...] A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas por todo conjunto probatório, em especial pela oitiva especializada da vítima, realizada por equipe técnica do NUDECA (Núcleo de Atendimento às Crianças e Adolescentes). A menor expôs a dinâmica dos fatos de maneira firme e contundente, mesmo após quase três anos Nessa esteira, imprescindível salientar que a vítima contava com oito anos de idade à época dos fatos e onze na data em que foi ouvida em juízo, o que torna compreensível pequenas inconsistências secundárias em sua fala, mas que são incapazes de invalidar o seu depoimento. No presente caso, conforme foi dito, a autoria e materialidade estão evidenciadas em todo lastro probatório, e em especial na prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e é suficiente para amparar a condenação. Ressalta-se, ainda, o fato de a vítima ter necessitado de acompanhamento psicológico por aproximadamente um ano em decorrência do acontecimento, o que afasta a tese de fragilidade probatória e corrobora a existência do fato narrado pela menor. Quanto ao laudo pericial, a ausência de vestígios não inviabiliza, por si só, a materialidade do delito e a consequente condenação. Isso porque, o apelante foi condenado pela prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, ação que não deixa vestígio físico algum. Portanto, o fato de o laudo pericial indicar que não há lesões no órgão sexual da vítima não afasta a existência do delito de estupro de vulnerável.Em relação a tese defensiva de que a palavra da vítima estaria isolada nos autos, não merece, igualmente, prosperar. De acordo com firme posicionamento da jurisprudência pátria, sabe-se que em crimes sexuais a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando está em consonância com os demais elementos dos autos, tal como ocorre no caso vertente. Em que pese o esforço argumentativo da nobre Defesa Técnica, é inviável o acolhimento do pedido de desclassificação para o artigo 215-A do Código Penal. O referido dispositivo só se aplica aos casos de atos libidinosos praticados sem violência ou grave ameaça, situação essa distinta da existente no crime de estupro de vulnerável, que detém presunção absoluta de violência. No presente caso, a vítima é uma menina de 8 anos de idade ao tempo do fato, sendo manifesta a sua vulnerabilidade. A criança afirma que quando o acusado realizou o ato de acariciá-la, sua mãe não estava por perto. Essa situação é corroborada pelo depoimento da genitora [...], quando ela afirma que se ausentou por alguns momentos ao banheiro e para juntar as coisas da menina para ir embora. No contexto dos autos, não há hipótese em que seja concebível que um adulto coloque a mão por dentro do biquíni de uma criança e toque em sua genitália a não ser com o dolo de satisfazer lascívia própria, ainda mais quando a vítima é uma criança de apenas 8 anos ao tempo do fato. [...](indexador 327).
Com efeito, a condenação foi fundamentada nos elementos de provas constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em habeas corpus (AgRg no HC n. 928.393/RN, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe19/9/2024). No mesmo sentido, dentre outros, o AgRg no HC n. 928.706/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/9/2024; e o AgRg no HC n. 911.487/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 23/8/2024.
Além disso, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, “em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de ‘indiretos’, uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova” (AgRg no AREsp n. 2.557.435/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/9/2024).
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