Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 273242

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir quando não se revelar suficiente a aplicação de medida cautelar diversa, de que trata o art. 319 do CPP.

No caso, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente no descumprimento de medidas protetivas de urgência previamente impostas em favor da vítima, na ciência do paciente acerca da ordem judicial e no fato de ele ter se aproximado da ofendida, em local de trabalho, a ponto de ensejar o acionamento do botão do pânico.

Com efeito, as instâncias ordinárias destacaram que, não obstante a existência de ordem judicial que proibia aproximação e contato com a vítima, o paciente teria se dirigido até ela e insistido em manter contato, sendo encontrado por guardas civis municipais a aproximadamente um metro e meio da ofendida, após acionamento do botão do pânico. Tais circunstâncias extrapolam a mera referência abstrata ao tipo penal imputado e demonstram, ao menos nesta fase processual, risco concreto à integridade da vítima e à efetividade das medidas protetivas.

Nesse contexto, não procede a alegação de ausência de fundamentação concreta. A prisão preventiva foi justificada na necessidade de resguardar a ordem pública, compreendida também como forma de prevenir a reiteração de condutas praticadas no âmbito de violência doméstica, bem como de assegurar a eficácia da ordem judicial protetiva anteriormente imposta.

(...)

No tocante à alegação de que o descumprimento da medida protetiva teria ocorrido sem violência ou grave ameaça, tal circunstância não é suficiente, por si só, para afastar a legalidade da prisão preventiva, quando demonstrada a necessidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência. O art. 313, III, do CPP admite a custódia preventiva em crimes envolvendo violência doméstica e familiar para assegurar a efetividade dessas medidas, especialmente quando o agente, já ciente da ordem judicial, aproxima-se da vítima em descumprimento às restrições impostas.