Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95589
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: constitucionalidade;”
Os parâmetros de confronto invocados, a partir da interpretação sistemática da narrativa inicial em cotejo com as razões de decidir do ato reclamado, consistem na decisão desta CORTE proferida nos autos da ADPF 324, na tese fixada no julgamento do Tema 725-RG, RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX e na fixada no julgamento do Tema 1.389-RG, ARE 1.532.603, Rel. Min. GILMAR MENDES
Sem razão a parte reclamante.
Da análise dos autos, não é possível constatar qualquer violação aos paradigmas debatidos.
Na sentença, as razões de decidir não estão na ilegalidade de contratos civis, por sua natureza, frente à legislação trabalhista, mas, sim, na existência de efetivo vínculo empregatício no caso concreto, nos termos que seguem:
“2. MÉRITO.
2.1. DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. DOS TÍTULOS DECORRENTES.
Sustentou o autor que laborou para a parte ré, sem o devido registro em sua CTPS e sem o reconhecimento de seus direitos oriundos da relação de emprego:
[...]
A controvérsia fundamental no presente feito reside na verificação do efetivo vínculo de emprego havido entre as partes litigantes, sendo certo que o mesmo se caracteriza somente na presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, in verbis:
[...]
Dos elementos existentes nos presentes autos, em especial as provas documentais (recibos de ponto, escala de trabalho e extrato bancário), convenço-me de que, de fato, o autor prestou serviços na função de Médico, mediante retribuição pecuniária e sob a direção do primeiro réu.
A corroborar esse entendimento, o depoimento da testemunha obreira, Dr. JOSÉ HORÁCIO RAMALHO LEITE FILHO:
[...]
Ainda, o depoimento do preposto da primeira ré, Sr. CARLOS JOAQUIM CARNEIRO MATOS, colhido na sessão de audiência, de igual forma, ratifica a tese de que o autor fora contratado pela primeira ré e que apenas o pagamento dos médicos era feito pela 2ª ré e depois pela GSMM saúde. Vejamos:
Confirma a exclusão?