Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 94805
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO); RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACAJU (POLO: Polo passivo); RECLAMANTE: MATHEUS ANIEL MESSIAS DE JESUS (POLO: Polo ativo); BENEFICIÁRIO: NÃO INDICADO (POLO: INTERESSADO);
Advogados: JOSEFHE PEREIRA BARRETO (OAB: 8765/SE); SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Conteúdo:
Por meio da Petição n. 73.094/2026-STF, a defesa formula pedido de reconsideração da decisão que julgou improcedente o pedido(doc. 13).
Verifico, no entanto, que não existem argumentos suficientes para alterar as razões que fundamentaram a decisão proferida, visto que, da leitura das informações do juízo reclamado, é possível constatar que não houve recusa de acesso aos elementos de prova já documentados e incorporados ao inquérito policial.
O juízo reclamado esclareceu, também, que permanecem resguardadas apenas diligências sigilosas em andamento ou ainda não documentadas, cuja revelação antecipada poderia comprometer a investigação.
Com efeito, o § 11 do art. 7º da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) estabelece que a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
Nesse contexto, esta Suprema Corte já assentou que:
[o]s pedidos de reconsideração, tal como o presente, carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. Inexiste fundamento normativo que autorize entendimento em sentido contrário, sobretudo à luz do que dispõem os artigos 223, 278 e 507 do Código de Processo Civil de 2015 (Rcl 43.007 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 15/4/2021).
No mesmo sentido: Rcl 50.595 Recon/SP, DJe de 24/2/2022 e Rcl 46.988 Recon/DF, DJe de 17/6/2021, ambos da relatoria da Ministra Rosa Weber.
Posto isso, não conheço deste pedido de reconsideração (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Não havendo recurso contra a decisão que julgou improcedente o pedido,determino à Secretaria Judiciária que certifique o trânsito em julgado e arquive os autos.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
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Rcl 94805Confirma a exclusão?