Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RHC 273230
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
Examinados os autos, decido.
Transcrevo a ementa do acórdão recorrido:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpuscaput, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual se pretendia a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, investigado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33,
2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, inexistência de elementos concretos de materialidade e de indícios de autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante, decretada pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, está fundamentada em elementos concretos que autorizem a custódia com base na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o reexame aprofundado de elementos de autoria e materialidade delitiva para afastar o decreto de prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em dados concretos extraídos da investigação, que apontam o agravante como integrante de núcleo de revenda local, responsável pelo escoamento varejista de entorpecentes, com atuação direta na negociação e venda de drogas e presença em pontos de tráfico, inserido em associação criminosa estruturada e estável voltada ao tráfico de drogas, com atuação em diversos municípios e movimentação de grande quantidade de maconha e cocaína, o que evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade
Confirma a exclusão?