Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 273242
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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Demais disso, no tocante à custódia do paciente, esta deve ser mantida, pois ficou demonstrado nos autos a existência de provas para a retomada das medidas protetivas em desfavor do acusado, sendo certo que os fundamentos estão consubstanciados na gravidade concreta dos fatos, tendo em vista queo paciente“diversamente do que sustenta a defesa ao tentar atribuir caráter isolado e desprovido de gravidade ao episódio, consta do relato prestado pela ofendida aos agentes da Guarda Civil Municipal que ela vinha sendo perseguida pelo investigado há alguns dias, inclusive temia ser agredida, razão pela qual viu-se compelida a acionar o botão do pânico, evidenciando a atualidade e a concretude da situação de perigo vivenciada”(e-doc. 9, p. 1, grifei).
Nesse sentido:
“Recurso ordinário em habeas corpus. Descumprimento de medida protetiva de urgência determinada em razão de ameaças e agressões físicas contra a vítima. Insuficiência de medida cautelar diversa da prisão. Custódia cautelar. Fundamentos idôneos. Necessidade de preservação da integridade física da ofendida. Recurso ordinário não provido.” (RHC nº 192.196/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 22/3/21).
“PRISÃO PREVENTIVA – MEDIDA PROTETIVA – DESCUMPRIMENTO. Ante descumprimento de medida protetiva, viável é a custódia provisória. PRISÃO PREVENTIVA – AFASTAMENTO – COVID-19 – INSUFICIÊNCIA. A crise sanitária decorrente do novo coronavírus é insuficiente ao afastamento da prisão preventiva.” (HC nº 200.415/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 28/6/21).
Sobre o tema: HC nº 121.62/BA-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 13/10/14; HC nº 129.889/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 25/9/15.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,nego seguimentoao presente habeas corpus, prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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