Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RHC 273230

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

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Vale destacar o entendimento desta Corte de que "em delito de autoria coletiva a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa" (RHC 42.294/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 5/5/2014), como na espécie.

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Cabe mencionar, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando, como no caso, identificam-se os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Outrossim, conforme corretamente disposto pelo Tribunal de origem, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para a consecução do efeito almejado com a decretação da prisão preventiva.” (e-doc. 34, p. 3-10, grifei)


Pelo que há no julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, não se verifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ao contrário, o julgado em questão mostra-se devidamente fundamentado, estando justificado o convencimento formado.

Demais disso, nota-se que a decisão constritiva levou em conta a gravidade concreta da infraçãoe a necessidade de preservação da ordem públicae de assegurar a aplicação da lei penal, inclusive em razão da “suposta participação do agente em grupo criminoso altamente estruturado, com atuação em diversos municípios e movimentação de grande quantidade de maconha e cocaína” (e-doc. 34, p. 7, grifei).

Destaco que a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a prisão preventiva fundada no modus operandie na probabilidade de reiteração delitiva constitui