Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RHC 273232

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: Sem a prova material hígida da existência do crime, esvazia-se o pressuposto autorizador da segregação cautelar, tornando a prisão do recorrente um evidente constrangimento ilegal.

[...]

Quanto ao periculum libertatis, a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias e ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça baseia-se na gravidade abstrata do delito e no histórico criminal do recorrente, que cumpria pena em regime aberto por condenação anterior. Ocorre que, conforme a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, a existência de antecedentes criminais, embora relevante para a análise da reiteração delitiva, não pode servir como fundamento autônomo e perpétuo para a manutenção de uma prisão preventiva quando a prova da nova materialidade é nula de pleno direito. Admitir o contrário seria permitir que a punição por fatos passados justificasse a privação da liberdade baseada em fatos presentes juridicamente inexistentes.

O recorrente possui residência fixa no endereço da abordagem e exerce a ocupação lícita de lavrador, o que demonstra vínculos com o distrito da culpa e ausência de risco à aplicação da lei penal. A manutenção da custódia, diante e um acervo probatório manifestamente ilícito, transmuda-se em antecipação de pena, prática repelida pelo sistema de garantias inaugurado pela Constituição de 1988 (doc. 43, p. 17, 20-21).


Por fim, compreende que:


[...] impõe-se a observância do princípio da isonomia. O corréu CARLOS EDUARDO PROSPERI DE ARAÚJO, abordado no mesmo contexto fático e no mesmo veículo, teve sua prisão relaxada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos do Habeas Corpus nº 1.0000.26.029255-2/000. Havendo identidade de situações fáticas e processuais quanto às nulidades que contaminaram o flagrante, a decisão favorável ao corréu deve ser estendida ao recorrente, nos termos da norma processual penal (doc. 43, p. 21).