Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 273242

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

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Quanto às condições pessoais favoráveis apontadas pela defesa – primariedade, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares –, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que tais circunstâncias, embora devam ser consideradas, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis.

Também não prospera a alegação de suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Na hipótese, o descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente impostas demonstrou, concretamente, a ineficácia de providências menos gravosas para resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Assim, mostra-se justificada a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inadequação da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

(...)

No que se refere à alegação de desproporcionalidade da medida extrema e de violação aos princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da necessidade, também não se verifica flagrante ilegalidade. A prisão preventiva, quando devidamente fundamentada em elementos concretos, não se confunde com antecipação de pena, mas constitui medida cautelar excepcional destinada à proteção da ordem pública, da instrução criminal, da aplicação da lei penal ou, como na hipótese, da efetividade das medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica.

Além disso, eventual prognóstico acerca da pena a ser aplicada, do regime prisional ou da possibilidade de substituição futura da sanção corporal depende do desenvolvimento da ação penal e não pode ser realizado, de forma antecipada, na via estreita do habeas corpus, sobretudo quando identificados fundamentos concretos para a manutenção da custódia.

Por fim, no que tange ao alegado excesso prazal, assinalo que tal matéria não foi objeto de análise pela Corte estadual, de modo que obsta seu exame diretamente por este Tribunal Superior de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. (e-doc. 16, p. 2-11, grifei)


O art. 102, I, i, da Constituição Federal preceitua que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente o habeas corpusserá inaugurada “[...] quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à