Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 273266
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: conhecido (fls. 836/837). Reiterou, ainda, que a decisão de inadmissibilidade do especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, consoante a orientação firmada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.
A pretensão deduzida nos embargos limita-se a afirmar, de modo genérico, que “foram infirmados todos os fundamentos” (fls. 848/851), sem demonstrar, de forma analítica e pormenorizada, por que o óbice aplicado – incidência da Súmula 7/STJ – seria indevido no caso concreto e sem enfrentar, com precisão, a necessidade de impugnação integral dos fundamentos da inadmissibilidade, tal como exigido pelo precedente acima transcrito. Tal proceder não evidencia omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado; revela, isto sim, mero inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscussão da admissibilidade recursal por via imprópria.
Constata-se que o embargante, a pretexto de apontar omissão, contradição e erro de premissa, manifesta mero inconformismo com os fundamentos do acórdão, buscando rediscutir o mérito e pleiteando efeitos infringentes e reapreciação da admissibilidade, sem indicar vícios específicos sanáveis pela via dos embargos de declaração, o que é inadmissível.
O fato de a decisão ser contrária ao entendimento defendido pelo embargante não configura contradição, omissão, obscuridade, erro material ou qualquer outro vício passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos declaratórios para a rediscussão do aresto recorrido.
[...]
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração (doc. 3).
Assim, a ausência de expressa manifestação do órgão colegiado do STJ sobre as questões suscitadas pela defesa impede que sejam examinadas diretamente pelo Supremo Tribunal Federal neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.
Confirma a exclusão?