Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
Padrão
Processo Rcl 94840
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: I.E.F., assim como autorizou as diligências de busca e apreensão (fls. 329/340)
Em 15 de abril de 2026, foi proferida decisão que prorrogou a prisão temporária de A.L.C.A., I.E.F., G.V.O. e B.H.A.R (fls. 744/745).
Após requerimento formulado pela defesa de I.E.F., foi proferida decisão que indeferiu a revogação da prisão temporária, bem como o requerimento de substituição por prisão domiciliar, em 24 de abril de 2026 (fls. 907/909).
Na mesma oportunidade, foram indeferidos os requerimentos de habilitação e acesso aos autos, nos seguintes termos:
"Nos termos da manifestação do Ministério Público de fls. 781, ressalto que existem diligências em andamento, assim, e em razão da própria natureza da medida cautelar sobre a qual versa o feito, forçoso reconhecer que a inobservância do sigilo neste momento implicaria prejuízo à conclusão das investigações.
Nesse sentido, inclusive, é o quanto disposto no § 11 do art. 7º da Lei nº 8.096/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) que prevê a possibilidade de limitação do acesso dos advogados aos autos nas hipóteses em que subsistirem diligências em andamento ainda não documentadas, bem como naquelas em que houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências, as quais se verificam neste feito.
Ante o exposto, considerando que a habilitação poderia acarretar potencial prejuízo às investigações em andamento, indefiro, por ora, o requerimento formulado, nos termos do enunciado nº 14 da Súmula Vinculante do STF, bem como dos § 11 do art. 7º da Lei nº 8.906/1994."
Em decisão proferida em 05 de maio de 2026, restou determinado: "Determino que, cumprida a medida cautelar, os presentes autos sejam apensados aos principais, levantando-se o sigilo externo e mantendo-se apenas a anotação de segredo de justiça. Para tanto, verifique a serventia se as medidas cautelares já foram cumpridas. Nesta hipótese, dê-se cumprimento ao quanto acima determinado. Após, habilite-se os defensores dos investigados, regularmente constituídos. Intime-se."(fls. 968/969)
Confirma a exclusão?