Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RE 1607241

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. LEI 13.043/2014. REGULAMENTAÇÃO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1.033 CPC. I - ausência de direito à apuração e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, ante a ausência de regulamentação, com base na legislação infraconstitucional aplicável. II - A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. III - Necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial IV - Recurso parcialmente provido para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (RE 1.453.738 AgR, Relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, Dje 8/2/2024)


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. LEI 13.043/2014. PERCENTUAL. REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE DO ART. 1.033 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 NO CASO DOS AUTOS. REMESSA DESTE APELO EXTREMO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO COMO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. II – Ausência de óbice para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil/2015 na espécie. III – Agravo regimental a que se dá parcial provimento apenas para determinar a remessa deste recurso extraordinário ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial, conforme o disposto no art. 1.033 do CPC/2015. (ARE 1.359.349 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 9/1/2023)


Por fim, sobreleva ressaltar que as ADI’s n° 6.040/DF e 6.055/DFGilmar Mendes, ambas de relatoria do Ministro

Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º do RISTF, nego seguimento ao recurso.

Sem majoração dos honorários, nos termos da Súmula nº 512/STF.

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente