Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RHC 273230

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Inclusive, como bem apontado pela Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer, colhe-se das conversas extraídas do aparelho celular de Robson que “o coinvestigado tratava com Jordana, também integrante da associação, sobre uma entrega de drogas que seria feita por um ‘piá’ por ela determinado, sendo este, evidentemente, VINÍCIUS, eis que, no mesmo dia e horário, Robson conversava com o paciente sobre um ponto de encontro em Santa Isabel do Ivaí”.

(...)

O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.

Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.

No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo em vista a suposta participação do agente em grupo criminoso altamente estruturado, com atuação em diversos municípios e movimentação de grande quantidade de maconha e cocaína. Quanto ao agravante, "apurou-se que exercia o escoamento varejista de entorpecentes no município de Santa Isabel do Ivaí, integrando o núcleo de revenda da região, com atuação direta na negociação e venda de drogas, bem como presença nos pontos de tráfico" (fl. 33), fatos esses que evidenciam a sua atuação relevante na associação criminosa e revelam risco ao meio social.

Cumpre destacar, ainda, a imprescindibilidade da imposição da prisão preventiva para interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo sua atuação. Nesse sentido, é o entendimento esposado pelo STF nos autos do HC 180.265/CE, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 19/6/2020.