Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 94840

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Quanto ao mérito, requer:


1.O deferimento da liminar nos termos acima pleiteados;

2. A requisição de informações às autoridades reclamadas;

3. A intimação da Procuradoria-Geral da República;

4. No mérito, a PROCEDÊNCIA da Reclamação para cassar as decisões que negaram o acesso aos autos, garantindo-se a observância da Súmula Vinculante 14 (doc. 1, p. 4).

Requisitei prévias informações, prestadas pelo Juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de São Paulo/SP por meio do Ofício 11.747/2026.


O Juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de São Paulo/SP comunicou que, em decisão proferida em 5/5/2026, determinou-se que, cumprida a medida cautelar, os autos fossem apensados aos principais, levantando-se o sigilo externo, mantendo-se apenas a anotação de segredo de justiça.


Acrescentou que a autoridade policial consignou, em relatório final, o integral cumprimento das diligências investigativas, bem como a formalização das representações pertinentes, não remanescendo providências pendentes no âmbito da medida cautelar.


Concluiu, então, que, encerrada a medida cautelar sem novos requerimentos do Ministério Público, foi determinado o seu apensamento aos autos principais.


Transcrevo, por oportuno, os esclarecimentos prestados:


Trata-se de autos de medida cautelar de busca e apreensão, prisão temporária e bloqueio de bens e valores relacionada ao inquérito policial nº 153XXXX-94.2025.8.26.0050, inaugurada por meio de representação da Autoridade Policial do 54º Distrito Policial – Cidade Tiradentes.

A peça inaugural narra, em síntese, que foi instaurado procedimento investigatório para a apuração dos crimes, em tese, de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro.

Em 03 de março de 2026, foi proferida decisão devidamente fundamentada que deferiu a representação policial e determinou a prisão temporária, por 30 dias, dos investigados A.L.C.A., G.V.O., F.A.S.P., J.V.A., B.H.A.R., e

Processos na página

153XXXX-94.2025.8.26.0050