Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

Padrão

Processo HC 273242

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

A persecução penal foi instaurada mediante auto de prisão em flagrante lavrado no dia 27 de fevereiro de 2026. De acordo com os elementos informativos, guardas civis municipais, em patrulhamento ostensivo, foram acionados devido ao disparo do botão do pânico do Supermercado Barbosa. Ao chegarem, encontraram o paciente a um metro e meio da vítima. Esta informou que possuía medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente, sendo que ele a perseguia há alguns dias, razão qual acionou o botão de pânico.

A autoridade policial, para quem o paciente foi apresentado, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. Submetido à audiência de custódia, o paciente teve a legalidade de sua prisão afirmada que, na sequência, foi convertida em preventiva. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 24-A da Lei 11.340/2006.

Como se sabe, o rito célere do habeas corpus não comporta análise detida de prova. As alegações relacionadas a violação da medida protetiva por conta da vítima envolvem exame aprofundado do conjunto probatório, o que se mostra impertinente no curso do presente remédio heroico, cujos limites cognitivos são demasiadamente estreitos diante da indispensabilidade de prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal. Até mesmo porque, os elementos até o presente momento colhidos no processo de conhecimento conferem um quadro mínimo de justa causa que sustenta o juízo de probabilidade de autoria.

(...)

O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerada a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.

Convém, ainda, ressaltar que, considerados os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da