Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 94840
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
Às fls. 1056/1057, a autoridade policial consignou, em relatório final, o integral cumprimento das diligências investigativas, bem como a formalização das representações pertinentes, não remanescendo providências pendentes no âmbito da presente medida cautelar. Diante disso, opinou pelo seu encerramento, com o consequente apensamento aos autos principais do Inquérito Policial nº 2210365-2024 (CNJ nº 153XXXX-94.2025.8.26.0050), a fim de assegurar a unidade procedimental, a regular tramitação e a apreciação conjunta pelo Juízo competente e pelo Ministério Público.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo arquivamento da medida cautelar, bem como por seu apensamento aos autos principais (fls. 1123).
Encerrada a medida cautelar, sem novos requerimentos do Ministério Público, foi determinado o apensamento aos autos principais, os quais tiveram a incompetência deste Juízo reconhecida, com determinação de redistribuição a uma das Varas Criminais Comuns do Foro Criminal Central da Capital (fls. 1131).
Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las.
Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração (doc. 18, pp. 2-4).
Ante o exposto, julgo prejudicada a reclamação (art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
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153XXXX-94.2025.8.26.0050Confirma a exclusão?